TJPA - 0805826-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2025 15:08
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 05:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 05:48
Juntada de outras peças
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ESTANISLAU DE FREITAS LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
-
17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ESTANISLAU DE FREITAS LEITE em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Imissão provisória na posse.
Necessidade de perícia prévia. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu imissão provisória na posse, sem perícia prévia, em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, mediante depósito judicial unilateral do valor da indenização. 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se é possível a imissão provisória na posse do imóvel sem a prévia avaliação judicial do valor da indenização, em face de impugnação do expropriado; (ii) se a alegação de interesse público justifica a imissão provisória na posse sem a realização de perícia judicial. 3.
A imissão provisória na posse, em ações de servidão administrativa, exige a realização de perícia prévia para avaliação do justo valor da indenização, quando há contestação do expropriado quanto ao montante depositado unilateralmente pelo expropriante. 4.
A invocação do interesse público não dispensa a necessidade de observância ao devido processo legal e ao princípio da justa indenização, conforme previsto na Constituição Federal. 5.
Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada, determinando a realização de perícia judicial prévia.
Agravo interno prejudicado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1674697/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 08.11.2022.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 02/09/2024 a 09/09/2024, à unanimidade em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/09/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:41
Conhecido o recurso de LUIZ ESTANISLAU DE FREITAS LEITE - CPF: *00.***.*93-15 (AGRAVANTE) e provido
-
09/09/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805826-70.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: LUIZ ESTANISLAU DE FREITAS LEITE de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 24 de maio de 2024. -
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ESTANISLAU DE FREITAS LEITE em 17/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805826-70.2024.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUIZ ESTANISLAU DE FREITAS AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ ESTANISLAU DE FREITAS, contra decisão (Id. 105682814) proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão (processo nº 0807460-90.2023.814.0015), ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, deferiu a imissão provisória na posse.
Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da notificação extrajudicial, ante a falta da comprovação de sua recusa.
Aduz que a servidão de passagem impõe restrições ao imóvel, determinando praticamente a perda de boa parte da autonomia naquela fração de área, trazendo consequências econômicas significativas, como a perda de rendimento, lucros cessantes, a diminuição do aproveitamento da Fazenda e ainda diminui também o valor final de avaliação do bem.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Relatado.
Decido.
Recebo o recurso porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
São os termos de interesse da decisão agravada: “Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Luiz Estanislau de Freitas Leite.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 182/1998, assinado com a ANEEL.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 12.454/2022 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Distribuição 34,5 Kv Santa Cruz do Arari – SE Chaves, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 12.454/2022 da ANEEL. (Emenda petição inicial ID 105401894) Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor total de R$ 56.452,24 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos. (...)Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.(...) Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.” Examino o pedido de efeito suspensivo sob as balizas do inciso I do art. 1019 do CPC, e com as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: Na origem, cuida-se de Ação de Constituição de Servidão de Passagem, fundada em utilidade pública, na qual a autora alegando que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, ajuizou a demanda, requerendo, em caráter liminar a imissão provisória na posse do imóvel e desobstrução da passagem para início e continuidade das obras de construção, operação e manutenção da Linha de Distribuição 34,5 Kv Santa Cruz do Arari – SE Chaves, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 12.454/2022 da ANEEL.
Requereu para tanto o reconhecimento do depósito judicial prévio efetuado no valor de R$ 56.452,24 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Pois bem.
A matéria controvertida reside na viabilidade jurídica da imissão provisória na posse do imóvel serviente mediante a oferta de depósito baseado em laudo unilateral do expropriante na servidão administrativa de passagem de energia elétrica.
Nesta fase de cognição sumária, razão assiste ao agravante ante a imprescindibilidade da avaliação judicial prévia para fins de depósito do valor da “justa indenização”, referente ao imóvel em que pretende constituir a servidão administrativa.
A servidão administrativa não encontra previsão em diploma legal específico.
Porém, a teor do disposto no art. 40 do Decreto nº 3.365/41, que regula a desapropriação por utilidade pública, este diploma se aplica analogicamente a tal instituto: “Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” Em matéria de servidão administrativa, a avaliação judicial prévia é requisito indispensável para imissão provisória na posse.
O julgador está obrigado a determinar sua realização.
Com efeito, a prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, e que não é o caso dos autos.
Por conseguinte, os documentos juntados na inicial não são capazes de conceituar, inequivocamente, a repercussão na utilização do imóvel do agravante, não podendo apenas ser considerado o valor ofertado pela agravada e apurado de forma unilateral.
Em sendo assim, se verificada divergência entre os valores oferecidos pela agravada e aqueles esperados pelo agravante, levando-se em conta, sobretudo, possível alteração da capacidade de produção das áreas servientes, ratifica-se a aplicabilidade do que dispõe o artigo 40, do Decreto Lei n.º 3.365/41.
Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, torna-se imprescindível a realização de perícia judicial, buscando mensurar o valor real e justo da indenização que subsidiará a imissão do imóvel.
Resta demonstrado a plausibilidade do direito invocado pelo agravante.
Ademais, a medida liminar de imissão na posse revela-se extremamente gravosa ao proprietário/agravante, pois este é impedido de usufruir plenamente de seu bem antes de concluído o devido processo legal, recebendo como indenização o valor apurado unilateralmente pelo expropriante, e em caso, de eventual complementação a ser feita na indenização ofertada em decorrência de apuração na fase instrutória do processo somente poderá ser obtida após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões nos moldes do inciso II do art. 1019 do CPC.
Sigam os autos ao Ministério Público para atuar com fiscal da lei.
Após, voltem conclusos para julgamento definitivo do recurso.
Belém, 18 de abril de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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