TJPA - 0800721-44.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
28/03/2025 08:02
Decorrido prazo de ALAILSON FERNANDES DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DANDARA ARAUJO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu ALAILSON FERNANDES DA COSTA (e outros), já qualificado, como incurso nas sanções do artigo art. 33, caput e art. 35, da Lei n° 11.343/2006.
A despeito de outros réus terem sido denunciados, nos presentes autos figura apenas o réu ALAILSON FERNANDES DA COSTA.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Consta do inquérito policial anexo que, O réu ALAILSON FERNANDES DA COSTA, vulgo “FUINHA”, já qualificado nos autos, foi inicialmente denunciado como incurso nos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
No entando, o juízo da cidade de Concórdia do Pará, por entender que o acusado integrava a organização criminosa Comando Vermelho, decidiu por sua incompetência e encaminhou os autos para a Vara de Combate ao Crime Organizado.
A despeito de outros réus terem sido denunciados, nos presentes autos figura apenas o ALAILSON FERNANDES DA COSTA, vulgo “FUINHA”, conforme decisão de Id 130511646.
Em resumo, consta na denúncia que foi noticiado à Polícia Civil e ao Ministério Público em Concórdia do Pará, pelo traficante de drogas Luiz Carlos Mendonça, vulgo "Luiz Magrinho", preso na Operação Diamante (comandada pela Polícia Civil do Estado do Pará em 2018), que um dos maiores traficantes de drogas da referida cidade era conhecido como NEGÃO 3D, o qual possuía vinculação ao Comando Vermelho.
Face ao noticiado, a Polícia Civil instaurou Inquérito Policial no qual restou demostrado que “NEGÃO 3D” é o nacional Gleison Araújo da Silva, bem como o fato de que este comandava o tráfico de drogas na região de Concórdia do Pará juntamente com Marcos Paulo Souza Borges, o qual era conselheiro rotativo da Organização criminosa Comando Vermelho, O nacional Gleison Araújo da Silva, em comunhão de esforços com sua esposa Diana da Silva Carvalho, distribuía entorpecentes para diversas pessoas, como, por exemplo, Aldenira do Socorro Araújo da Silva, Jailson do Nascimento Costa e Francisco Daniel Araújo da Silva, respectivamente irmã, cunhado e irmão de Gleison, tudo com o objetivo de revenda na cidade de Concórdia do Pará.
Assim, restou comprovada uma rede de traficantes vinculados ao Comando Vermelho.
Constatou-se a existência de grupo de WhatsApp denominado "Linhas de frente", com representantes da cúpula da criminalidade na região, tendo como integrantes Marcos Paulo Souza Borges, vulgo "C85", Paulo Sergio Vieira de Oliveira, vulgo "VELHO PINGUIM", Tassiel Pires Ferreira, vulgo "PITBUL", Thiago de Araújo, vulgo "TH ou RATO BRANCO", MARCELO DOS SANTOS VAZ, vulgo "MARCELO RISADINHA”, e ALAILSON FERNANDES DA COSTA, vulgo "FUINHA".
Mais especificamente quanto ao ALAILSON FERNANDES DA COSTA, vulgo "FUINHA", ficou demonstrado o vínculo com o Comando Vermelho, assim como os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, uma vez que o réu era responsável pela venda, arrecadação de valores e repasses ao seu superior, o corréu Marcelo dos Santos Vaz, vulgo “MARCELO RISADINHA”, já condenado nos autos do processo nº 0800389- 63.2020.8.14.0105 (com trânsito em julgado).
O réu se encontra preso.
A denúncia foi recebida.
O réu apresentou resposta à acusação.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia, bem como audiência de instrução.
Alegações finais do Ministério Público (ID nº 137721852), e da defesa, em forma de memoriais (ID nº 138281756).
Vieram os autos conclusos para este provimento. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos e sem maiores delongas, extrai-se, de análise das provas colhidas em juízo, que não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Com efeito, a despeito de o réu ter a sua prisão preventiva mantida por este juízo quando o feito adveio do juízo de origem, vez havia indícios para tanto, entretanto, após a instrução processual, tais indícios não se transmudaram em provas cabais e indenes de dúvida a autorizar a prolatação de um édito condenatório, o que seria necessário para se proferir tal provimento, exsurgindo, pois, deveras duvidosa a participação do réu e sua vinculação aos delitos que lhes são imputados na denúncia.
Não é demais lembrar que, para a prolação de um edito condenatório, não basta apenas a existência de indícios, mas provas cabais e indenes de dúvida, o que não se verifica no caso sub examen, repita-se, após regular instrução processual.
Registre-se que as testemunhas ouvidas em juízo não indicaram como chegaram à conclusão de que era, de fato, o réu que travava as conversas lhes imputadas, ou seja, não demonstraram na instrução processual o caminho da prova pelo qual chegaram à conclusão, não deixando claro se as informações fornecidas na instrução se tratava de prova efetiva ou de trabalhos de inteligência, que não se confundem.
A própria autoridade policial, em seu depoimento em juízo, elucidou que não se recordava das mensagens que chegou à conclusão que se tratava do réu em questão.
Citou o depoimento de Amanda Marques, porém a mesma não foi ouvida na instrução processual, sob o crivo do contradito e da ampla defesa.
Demais disso, como pontuado pela defesa, o MP fundamenta a materialidade dos crimes pelo laudo constante do ID nº 137721853, todavia, no aludido laudo consta os nomes de DIANA DA SILVA CARVALHO e GLEISON ARAÚJO DA SILVA, vez que as substâncias teriam sido encontradas na residência dos mesmos, não mencionando o aludido laudo o nome do réu, Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito e como falado alhures, severas dúvidas emergem acerca da prática pelo réu dos delitos que lhe fora imputado na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo o citado réu, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra eles imputados, ou seja, a autoria e a materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO -- AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.(TJ-MG - APR: 10313210000474001 Ipatinga, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, por consequência, ABSOLVER O RÉU, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Expeça-se o alvará de soltura.
Os grifos são do signatário.
Sem custas.
P.R.
I.
C., expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vistas dos autos à Defesa, para apresentar, no prazo legal, memoriais.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
Nancy Palmeira Sadalla Analista Judiciária -
25/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILSON PRESTES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:18
Decorrido prazo de DANDARA ARAUJO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:59
Decorrido prazo de ALAILSON FERNANDES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por CELSO QUIM FILHO em/para 06/02/2025 10:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Decisão
-
06/02/2025 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ALAILSON FERNANDES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DANDARA ARAUJO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:19
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ALAILSON FERNANDES DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
23/12/2024 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/12/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 21:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800721-44.2022.814.0401 (Réu preso) Considerando a designação de audiência para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 10h30, faço remessa ao Ministério Público e à Defesa para tomarem ciência da data.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
Versalhes E.
N.
Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria) -
19/12/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Informações.
-
19/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
17/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:06
Recebida a denúncia contra ALAILSON FERNANDES DA COSTA - CPF: *60.***.*10-91 (REU)
-
11/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:58
Decorrido prazo de ALAILSON FERNANDES DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:58
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAÚJO TRINDADE em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:58
Decorrido prazo de NILCIANE COUTINHO VAZ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:58
Decorrido prazo de ELENICE COUTINHO VAZ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:01
Decorrido prazo de REGIVAN HERLISON DE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
04/11/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:17
Desmembrado o feito
-
04/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:26
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/06/2024 12:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital THIAGO DE ARAÚJO TRINDADE (REU)
-
10/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 03:11
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAÚJO TRINDADE em 07/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:11
Decorrido prazo de NILCIANE COUTINHO VAZ em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito, Auxiliar da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foram denunciados(as), os (as) ALAILSON FERNADES DA COSTA, "FUINHA", natural de Belém, nascido em 07/10/1990, filho de Wanderléia Fernandes Angelim e Anésio Paiva da Costa, portador da identidade n°5369180-6, inscrito no CPF n°0800721-44.2022.8.14.04011, THIAGO DE ARAÚJO TRINDADE, "IRMÃO TH", nascido em 11/02/1995, filho de Valdecir de Araújo e Eli Barbosa Trindade, inscrito no CPF n°034.6706522- 31, NILCIANE COUTNHO VAZ, natural de Tomé-Açu, filha de Maria Cisto Coutinho e Nilson Santos Vaz, portadora do RG n° 790173, ELENICE COUTINHO VAZ, nascida em 05/12/1995, filha de Maria Cristo Coutinho e Nilson dos Santos Vaz, portadora do RG n°7901737, REGIVAN HERLISON DE QUEIROZ, "PELADO", nascido em 07/12/1996, natural de Monte Alegra/RN, filho de Ricardo de Queiráz e Elioneide Queiroz, atualmente, em lugares incertos e não sabido, dado como incurso na pena do(s) artigo(s) do art. 33, caput e art. 35 da Lei n° 11.343/2006, e como não foram encontrados (as) para serem citados (as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que os (as) denunciados (as), no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já cientes que, nesta fase, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 17 do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
JOSÉ SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS FILHO Diretor de Secretaria -
17/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2023 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 09:59
Mandado devolvido cancelado
-
07/06/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 12:17
Mandado devolvido cancelado
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 11:47
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 11:41
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 11:37
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 10:45
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:49
Juntada de Informações
-
17/02/2022 13:45
Juntada de Informações
-
17/02/2022 13:37
Juntada de Informações
-
17/02/2022 13:31
Juntada de Informações
-
17/02/2022 13:26
Juntada de Informações
-
17/02/2022 13:20
Juntada de Informações
-
17/02/2022 13:14
Juntada de Informações
-
17/02/2022 13:08
Juntada de Informações
-
17/02/2022 12:54
Juntada de Informações
-
17/02/2022 11:19
Juntada de Informações
-
17/02/2022 11:06
Juntada de Informações
-
16/02/2022 14:14
Juntada de Informações
-
16/02/2022 09:59
Juntada de Informações
-
14/02/2022 12:56
Juntada de Informações
-
14/02/2022 11:18
Juntada de Informações
-
14/02/2022 09:41
Juntada de Informações
-
11/02/2022 14:06
Juntada de Informações
-
11/02/2022 12:13
Juntada de Informações
-
11/02/2022 10:23
Juntada de Informações
-
08/02/2022 11:48
Juntada de Informações
-
07/02/2022 14:01
Juntada de Informações
-
04/02/2022 13:14
Juntada de Informações
-
04/02/2022 10:53
Juntada de Informações
-
03/02/2022 13:41
Juntada de Informações
-
03/02/2022 11:58
Juntada de Informações
-
03/02/2022 11:08
Juntada de Informações
-
03/02/2022 09:54
Juntada de Informações
-
03/02/2022 09:30
Juntada de Informações
-
14/01/2022 12:39
Juntada de Informações
-
14/01/2022 11:15
Juntada de Informações
-
14/01/2022 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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