TJPA - 0806217-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 22:24
Baixa Definitiva
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23/10/2024 22:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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04/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806217-25.2024.8.14.0000 PACIENTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI/PA RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA EMENTA ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0806217-25.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: RENAIRA PANTOJA MACIEL, OAB-PA nº 33.306.
PACIENTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO.
IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri-PA.
Autos em referência: 0801361-83.2023.8.14.0022.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSENCIA DE REQUISITOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, o Juízo apontado coator demonstrou, inicialmente, a necessidade de acautelamento da ordem pública, devido a possível participação do coato no crime de Tráfico de Drogas.
Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do acusado, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima. 3.
Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do coato. 4.
Ordem conhecida e concedida, no sentido de ratificar a medida liminar anteriormente concedida e, determinar a autoridade coatora a aplicação e fiscalização de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas, que o prudente arbítrio do magistrado natural da causa indicar as cabíveis e adequadas, com exceção à fiança, podendo o juízo coator decretar a custódia cautelar em caso de descumprimento das medidas.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer o writ e, no mérito, conceder a ordem nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 26 dias do mês de setembro de 2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO, preso em flagrante, desde 15/10/2023, com prisão homologada e convertida em prisão preventiva, nos autos de nº 0801361-83.2023.8.14.0022, pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Substâncias Entorpecentes), conforme consta na impetração.
Apontam como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri-PA.
Alega, fundamentalmente constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos da prisão preventiva; possuir condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, residência fixa); ser cabível a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
Em liminar e no mérito, requer a substituição da preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar, com a expedição de Alvará de Soltura.
Junta documentos.
A medida liminar requerida foi deferida (ID 19097913).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 19154315).
A DD.
Procuradoria de Justiça, se manifesta pela perda superveniente do objeto, devido a concessão de liminar, o que leva a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (ID 19191011). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passo a análise da Ação Constitucional.
Em análise ao judicioso parecer da Procuradoria de Justiça, entendo que a ordem deve ser concedida, ante o manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva se mostra inadequada e desproporcional.
Explico melhor.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso dos autos, após representação da autoridade polícia, a eminente magistrada decretou a preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (pontos de interesse, ID 19196402): (...) DECISÃO 1) Homologação da Prisão em Flagrante: Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido no dia 15/10/2023, no Condomínio Açaí Lar, bairro central, nesta cidade de Igarapé-Miri/PA. (...).
Por fim, inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. (...). 2) Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO (art. 310, II, do CPP): É de esclarecer que a primeira razão para a prisão preventiva é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes, trazendo ameaça a segurança e a tranquilidade da população local); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No caso em apreço, os depoimentos do condutor, da testemunha, e as circunstâncias em que o autuado foi preso, a quantidade, a natureza e o acondicionamento do entorpecente apreendido com ele, evidenciam a prática do delito que está lhe sendo imputado, estando presente, portanto, o requisito do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria).
No tocante ao requisito do periculum libertatis, resta cogente a necessidade de manter a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do agente, evidenciada pela natureza da droga apreendida com o autuado, entorpecente conhecido vulgarmente como “oxi”, considerada substância de elevada nocividade, pelo que resta evidente a necessidade de decretação da custodia cautelar, a fim de evitar que o autuado, se solto, volte a comercializar drogas na cidade. (...).
Assim, restando clara a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delict), bem como o periculum libertatis, mostrando-se ainda que outras medidas diversas da prisão sejam insuficientes e inadequadas para inibir a prática de delitos pelo flagranteado, resta demonstrada a necessidade da decretação de sua prisão preventiva.
Outrossim, o crime imputado ao flagranteado prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, I do CPP, devendo a prisão em flagrante ser convertida em prisão preventiva.
Isto posto, com fulcro nos artigos 310, II, 311, 312, e, 313, I, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO, nos termos na fundamentação supra. (...).
Como se observa, a segregação cautelar da paciente se funda no fato de ter sido preso na posse de substâncias entorpecentes, sem especificar, a decisão, a quantidade de drogas apreendidas.
Demais, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do paciente a ponto de, por si só, justificar sua prisão, sem nenhum outro dado desabonador que concorra para isso.
Conquanto as circunstâncias indicadas revelem a necessidade de garantia da ordem pública, todavia não demonstram, concretamente, a necessidade de se acautelar a ordem econômica ou que coloque em risco a aplicação da lei penal.
Deixando mais claro, afirmo que a garantia da ordem econômica[1] que autoriza a custódia cautelar, deve ter por base atividades ilícitas que repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes honestos vulnerando o princípio constitucional da livre concorrência. (STF - HC: 91016 SP, Relator: Carlos Britto, Data de Julgamento: 13/11/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00231).
Sobre o perigo de fuga e a necessidade de se garantir aplicação da lei penal, assento que para o Supremo Tribunal Federal, nem mesmo “’a condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitima a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório” (STF. 2ªT., HC 94.016, rel.
Min.
Celso de Mello, 26.02.2009).
Nesse sentido, mostra-se indispensável que a decisão constritiva indique condutas concretas aptas a formar um convencimento minimamente seguro sobre o risco de fuga, se não certo, ao menos provável. (STF. 1ªT., HC 122572, rel.
Roberto Barroso, 10.06.2014).
Dessa forma, considerando que não foram descritos na atividade desempenhada pelo paciente elementos suficientes que possibilitem presumir o risco de fuga.
Como se sabe, é plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível o encarceramento preventivo, o Estado-Juiz – à luz do postulado da proporcionalidade e das alternativas legalmente fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Cito, por oportuno, parte específica de recente decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: Trata-se de réu primário e de bons antecedentes.
Embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de “mula”, o que pode ser a hipótese dos autos.
Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva. (...).
Afirmou que “nos autos, descreve-se conduta com os traços característicos de atuação na qualidade de “mula” do tráfico, onde o recorrente, tecnicamente primário, foi abordado pela polícia após a localização de veículo carregado com grande quantidade de drogas, a qual, confessadamente, foi contratado para transportar de Ponta Porã/MS até Presidente Prudente/SP, mediante pagamento de contraprestação estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (...).
Reitero que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 88.448/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, por empate na votação, DJ 9.3.2007; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010.
Outrossim, sobretudo em face do decidido pela Segunda Turma, em 10.10.2017 e 18.12.2017, ao apreciar os HCs 143.247/RJ, 146.666/RJ e 147.192/RJ e 156.730/DJ (DJe 7.2.2018, 10.4.2018, 23.2.2018 e 29.6.2018, respectivamente), em que se entendeu pela concessão da ordem para substituir as prisões preventivas por medidas cautelares diversas da prisão, também verifico, no caso, a ocorrência de constrangimento ilegal suficiente para conceder o presente writ, na forma do artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, Dorlei Claudiano, se por outro motivo não estiver preso.
Em substituição, determino a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: (...).
Nesse cenário e considerando que o coato é primário, averbo que a prisão cautelar não se apresenta como único mecanismo adequado para o resguardo da ordem pública, sendo, na esteira de decisões dos Tribunais Superiores, adequado e suficiente, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impondo-se ao coato medidas alternativas à prisão preventiva que preservam, com igual idoneidade, o bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do paciente. À vista do exposto, conheço do writ no sentido de CONCEDER a ordem, ratificando a medida liminar concedida a MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO, quanto a imposição de cautelares diversas da prisão, a critério do prudente arbítrio do magistrado natural da causa. É como voto.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator [1] 12.
Garantia da ordem econômica.
Aury Lopes Jr., assinala que: [...] tal fundamento foi inserido no art. 312 do CPP por força da Lei 8884/94, Lei Antitruste, par ao fim de tutelar o risco decorrente daquelas condutas que, levadas a cabo pelo agente, afetam perdas financeiras vultosas, seja por colocar em perigo a credibilidade e o funcionamento do sistema financeiro ou mesmo o mercado de ações e valores.
Tal situação [...] teve e tem pouquíssima utilização forense. ‘A magnitude da lesão’, prevista no art. 30 da Lei 7.492, quando invocada, em geral o é para justificar o abalo social da garantia da ordem pública [...] e não para tutelar a ordem econômica – LOPES JUNIOR.
Aury.
Direito Processual Penal. 10.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 837”. (GOMES FILHO, Antônio Magalhães.
TORON, Alberto Zacarias.
BADORÓ.
Gustavo Henrique.
Coordenadores.
Código de processo penal comentado.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 581).
Belém, 27/09/2024 -
02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:33
Concedido o Habeas Corpus a MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO (PACIENTE)
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30/09/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:36
Expedição de Informações.
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22/04/2024 10:51
Juntada de Informações
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19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806217-25.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: RENAIRA PANTOJA MACIEL, OAB-PA Nº 33.306.
PACIENTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO.
IMPETRADO: M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI-PA.
Autos em referência: 0801361-83.2023.8.14.0022.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri-PA.
Alega a impetrante que o paciente foi preso em suposto flagrante delito, no dia 16 de outubro de 2023, sob acusação, em tese, da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Assevera que está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos da prisão preventiva; condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, residência fixa); ser cabível a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
Requer a concessão da liminar, com a expedição do Alvará de Soltura.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a análise da medida liminar.
Após detida análise dos autos, constato que o paciente foi preso em flagrante delito, por suposta prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva pelo Juízo Coator, sendo indeferido pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa do coato, inobstante a apreensão de pequena quantidade de drogas, 20 porções de oxi, pesando aproximadamente 5g (cinco gramas), além de 2 porções de cocaína, pesando 3g (três gramas).
Em consulta ao PJE, verifico que a instrução processual já foi concluída, encontrando-se os autos conclusos para o Ministério Público com vistas à apresentação de memoriais finais, e que o paciente não registra antecedentes criminais.
Nesse contexto, depreendo que os motivos e circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente devem ser objeto de análise aprofundada quando do julgamento de mérito.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro fundamento que confira cautelaridade à prisão do coato, neste momento do processo, pois não estão configuradas as hipóteses do art. 312 do CPP.
A custódia preventiva reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
De modo que entendo que a subsistência da segregação preventiva com base na fundamentação invocada se mostra desproporcional e desarrazoada, reclamando pronta intervenção deste Tribunal.
Nesse contexto, apresentando-se as medidas cautelares diversas mais favoráveis e proporcionais em relação à prisão antecipada e, considerando que se trata de paciente investigado pela prática de crime grave (Tráfico de Entorpecente), imperioso concluir pela necessidade de substituição da constrição cautelar, pela imposição de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, do CPP.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para substituir a prisão preventiva do paciente pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão, a seguir elencadas, e que devem ser fiscalizadas pela autoridade apontada coatora, como sendo: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo; c) Proibição de mudança de endereço sem autorização judicial.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, constando as medidas cautelares impostas, as quais devem ser cientificadas ao paciente pela autoridade apontada coatora, a quem se delega atribuições para fiscalizar o seu cumprimento.
Nos termos da Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, que devem ser prestadas, nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após a juntada das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria do Ministério Público, para os devidos fins.
Cumpra-se com urgência.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/04/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 11:52
Determinada a distribuição do feito
-
16/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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