TJPA - 0805896-48.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:17
Expedição de Informações.
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 04:26
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Processo nº 0805896-48.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando a pendência de destinação de valores apreendidos, conforme cerificado ao id. 153707985, determino o desarquivamento dos autos.
Trata-se de autos de processo já devidamente sentenciado, em que restam valores apreendidos vinculados, pendentes de destinação, no total de R$ 00,40 (quarenta centavos), conforme doc. id. 153707987, em que a parte não foi localizada para manifestar interesse em reavê-los.
Verifica-se que os referidos bens e valores foram apreendidos por ocasião da abordagem policial, não havendo motivo para que permaneçam vinculados a este procedimento, impondo-se, desse modo, medidas urgentes relativas à destinação necessária de tais valores.
Pelo exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público (doc. id. 128856117) e tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO dos valores referidos no doc. id. 153707987 e determino a doação dos valores apreendidos, no importe de R$ 00,40 (quarenta centavos) a Projeto Social cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 21, caput, do Provimento nº 08/2024-CGJ.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Após observadas as cautelas de praxe, não havendo mais nenhuma providência pendente, arquivem-se os autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:43
Processo Reativado
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08/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MATHIAS em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de EDINANDO MONTEIRO VARELA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MATHIAS em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de EDINANDO MONTEIRO VARELA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:34
Juntada de Informações
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:43
Expedição de Informações.
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20/05/2025 08:35
Destinação de Bens Apreendidos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805896-48.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão ID. 139102149, que informa a impossibilidade de doação das duas FACAS PEQUENAS DE SERRA, descritas no termo de apreensão e exibição constante ao procedimento policial (id. 112228875 - PÁG 11). reconsidero o despacho id. 135578992 para determinar a destruição das mesmas, nos termos do art. 12 do Provimento 08-2024-CGJ.
Após, não havendo mais nenhuma providência pendente, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:32
Decorrido prazo de EDINANDO MONTEIRO VARELA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:40
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MATHIAS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:40
Decorrido prazo de EDINANDO MONTEIRO VARELA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:06
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:48
Juntada de Ofício
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12/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Processo nº 0805896-48.2024.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que foi proferida sentença no presente feito.
Ocorre que permanecem bens e valores apreendidos vinculados aos autos e pendentes de destinação, conforme termo de apreensão constante ao procedimento policial, e que as partes não localizadas para manifestarem interesse em reavê-los, como certificado no doc. id. 127701221.
Verifica-se que os referidos bens e valores foram apreendidos por ocasião da abordagem policial, não havendo motivo para que permaneçam vinculados a este procedimento, impondo-se, desse modo, medidas urgentes relativas à destinação necessária de tais valores.
Pelo exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público (doc. id. 128856117) e tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO dos mencionados bens e valores referidos no termo de apreensão constante ao procedimento policial, e determino a doação dos valores apreendidos, no importe de R$ 96,99 (noventa e seis reais e noventa e nove centavos, conforme id. 124456949) e das 02 FACAS PEQUENAS DE SERRA (id. 122788057) a Projeto Social cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 21, caput, do Provimento nº 08/2024-CGJ.
Em se tratando do aparelho do aparelho celular marca Samsung, cor rosa, apreendido nos autos (id.122788057), considerando que o mesmo pode possuir dados pessoais e sigilosos, determino a sua destruição, nos termos do art. 12, V, do Provimento nº 08/2024-CGJ.
Com relação aos 03 cachimbos apreendidos nos autos (id. 122788057), determino a sua destruição, considerando a inutilidade dos mesmos, nos termos do art. 12, III, do Provimento nº 08/2024-CGJ.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Após observadas as cautelas de praxe, não havendo mais nenhuma providência pendente, arquivem-se os autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 20:30
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MATHIAS em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:30
Decorrido prazo de EDINANDO MONTEIRO VARELA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805896-48.2024.8.14.0401 Despacho: Determino à secretaria que efetue o levantamento dos bens e valores ainda pendentes de destinação.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:52
Mandado devolvido cancelado
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21/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:14
Desentranhado o documento
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21/08/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:43
Cadastro de :
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07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/07/2024 22:35
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MATHIAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:54
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MATHIAS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:20
Juntada de Ofício
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02/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Processo nº 0805896-48.2024.8.14.0401 Despacho: Certifique-se a secretaria se o bem apreendido foi devidamente encaminhado ao setor de bens apreendidos do fórum criminal do TJPA.
Em caso negativo, oficie-se a autoridade policial para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento do bem ao referido setor.
Na hipótese do bem apreendido já houver sido encaminhado ao setor de bens apreendidos do fórum criminal deste TJPA, considerando a manifestação do Ministério Público ao id. 95211036, determino a devolução dos bens e valores apreendidos aos seus respectivos proprietários, alertando que a inércia dos proprietários no prazo de 60 (sessenta dias) ensejará, com manifestação do parquet, na alienação dos referidos bens e valores, conforme art. 6° do Provimento Conjunto n° 002/2021- CJRMB/CJCI.
Registre-se a destinação final do bem referido no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em conformidade com a Resolução Nº 483 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpridas as diligências e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Caso não haja êxito na devolução dos referidos bens e valores, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto a sua destinação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
28/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 04:51
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805896-48.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão de id, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos bens e valores apreendidos nos autos, conforme termos de apreensão constantes às fls. 15 e 30 do TCO (id. 112506075).
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
08/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 01:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:55
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MATHIAS em 16/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:55
Decorrido prazo de EDINANDO MONTEIRO VARELA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA MATHIAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:04
Decorrido prazo de EDINANDO MONTEIRO VARELA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:32
Juntada de Ofício
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11/05/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0805896-48.2024.8.14.0401 Sentença: Os presentes autos de TCO foram distribuídos para este Juizado Especial Criminal com o objetivo de apurar a suposta ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, qual seja, porte de droga para consumo pessoal, em que figura como autores do fato LUCIANA SANTNANA MATHIAS e EDINALDO MONTEIRO VALELA.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, por entender que o fato investigado é materialmente atípico e que, em razão disso, não há justa causa para ação penal.
O princípio da lesividade dispõe que a conduta descrita como típica pela norma penal deve constituir em ofensa ao bem jurídico alheio protegido pelo ordenamento jurídico.
Portanto, não havendo a referida violação, afasta-se a tipicidade material e, consequentemente, não há crime.
Com efeito, no crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, há ínfimo potencial ofensivo, uma vez que a autolesão não é punida, razão pela qual o Estado não pode exercer o jus puniendi nesses casos.
A esse respeito, segue decisão do TJ/RS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006.
ATIPICIDADE.
DA CONDUTA.
RESQUÍCIO.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
Não se verifica lesão ao bem jurídico na conduta de quem porta drogas para consumo pessoal, pois esta não importa em lesionar, concretamente, direitos de terceiros e, tampouco, a saúde pública, daí resultando a atipicidade conduta.
Inexistência de dissenso acerca da atipicidade da conduta quanto se trata de maconha e a quantidade é inferior a 0,5g.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*99-68, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 25/06/2018.
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2018) Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que a conduta investigada não é materialmente típica para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 e 395, III, do CPP.
Considerando o laudo toxicológico no TCO 00002/2024.100346-6 (Laudo 2024.01.001150-QUI), determino a destruição (incineração) da droga apreendida, na forma do art. 50, §§ 3º e 4º, e art. 50-A da Lei nº 11.343/2006.
Notifique-se o Ministério Público.
Oficie-se à Polícia Civil.
Após, proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
05/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805896-48.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando que os autos vieram redistribuídos, bem como o delito em apreço, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
26/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 08:37
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:20
Declarada incompetência
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12/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 09:11
Declarada incompetência
-
04/04/2024 03:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 03:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/04/2024 21:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2024 22:50
Expedição de Alvará de Soltura.
-
31/03/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:22
Expedição de Alvará de Soltura.
-
31/03/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:11
Concedida a Liberdade provisória de EDINANDO MONTEIRO VARELA (FLAGRANTEADO).
-
31/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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