TJPA - 0802254-86.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de O BARATAO COMERCIAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802254-86.2024.8.14.0039 REQUERENTE: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: Nome: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: Rodovia PA 125, 04, KM 01, PARQUE DA PROMISSÃO I, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, 555 - 18 andar, Salas 801,9011001,1101,1201,1301,1401, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por O BARATÃO COMERCIAL LTDA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, na qual foi proferida sentença de mérito (ID 139625142), posteriormente complementada por decisão em embargos de declaração (ID 141115398), julgando-se parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Na sentença supracitada, restou determinado o restabelecimento do plano de saúde contratado entre as partes, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte ré, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais, bem como fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), conforme posteriormente esclarecido.
O exequente, em sua petição (ID 145747848), noticia o descumprimento da obrigação imposta, requerendo: i) a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer, qual seja, restabelecer o plano de saúde da empresa demandante nas mesmas condições contratuais originárias; ii) caso persista a inércia, a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil; iii) a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC; iv) o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão do exequente encontra respaldo no artigo 536 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, permitindo ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento da parte, medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
Vejamos: Art. 536, caput e §1º, do CPC: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva [...].
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente intimada da sentença e não havendo comprovação de cumprimento voluntário da obrigação imposta, razão pela qual é legítima a instauração da fase executiva para efetivar o comando judicial.
Ademais, é cabível a fixação de multa cominatória para coagir a parte ao cumprimento da obrigação, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição, sem prejuízo de eventual majoração futura, caso o descumprimento persista.
No que tange aos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, dispõe o art. 85, §1º, do CPC: São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando não satisfeita a obrigação no prazo legal.
Por fim, diante da sucumbência recíproca reconhecida no decisum, deve ser observada a proporcional divisão das custas, conforme anteriormente determinado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por O BARATÃO COMERCIAL LTDA, com os seguintes comandos: 1.
INTIME-SE a parte executada, BRADESCO SAÚDE S/A, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (ID 141416390), para que CUMPRA, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde da empresa autora, nas exatas condições contratuais anteriormente pactuadas, conforme sentença de ID 139625142; 2.
Desde logo, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 15 (quinze) dias, a ser suportada pela parte requerida em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 537, caput e §1º do CPC; 3.
Caso não cumprida a obrigação no prazo fixado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito; 4.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC; 5.
Proceda, a Secretaria Judiciária, à reativação do feito no sistema para fins de prosseguimento, na classe “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”; 6.
Observe-se as publicações e intimações para que sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PA 15.674-A, sob pena de nulidade.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:44
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
08/07/2025 16:44
Processo Reativado
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802254-86.2024.8.14.0039 REQUERENTE: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: Nome: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: Rodovia PA 125, 04, KM 01, PARQUE DA PROMISSÃO I, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, 555 - 18 andar, Salas 801,9011001,1101,1201,1301,1401, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por O BARATÃO COMERCIAL LTDA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, na qual foi proferida sentença de mérito (ID 139625142), posteriormente complementada por decisão em embargos de declaração (ID 141115398), julgando-se parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Na sentença supracitada, restou determinado o restabelecimento do plano de saúde contratado entre as partes, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte ré, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais, bem como fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), conforme posteriormente esclarecido.
O exequente, em sua petição (ID 145747848), noticia o descumprimento da obrigação imposta, requerendo: i) a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer, qual seja, restabelecer o plano de saúde da empresa demandante nas mesmas condições contratuais originárias; ii) caso persista a inércia, a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil; iii) a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC; iv) o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão do exequente encontra respaldo no artigo 536 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, permitindo ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento da parte, medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
Vejamos: Art. 536, caput e §1º, do CPC: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva [...].
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente intimada da sentença e não havendo comprovação de cumprimento voluntário da obrigação imposta, razão pela qual é legítima a instauração da fase executiva para efetivar o comando judicial.
Ademais, é cabível a fixação de multa cominatória para coagir a parte ao cumprimento da obrigação, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição, sem prejuízo de eventual majoração futura, caso o descumprimento persista.
No que tange aos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, dispõe o art. 85, §1º, do CPC: São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando não satisfeita a obrigação no prazo legal.
Por fim, diante da sucumbência recíproca reconhecida no decisum, deve ser observada a proporcional divisão das custas, conforme anteriormente determinado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por O BARATÃO COMERCIAL LTDA, com os seguintes comandos: 1.
INTIME-SE a parte executada, BRADESCO SAÚDE S/A, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (ID 141416390), para que CUMPRA, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde da empresa autora, nas exatas condições contratuais anteriormente pactuadas, conforme sentença de ID 139625142; 2.
Desde logo, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 15 (quinze) dias, a ser suportada pela parte requerida em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 537, caput e §1º do CPC; 3.
Caso não cumprida a obrigação no prazo fixado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito; 4.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC; 5.
Proceda, a Secretaria Judiciária, à reativação do feito no sistema para fins de prosseguimento, na classe “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”; 6.
Observe-se as publicações e intimações para que sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PA 15.674-A, sob pena de nulidade.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:07
Juntada de Certidão de custas
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26/05/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/04/2025 13:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802254-86.2024.8.14.0039 REQUERENTE: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: Nome: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: PA 125, S/N, AO LADO DA ESCOLA SOTER, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, 555 - 18 andar, Salas 801,9011001,1101,1201,1301,1401, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da SENTENÇA de ID 139625142, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por O BARATÃO COMERCIAL LTDA, determinando o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratuais originais e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Em sua peça recursal (ID 140334383), a embargante alega a existência de omissão no que tange à forma de fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a sentença determinou a incidência de 10% sobre o "valor da condenação", embora não haja condenação pecuniária líquida, o que inviabilizaria a execução do referido montante.
Aduz, ainda, necessidade de prequestionamento expresso dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX da CF/88, para fins de futura interposição de recursos.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 140601309), refutando as alegações da embargante e sustentando que a sentença foi clara, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer omissão ou vício a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial, na medida em que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, deixou de esclarecer a base de cálculo dessa condenação, embora o provimento jurisdicional concedido consista exclusivamente em obrigação de fazer, sem quantificação pecuniária direta.
Contudo, a própria sentença estabelece valor certo para a causa (R$ 20.000,00), o que viabiliza, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários, especialmente em hipóteses em que, embora não haja condenação líquida em dinheiro, há elemento objetivo que expressa o conteúdo econômico da demanda.
Assim, é cabível a integração da sentença para explicitar que os honorários de 10% devem incidir sobre o valor atualizado da causa, afastando-se qualquer indeterminação.
Por outro lado, não há contradição nos fundamentos, tampouco erro material.
A omissão identificada restringe-se ao esclarecimento da base econômica da condenação, e sua correção não altera o mérito, mas apenas o torna exequível.
Quanto ao prequestionamento constitucional, acolho parcialmente o pedido para o fim exclusivo de registro, de que a presente decisão examina e observa os ditames dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, especialmente quanto à ampla defesa, devido processo legal, contraditório e motivação das decisões judiciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, c/c art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, apenas para integrar a Sentença de ID 139625142, esclarecendo que: “Os honorários advocatícios fixados em 10% deverão incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Restaram examinados os ditames dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
14/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802254-86.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Requerido BRADESCO SAUDE S/A são tempestivos, considerando a intimação da parte, conforme expedientes abaixo: Sentença (25548485) BRADESCO SAUDE S/A Representante: BRADESCO SAÚDE S/A Diário Eletrônico (25/03/2025 19:28:50) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrou ciência em 27/03/2025 12:24:01 Prazo: 15 dias 22/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intime-se o Autor/Embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 3 de abril de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
03/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 18:01
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802254-86.2024.8.14.0039 REQUERENTE: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: Nome: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: PA 125, S/N, AO LADO DA ESCOLA SOTER, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, 555 - 18 andar, Salas 801,9011001,1101,1201,1301,1401, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REESTABELECIMENTO DE SEGURO SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BARATÃO COMERCIAL LTDA–ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Alega, em síntese, que é contratante do seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar empresarial BRADESCO SAÚDE, desde 29 de dezembro de 2014, que tem cobertura para o titular Rodrigo Cezar Santos Silva e mais seis dependentes, totalizando sete beneficiários.
Aduz que o valor mensal é de R$ 4.367,80.
Afirma que ao tentar utilizar o Plano em 29 de janeiro de 2024, foi informado de que o contrato havia sido rescindido.
Sustenta que o cancelamento não obedeceu à regulamentação para notificação com 60 dias de antecedência.
Alega que o seguro é vital para a manutenção da saúde do titular e seus dependentes, tendo causado danos morais a interrupção abrupta.
Requer a inversão do ônus da prova, aplicação do CDC, bem como a reativação do Plano, em sede de tutela antecipada de urgência.
Requer que a parte Ré exiba a cópia da apólice do Seguro Saúde firmada com a Autora.
Junta documentos.
Ao ID 124206547, Decisão recebendo a petição inicial, indeferindo a tutela de urgência e determinando a realização de audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca e Paragominas.
Ao ID 130355353, Termo de Audiência de Conciliação, inexitosa, ante a ausência de acordo.
Ao ID 131315163, apresentação de contestação.
Aduz que o contrato de seguro Saúde firmado entre o autor e a Bradesco Saúde iniciou sua vigência em 29/12/2014, através da implantação da apólice 400635, em 18 de setembro 2023, foi encaminhado à estipulante, notificação do cancelamento, no prazo de 60 dias, sendo encaminhado ao endereço cadastrado.
Alega que não ocorreu ato ilícito, que não se configurou dano moral indenizável, tampouco deve ser operada a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos.
Ao ID 131687365, apresentação de Réplica impugnando os termos da contestação, ressaltando que a Ré não comprovou ter notificado previamente a consumidora, reiterando a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada é predominantemente de direito, não requer outros meios de prova, uma vez que a prova documental produzida é suficiente, sendo despicienda a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual pretendem, os autores, a manutenção do Contrato de Plano de Saúde firmado entre as partes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação é parcialmente procedente. - Do Restabelecimento do Plano de Saúde Inicialmente, deve-se ressaltar que são aplicáveis ao caso sub judice as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de saúde a pessoas ligadas à pessoa jurídica autora, que são as destinatárias finais de tais serviços.
Neste contexto, consta dos autos que a autora contratou, junto à Bradesco Saúde, plano de saúde que, como restou incontroverso nos autos, abrange tão somente sete (7) vidas.
O contrato firmado prevê a possibilidade de cancelamento imotivado do plano, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, porém, a Ré sequer comprovou a notificação prévia encaminhada à parte Autora, com o devido e inequívoco recebimento.
Pois bem, diante da natureza individual/familiar do contrato em análise, caracterizada pela abrangência de apenas sete (7) vidas, aplica-se o disposto no artigo 13, da Lei n.º 9.656/98, que veda a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias.
Assim, não logrando êxito, a Bradesco Saúde, em comprovar que, embora intitulado “coletivo empresarial”, não se trata, o contrato em tela, de falso coletivo, a cláusula que prevê a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada não deve prosperar.
Neste sentido, reconhece a jurisprudência, citando-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Ação julgada procedente para declarar nula a rescisão unilateral imotivada do contrato de adesão havido entre as partes Inconformismo da ré Competência territorial configurada ao passo que atendidas as regras do Código de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SERGIO SERRANO NUNES FILHO, Defesa do Consumidor - Contrato relacional que não comporta resilição unilateral imotivada Inteligência do artigo 13, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 9.656/98 e do artigo 51, do CDC Recurso desprovido. [...] nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. 16.
No caso concreto, embora tenha havido notificação, deve ser mantida a sentença, considerando-se a função social do contrato e o dever de boa-fé objetiva e as peculiaridades de que houve rescisão imotivada, sendo que o plano possui apenas 3 (três) beneficiários (falso coletivo), sendo indevida e abusiva a rescisão imotivada no presente caso. (Acórdão reg. n.º 2023.0001112853, Apel. nº 1100223-32.2023.8.26.0100, 2.ª Câmara de Direito Privado TJ/SP Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. em 19/12/2023).
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO.
ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
RESPONSABILIDADE.
OPERADORA EM ERRO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO OBSERVADO.
BOA-FÉ DOS CONSUMIDORES/ADERENTES.
RESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À relação jurídica que decorre de ajuste firmado para prestação de serviços de saúde, está regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto subsumida à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90), inclusive no que concerne aos planos coletivos por adesão, desde que não administrados por entidade de autogestão. 2.
Os planos coletivos empresariais e por adesão nos quais não seja verificada a condição de elegibilidade do contratante equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da revogada RN ANS 195/09 (art. 39 da RN ANS 557/22). 2.1.
Entendimento contrário em desfavor dos consumidores apenas seria aceitável nos casos em que a má-fé dos apelados tivesse sido alegada e comprovada. 3.
Incontroverso o adimplemento das mensalidades por parte dos autores/apelados, assim como a boa-fé na contratação do plano de saúde, sobressai indevida a suspensão da cobertura contratual, apta a ensejar a reparação moral.
Ofensa caracterizada aos princípios da boa-fé objetiva e de cooperação contratual. 4. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento de plano de saúde que leva a quebra de expectativa do consumidor com quadro de saúde fragilizado quanto à cobertura de atendimento, situação que gera, por si mesma, grave insegurança.
Em casos tais, o dano tem natureza in re ipsa, motivo pelo qual dispensa a produção de prova quanto à existência de efetivo prejuízo. 5.
Sobre o valor da condenação a título de reparação por danos morais que tem por causa inadimplemento contratual incidem juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Recurso da ré operadora do plano de saúde conhecido e não provido.
Recurso da ré administradora do plano de saúde conhecido e parcialmente provido.
Honorários advocatícios majorados em relação à ré sucumbente no recurso. (Acórdão 1755057, 07423421520208070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Dessarte, ante a presença dos requisitos legais, a procedência do pedido de restabelecimento do plano de saúde merece acolhida, devendo-se deferir a tutela de urgência. - Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, deve ser indeferido. É cediço que o dano moral perpetrado em face da pessoa jurídica perpassa por avaliar o dano à honra objetiva, o que não resta comprovado nos autos, na medida em que não demonstrado prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pela Autora.
A jurisprudência é uníssona no tocante à reparabilidade do dano moral de pessoa jurídica, desde que comprovada ofensa à honra objetiva.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI INDEVIDAMENTE COBRADO.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, no entanto tal dano deve decorrer da ofensa a sua honra objetiva.
Precedente do STJ. 2.
No caso concreto, a recorrente não logrou êxito em comprovar o abalo de sua reputação e imagem perante seus clientes pela cobrança de valor supostamente indevido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, dado que a pessoa jurídica não dispõe de capacidade afetiva, razão pela qual não sofre dano moral em decorrência de simples cobrança indevida. 3.
Na ação de execução da cédula de crédito bancário não foi reconhecida a inexistência da dívida, mas sim que aquele título tinha perdido força executiva por vício de forma, o que leva a crer quanto à efetivação do negócio jurídico, até mesmo porque consta informação de que o valor seria creditado em conta corrente da empresa, não havendo que se falar, portanto, em restituição de valor indevidamente cobrado. 4.
O banco apelado se fez presente na única audiência designada, bem como atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinado pelo magistrado, tendo a recorrente deixado de trazer argumentos capazes de convencer para minoração da sucumbência arbitrada e, considerando a manutenção da sentença, não há razões para reverter a condenação que lhe foi imposta 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006443-26.2016.8.14.0006 Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/08/2019) Assim sendo, pelo conjunto probatório, deve-se julgar improcedente a pretensão autoral indenizatória.
Logo, a parcial procedência dos pedidos, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, concedo a tutela de urgência, para que se restabeleça o plano de saúde contratado entre as partes, nas mesmas condições pactuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para determinar o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
19/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802254-86.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido BRADESCO SAUDE S/A é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 14 de novembro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
14/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 31/10/2024 09:00 1º CEJUSC de Paragominas.
-
31/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:25
Decorrido prazo de O BARATAO COMERCIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de O BARATAO COMERCIAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:59
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
09/09/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0802254-86.2024.8.14.0039 REQUERENTE: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: PA 125, S/N, AO LADO DA ESCOLA SOTER, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, nº 555 - 18 andar, Salas 801, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, juíza de direito coordenadora, respondendo por este centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 31/10/2024 09:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/bdedr4dy Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 2 de setembro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
02/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/10/2024 09:00 1º CEJUSC de Paragominas.
-
29/08/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
26/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802254-86.2024.8.14.0039 Nome: O BARATAO COMERCIAL LTDA Endereço: PA 125, S/N, AO LADO DA ESCOLA SOTER, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, 555 - 18 andar, Salas 801,9011001,1101,1201,1301,1401, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Em atenção aos artigos 26 e 27, da Lei nº 8.328/15, de origem da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, considerando a Certidão de ID 114338417, ENCAMINHEM-SE os autos à Unidade de Arrecadação competente (UNAJ) para que, sendo o caso, elabore-se a conta de custas processuais ou, certifique-se quanto à regularidade do seu recolhimento com relação ao parcelamento.
Caso haja custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte Autora/devedora para providenciar o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Pagas as custas, retornem os autos conclusos para análise da Tutela Antecipada, sem prejuízo da ordem cronológica para o julgamento.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
15/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802254-86.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas, permanecendo em aberto no sistema.
Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Paragominas, 24 de abril de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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