TJPA - 0002451-18.2020.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2024 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2024 12:13 Determinado o arquivamento 
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                                            01/10/2024 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 09:24 Juntada de despacho 
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                                            12/06/2024 13:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/06/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 14:56 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 14:56 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2024 17:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/04/2024 00:12 Publicado Sentença em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
 
 Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0002451-18.2020.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO REQUERENTE: MARCIO ROBERTO BARBOSA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos os autos.
 
 I – Relatório.
 
 Trata-se de Ação Ordinária de Anulação ajuizada por MARCIO ROBERTO BARBOSA SOUZA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 O requerente alegou, em síntese, que: 1) foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 057/2013-CorCPC, para apurar suposta transgressão disciplinar pelo crime de concussão e sequestro; 2) a conclusão do PADS foi pela insuficiência de provas e pela sua capacidade de permanecer nos quadros da PMPA; 3) o Comandante Geral teria discordado da conclusão do PADS e teria homologado um parecer de uma comissão da Corregedoria, aplicando a sanção de licenciamento a bem da disciplina; 4) a encarregada do PADS, que concluiu pela insuficiência de provas, foi acusada de suborno na condução do processo disciplinar contra o requerente, sendo condenada; 5) o PADS não seria o meio adequado para apurar a transgressão, pois o autor teria sido incluído no serviço público em 16/11/09, tendo mais de 10 anos de efetivo exercício; 6) a decisão de licenciamento não teria obedecido às normais legais, violando os princípios da legalidade, do contraditório, do devido processo legal e impessoalidade da administração pública; 7) o processo administrativo teria se baseado apenas no auto de prisão em flagrante, não havendo a oitiva da suposta vítima no PADS; 8) o depoimento da vítima no auto de prisão em flagrante não poderia ter sido utilizado no PADS por ausência de contraditório; 9) o relatório da comissão do órgão correcional não teria técnica e lesaria os princípios da legalidade e impessoalidade, citando o artigo 489, do Código de Processo Civil; 10) a autoridade julgadora somente poderia discordar da conclusão do PADS, se a manifestação desta fosse contrária à prova dos autos, mas não seria esse o caso, na medida em que não haveria prova suficiente para dar suporte a uma condenação, citando o artigo 168, da Lei 8.112/90 e julgados sobre a matéria.
 
 Ao final requereu concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a anulação do processo administrativo disciplinar.
 
 Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída apenas com a procuração, Boletim Geral da punição da presidente do PADS e da ficha funcional do autor.
 
 Este Juízo militar proferiu a decisão de id 38474649 (de 13/07/2020), determinando a intimação do ESTADO DO PARÁ e do Ministério Público para se manifestarem quanto ao pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas.
 
 Tanto a Fazenda Pública (id 38474650) quanto o parquet (id 38474658) apresentaram manifestação pelo indeferimento da liminar.
 
 Na decisão interlocutória de id 38474661 (de 11/11/2020) foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, determinando a citação do ente público.
 
 Em seguida, o ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação do id 38474665 pela improcedência dos pedidos.
 
 Por sua vez, o Ministério Público apresentou parecer de id 38474667 desfavorável ao pedido autoral.
 
 Em ato seguinte, o autor apresentou manifestação sobre o parecer do MP (id 38474668).
 
 No despacho de id 73202767 (de 04/08/2022) foi saneado o feito e determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse em produzir provas.
 
 Somente o Estado se manifestou, informando que não deseja produzir outras provas (id 77676778).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – Fundamentação.
 
 DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15.
 
 Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
 
 Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
 
 Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
 
 Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
 
 A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
 
 O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
 
 O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
 
 Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
 
 Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
 
 Esse ponto é inquestionável.
 
 Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade.
 
 Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso.
 
 Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito.
 
 Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato.
 
 No caso em análise, não restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, visto que foi respeitado o ordenamento jurídico.
 
 Da legalidade do processo administrativo e da punição disciplinar.
 
 Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
 
 Desse modo, cabia ao autor demonstrar a ilegalidade, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
 
 Na situação ora analisada, verifica-se que o requerente não juntou qualquer prova da ilegalidade.
 
 Destaca-se que a punição de licenciamento a bem da disciplina, aplicada nos casos de militar sem estabilidade, é cabível no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, conforme dispõe o artigo 45, §1º, da Lei 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).
 
 A estabilidade, em se tratando de praça da Polícia Militar do Estado do Pará, é adquirida após 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à corporação, conforme dispõe o artigo 52, IV, a, da Lei estadual número 5.251/85.
 
 Conforme a ficha funcional (id 38474648), o autor ingressou na PMPA em 16/11/2009.
 
 Nesse contexto, o procedimento foi instaurado pela Portaria nº 057/13/PADS-CorCPC, de 16/12/2013, quando o demandante tinha aproximadamente 04 anos de serviços prestados à corporação (id 38474672).
 
 Vale frisar que a decisão que aplicou a sanção disciplinar foi proferida em 03/03/2015 (id 38474859), quando o requerente contava com 05 anos de serviços prestados à corporação.
 
 Assim, o autor não tinha a estabilidade na corporação quando aconteceram os fatos, quando foi instaurado e nem quando foi proferida a decisão de licenciamento, não prosperando a alegação de inadequação do PADS.
 
 Quanto à nulidade pela divergência entre a conclusão do PADS, do parecer da Corregedoria Geral e da decisão administrativa do Comandante Geral, também não merecer prosperar.
 
 No próprio relatório do PADS (id 38474856), a encarregada do procedimento concluiu que o autor infringiu as disposições contidas nos incisos III, V, VIII, IX, XI, XVIII, XXIII, do artigo 18, e I, III, VI, XXIV, XXV, CXVIII e §1º, do artigo 37, do Código de Ética e Disciplina da PMPA.
 
 A encarregada apenas excluiu a transgressão pelos incisos IV e X do artigo 18, bem como pelos incisos VII, XCVII, XCIX, CVII do artigo 37 do referido Código de Ética, pela insuficiência de provas.
 
 Diante da conclusão de infringência parcial dos incisos, a presidente entendeu que o autor estaria apto a permanecer na PM.
 
 Contudo, entendo que a conduta do autor é caso de licenciamento a bem da disciplina.
 
 No PADS houve oitiva de testemunhas, sendo garantido o contraditório ao demandante.
 
 Destarte, o parecer da Corregedoria e a decisão da autoridade julgadora não se basearam apenas na prisão em flagrante.
 
 O ordenamento jurídico veda a decisão fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, consoante o artigo 155 do Código de Processo Penal.
 
 Nesse caso, não há nulidade pela utilização de provas extraídas do auto de prisão em flagrante, pois foram que foram corroboradas por outros meios provas no procedimento administrativo.
 
 A testemunha ouvida no PADS Haroldo Rodrigues Machado confirmou o depoimento da vítima, afirmando que: “No dia do fato estava de serviço 2º turno na área do meio 1º BPM, por volta de 00H30, foi passada um circular via CIOP que havia ocorrido um sequestro na Rua Nova com Humaitá, 05 (cinco) elementos haviam sequestrado um cidadão que vendia churrasco; que haviam colocado o cidadão dentro de um veículo tipo meriva, não recorda a placa, que haviam se evadido do local, que continuou fazendo sua ronda normalmente na área de policiamento, após 40 minutos, o CIOP voltou a reiterar a informação dizendo que os elementos iriam buscar o resgate, na Humaitá com João Paulo II, que por coincidência estava trafegando nesse perímetro sendo avistado o veículo meriva cor prata; Que passou a acompanhar o veículo, pedindo apoio para o CIOP dizendo que havia localizado o veículo; (...) foi dado voz de parada e foi obedecido, foi realizada uma abordagem normal; Um deles disse que era policial; que ele jogou a identidade em sua direção tentando se identificar-se, isso não interrompeu a abordagem; quando se aproximou do veículo verificou que havia um cidadão dentro do veículo; que dizia ter sido sequestrado; que mandou que os mesmo se mantivessem com as mãos na cabeça; que foi feita a abordagem pessoal e do veículo, onde foi encontrado 03 pistolas em cima do banco, estavam no veículo os dois policiais e o sequestrado; na porta malas uma certa quantidade de pasta base de cocaína, não recorda ao certo, mas umas 40 petecas, 02 ou 03 celulares; após verificadas essas irregularidade foi dada voz de prisão; que um dos policiais perguntou se o mesmo iria prendê-lo e queria acertar, mas não foi aceito; que chegou a esposa do sequestrado e disse que ainda estava em negociação outras pessoas, o que deu a entender que haviam outros elementos envolvidos; deslocou para corregedoria, que foi lavrado o flagrante e tomadas as providências cabíveis; que a placa do veículo estava adulterada com fita isolante;” No PADS também foram ouvidas as testemunhas Hábio Cícero Caldas Barbosa e George Ubyraci da Costa Miranda, também sendo garantido o contraditório ao autor, que confirmaram o que foi apurado no auto de prisão em flagrante.
 
 Portanto, apesar da vítima não ter sido ouvida no PADS, outras provas e depoimentos de testemunhas no processo administrativo comprovam a extorsão mediante sequestro, não havendo qualquer nulidade, pois a decisão não tomou por base provas exclusivamente colhidas na investigação.
 
 Não houve ofensa ao contraditório, pois foi dada a oportunidade de manifestação da defesa durante todo o procedimento, permitindo-se a formulação de perguntas às testemunhas e assegurado o direito de manifestação por meio de alegações finais e interposição de recurso.
 
 O parecer da Corregedoria (id 38474857) foi elaborado segundo as normas jurídicas, sem violar os princípios da legalidade e impessoalidade.
 
 Por outro lado, a decisão administrativa, baseada no parecer da Corregedoria, fundamentou sua decisão nos elementos de prova constante nos autos do procedimento disciplinar.
 
 Não é pertinente a alegação de falta de impessoalidade da presidente do processo administrativo, por não ter, supostamente, observado as normas jurídicas, visto que seus atos não prejudicaram o autor, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele).
 
 Na verdade, algumas omissões da encarregada poderiam trazer benefício aos acusados, já que algumas provas não foram produzidas.
 
 Mesmo com a ausência de algumas provas, a transgressão disciplinar do autor ficou suficientemente demonstrada.
 
 O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados.
 
 Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial-militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará).
 
 Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação.
 
 Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro.
 
 A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo.
 
 Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais).
 
 Nesse cenário, a punição de licenciamento a bem da disciplina foi aplicada de forma correta diante de uma grave transgressão disciplinar.
 
 Além do crime de extorsão mediante sequestro, convém mencionar a ameaça que o autor fez ao policial militar que efetuou a prisão em flagrante (Haroldo Rodrigues Machado), quando chegavam à delegacia de polícia, demonstrando o desapreço pela corporação e desrespeito ao colega de farda, conforme depoimento de id 38474679.
 
 A jurisprudência do TJPA é de manter punições disciplinares quando ocorre a violação do Código de Ética. “Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200, Número do acórdão: 154.129, Tipo de Processo: Apelação Cível, Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Seção: CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 ? A matéria não comporta maiores discussões.
 
 Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade.
 
 Sentença a quo mantida. 2 Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido.
 
 Data de Julgamento: 23/11/2015.
 
 Data de Publicação: 02/12/2015” “Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200, Número do acórdão: 135.967, Tipo de Processo: Apelação Cível, Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Seção: CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR.
 
 POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE.
 
 CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA.
 
 VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
 
 DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006).
 
 NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5.
 
 APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.
 
 Data de Julgamento: 10/07/2014Data de Publicação: 16/07/2014” III – Dispositivo.
 
 Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido do autor MARCIO ROBERTO BARBOSA SOUZA, reconhecendo a legalidade do processo administrativo e da punição disciplinar aplicada pelo ESTADO DO PARÁ. 2) Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, tendo em vista o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida no id 38474661, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 Cumpra.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 1467/2024-GP e DJE nº 7800/2024, de 27/03/2024
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                                            24/04/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 15:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/04/2023 09:12 Conclusos para julgamento 
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                                            13/04/2023 09:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2022 05:08 Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/11/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2022 00:19 Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 13/09/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2022 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 08:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/05/2022 04:00 Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 16/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 04:00 Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 16/05/2022 23:59. 
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                                            13/04/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2022 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2022 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2022 08:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2021 11:44 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2021 11:39 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00024511820208140200: - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA. 
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                                            21/10/2021 11:39 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00024511820208140200: - O asssunto 12416 foi removido. - O asssunto 10328 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 12416 para 10328. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDID 
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                                            19/10/2021 13:17 OUTROS 
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                                            19/10/2021 09:23 OUTROS 
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                                            30/09/2021 10:32 VISTAS AO ADVOGADO - proc.Capa mostarda com 103 fls + 2 Apenso (procedimento comum). levado com carga pelo DR. Wallace Lira Ferreira-OAB-22402. telefone(91) 9818303639. 
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                                            16/09/2021 11:57 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            16/09/2021 11:57 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            16/09/2021 11:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            31/08/2021 08:33 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3244-37 
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                                            31/08/2021 08:33 Remessa 
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                                            31/08/2021 08:33 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            31/08/2021 08:33 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            10/08/2021 10:45 VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME, COM 94 FOLHAS, COM VISTA AO DR. WALLACE LIRA FERREIRA - OAB-PA 22402. 
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                                            10/08/2021 09:59 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            10/08/2021 09:59 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            10/08/2021 09:59 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            09/08/2021 09:33 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8719-44 
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                                            09/08/2021 09:33 Remessa 
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                                            09/08/2021 09:33 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            09/08/2021 09:33 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            04/08/2021 14:34 VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME, COM 89 FOLHAS, EM APENSO AUTOS DE PADS EM 02 VOLUMES COM 418 FOLHAS, COM VISTA AO MPM - 2ª PJM. 
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                                            03/08/2021 13:21 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            03/08/2021 13:21 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            03/08/2021 13:21 MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO 
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                                            03/08/2021 13:03 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            03/08/2021 13:03 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            03/08/2021 13:03 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            14/07/2021 14:28 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7560-14 
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                                            14/07/2021 14:28 Remessa 
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                                            14/07/2021 14:28 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/07/2021 14:28 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            30/06/2021 15:29 VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - AUTOS CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 78 FLS, COM 02 APENSOS. À P.G.E. 
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                                            30/06/2021 15:26 Citação CITACAO 
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                                            30/06/2021 15:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/06/2021 12:05 VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO 
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                                            25/05/2021 09:46 OUTROS 
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                                            25/05/2021 09:34 OUTROS 
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                                            09/02/2021 13:13 VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 011 VOLUME E EM APENSO EM 02 VOLUMES CAPA BRANCA COM 418 FOLHAS, COM VISTA AO DR. WALLACE LIRA FERREIRA-OAB-PA 22402 - TELEFONE (091) 98130-3639. 
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                                            21/12/2020 14:42 AG. REMESSA JUSTICA MILITAR 
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                                            21/12/2020 11:38 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/12/2020 11:38 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            21/12/2020 11:37 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/12/2020 11:37 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            11/11/2020 11:32 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            11/11/2020 11:32 Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação 
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                                            11/11/2020 11:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/11/2020 11:32 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            04/09/2020 10:51 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA COR MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 69 FOLHAS E EM APENSO COPIA DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO(CAPA COR BRANCA), SENDO O PRIMEIRO VOLUME DE 001/200 FOLHAS E O SEGUNDO VOLUME DE 201/41 
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                                            04/09/2020 09:19 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL(COR MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 01 VOLUME E EM APENSO COPIA DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO(CAPA BRANCA) EM 02 VOLUMES, O PRIMEIRO DE 001/200 FOLHAS E O SEGUNDO VOLUME DE 201/418 FOLHAS. 
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                                            04/09/2020 09:16 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL(COR MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 01 VOLUME E EM APENSO COPIA DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO. 
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                                            02/09/2020 14:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            02/09/2020 14:20 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            02/09/2020 10:25 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            02/09/2020 10:25 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            02/09/2020 10:25 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            02/09/2020 09:28 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4654-43 
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                                            02/09/2020 09:28 Remessa 
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                                            02/09/2020 09:28 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            02/09/2020 09:28 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            24/08/2020 10:58 VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 65 FOLHAS, COM VISTA AO MPM-DISTRIBUIÇÃO-EM APENSO AUTOS DE PAD(CAPAS BRANCAS) EM 02 VOLUMES, SENDO 001/200 FOLHAS NO PRIMEIRO VOLUME E 201/418 FOLHAS NO SEGUNDO VOLUME. 
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                                            21/08/2020 15:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/08/2020 15:18 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            21/08/2020 15:15 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            21/08/2020 15:15 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            21/08/2020 15:15 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            21/08/2020 15:15 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            21/08/2020 15:15 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            21/08/2020 15:15 MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO 
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                                            10/08/2020 14:13 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6368-54 
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                                            10/08/2020 14:13 Remessa 
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                                            10/08/2020 14:13 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            10/08/2020 14:13 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            04/08/2020 11:53 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            04/08/2020 11:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/08/2020 11:49 VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 46 FOLHAS COM VISTA À PGE - APENSO AUTOS DE PADS EM 02 VOLUMES (CAPAS BRANCAS) SENDO 001/200 FOLHAS NO PRIMEIRO VOLUME E 201/418 FOLHAS NO SEGUNDO VOLUME. 
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                                            29/07/2020 11:38 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            13/07/2020 12:58 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            13/07/2020 12:58 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            10/07/2020 11:13 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            10/07/2020 11:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            08/07/2020 09:41 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            08/07/2020 09:41 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            08/07/2020 09:41 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            08/07/2020 09:10 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7914-41 
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                                            08/07/2020 09:10 Remessa 
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                                            08/07/2020 09:10 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            08/07/2020 09:10 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            07/07/2020 09:33 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Cível 
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                                            07/07/2020 09:32 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALLACE LIRA FERREIRA (12923910), que representa a parte MARCIO ROBERTO BARBOSA SOUZA (7442401) no processo 00024511820208140200. 
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                                            07/07/2020 09:32 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OMAR ADAMIL COSTA SARE (533923), que representa a parte MARCIO ROBERTO BARBOSA SOUZA (7442401) no processo 00024511820208140200. 
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                                            06/07/2020 14:33 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            06/07/2020 14:33 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ TITULAR: LUCAS DO CARMO DE JESUS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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