TJPA - 0808047-79.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 10:59
Juntada de informação
-
18/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 18/09/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
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17/08/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:13
Expedição de Informações.
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25/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 07:48
Decorrido prazo de PAULA LUMA SILVA VASCONCELOS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:04
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:18
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0808047-79.2022.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua João Besouro, 3955, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-650 Intime-se novamente a Dra.
Paula Luma Sila Vasconcelos para que apresente, no prazo de 10 dias, instrumento de procuração outorgado pelo acusado, haja vista que o documento de Id. 128147443 não possui assinatura.
Altamira/PA, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
17/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808047-79.2022.8.14.0005 RÉU: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO A defesa apresentou resposta escrita à acusação em favor do acusado, oportunidade em que pugnou pela absolvição sumária, haja vista a inexistência de provas contra o acusado (Id. 116896566). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora a defesa tenha alegado que inexistem provas contra o acusado, observa-se que constam dos autos montagens fotográficas envolvendo crianças que supostamente foram encontradas no aparelho celular do acusado.
Assim, verifico que se tratam de indícios mínimos de autoria que exigem a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor apurar os fatos aduzidos na exordial.
III – CONCLUSÃO Posto isso, considerando a argumentação acima exposta, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2025, às 09h.
Em consequência, Intimem-se/Requisitem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário, para fins de ciência da audiência: a) Testemunhas em comum; b) Réu; c) Ministério Público; d) Defesa, devendo a Dra.
Paula Luma Silva Vasconcelos apresentar, no prazo de 10 dias, instrumento de procuração outorgado pelo acusado.
Oficie-se à Polícia Civil para que apresente, no prazo de 10 dias, o vídeo mencionado no IPL, conforme requerido pelo MP no Id. 89112641.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
18/09/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
18/09/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/05/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 06:14
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 06:14
Decorrido prazo de PAULA LUMA SILVA VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808047-79.2022.8.14.0005 RÉU: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO O réu não foi localizado para fins de citação (Id. 97730091).
Em razão disso, o MP requereu a decretação de sua prisão preventiva (Id. 106107151).
A defesa informou que o endereço do acusado permanece atualizado, sendo que a diligência do oficial de justiça não foi correta.
Apresentou, ainda, contato telefônico do acusado e fotografia de sua residência (Id. 106718847). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise da documentação apresentada pela defesa, denota-se que não há, a princípio, qualquer intenção do réu em se furtar à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a defesa forneceu diversos elementos para fins de citação do acusado, de modo que há indicativos de que o oficial de justiça apenas não localizou o endereço correto.
Assim, não havendo elementos concretos de que o réu pretenda se furtar à aplicação da lei penal, o pleito ministerial deve ser indeferido.
III – CONCLUSÃO Pela argumentação acima exposta, indefiro o requerimento de decretação de prisão preventiva do acusado.
Expeça-se novo mandado de citação para o acusado, com o acréscimo do contato telefônico do réu (93 99171-1787) e a fotografia apresentada pela defesa (Id. 106718866).
Ciência ao MP e à defesa.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:33
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 22:36
Recebida a denúncia contra PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*66-15 (REU)
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10/07/2023 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/03/2023 22:04
Juntada de Petição de denúncia
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14/03/2023 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:12
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/01/2023 23:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2022 01:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/12/2022 09:13.
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19/12/2022 17:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/12/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:01
Juntada de boleto
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15/12/2022 16:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/12/2022 16:20
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*66-15 (FLAGRANTEADO).
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15/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/12/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2022 09:37
Declarada incompetência
-
14/12/2022 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 18:59
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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