TJPA - 0833757-18.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, n° 864, Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém-PA Fone: (91) 3227-8650 PROCESSO Nº 0833757-18.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE ROBERTO ARAUJO MEDEIROS Endereço: Nome: JOSE ROBERTO ARAUJO MEDEIROS Endereço: Rua Bom Sossego, 4, Comunidade da Rua Jutaí, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-217 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 20, andar 12 ao 15, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PA24039-A Endereço: DEZESETE DE AGOSTO, 742, APTO 901, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 ATO ORDINATÓRIO Com base no inc.
XXII, do § 2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, neste Ato ficam as partes intimadas, através de advogado habilitado no sistema, do retorno dos autos da Turma Recursal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam aos requerimentos pertinentes.
BELéM, 19 de maio de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE.
Servidor Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:27
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0833757-18.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: JOSE ROBERTO ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto (ID Num. 115392968). .
Belém-PA, 22 de maio de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE PROCESSO Nº: 0833757-18.2024.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por JOSE ROBERTO ARAUJP MEDEIROS em face de NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Compulsando os autos, observo que a parte autora reside no Paracuri (Icoaraci), bem como que a parte reclamada tem domicílio em Pinheiros/SP, ambos fora da jurisdição desta Vara.
Observe-se que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso em exame, nenhuma circunstância justifica o processamento e julgamento deste feito nesta unidade judiciária, eis que parte autora reside em Paracuri (Icoaraci), onde existe Vara de Juizado e a ré tem domicílio em São Paulo.
Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art. 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
Insta salientar, contudo, que não obstante a “mens legis” ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível de Icoaraci, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO DA 12°VARA JEC DE BELÉM -
25/04/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 08:34
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:44
Declarada incompetência
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16/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 12:08
Audiência Una designada para 13/03/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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