TJPA - 0804233-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 06:00
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARILUCIA BARBOSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CINTHIA BARBOSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VERA LÚCIA BARBOSA MARTINS e outros, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0011107-35.2009.8.14.0301), deferiu o pedido de prorrogação de prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) pelo Estado do Pará.
Na origem, os agravantes propuseram ação de cumprimento de sentença contra o Estado do Pará, visando o pagamento de valores reconhecidos judicialmente como incontroversos e objeto de RPVs.
O juízo a quo, em decisão datada de 25 de março de 2023, homologou os valores e determinou a expedição das RPVs para pagamento.
Posteriormente, o Estado do Pará solicitou a dilação do prazo para pagamento, a qual foi concedida pelo juízo de 1º grau por meio da decisão agravada, estabelecendo o prazo de 60 dias para cumprimento.
Os agravantes, inconformados, alegam que a decisão agravada carece de fundamento legal, uma vez que a dilação de prazo foi concedida sem amparo na legislação processual, causando prejuízo aos credores.
Ressaltam que até 20 de março de 2024 os pagamentos não foram realizados, configurando omissão por parte do Estado do Pará.
Dessa forma, requereram a concessão de liminar para suspender a decisão de 1º grau e, no mérito, pleitearam a reforma da decisão para que fosse determinado o sequestro dos valores devidos.
Em decisão preliminar, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público, ao analisar os autos, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que os valores constantes das RPVs já foram pagos pelo agravado no processo de origem, conforme comprovantes anexados aos autos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a perda superveniente do objeto ocorre quando, em razão de fato posterior à interposição do recurso, desaparece o interesse recursal das partes, seja porque a pretensão já foi integralmente atendida, seja porque os efeitos práticos do recurso tornaram-se inexistentes.
No presente caso, verifica-se que, após o deferimento da dilação de prazo para pagamento das RPVs, o Estado do Pará procedeu ao adimplemento integral dos valores, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos principais (IDs 112803094 a 112803111).
Ademais, os próprios agravantes, em petição constante do ID 113050613 dos autos de origem, manifestaram a desistência do pedido de bloqueio de valores na conta do ente estatal, reconhecendo o pagamento efetuado.
Diante disso, resta evidente que não subsiste interesse recursal por parte dos agravantes, uma vez que a controvérsia principal – o pagamento das RPVs – foi solucionada.
Consoante entendimento pacificado na jurisprudência: · "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
Pagamento do valor incontroverso que configura a satisfação da pretensão recursal, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional.
Processo extinto sem resolução de mérito." (TJ-RS - AI: 51973970620228217000, Rel.
Gelson Rolim Stocker, 16/11/2022). · "MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ação extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual superveniente." (TJ-MT - MS: 01406996820178110000, Rel.
Helena Maria Bezerra Ramos, 04/07/2019).
Assim, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento nº 0804233-06.2024.8.14.0000, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARILUCIA BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CINTHIA BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 02:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VERA LÚCIA BARBOSA MARTINS e outros, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0011107-35.2009.8.14.0301), deferiu o pedido de prorrogação de prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) pelo Estado do Pará.
Na origem, os agravantes propuseram ação de cumprimento de sentença contra o Estado do Pará, visando o pagamento de valores reconhecidos judicialmente como incontroversos e objeto de RPVs.
O juízo a quo, em decisão datada de 25 de março de 2023, homologou os valores e determinou a expedição das RPVs para pagamento.
Posteriormente, o Estado do Pará solicitou a dilação do prazo para pagamento, a qual foi concedida pelo juízo de 1º grau por meio da decisão agravada, estabelecendo o prazo de 60 dias para cumprimento.
Os agravantes, inconformados, alegam que a decisão agravada carece de fundamento legal, uma vez que a dilação de prazo foi concedida sem amparo na legislação processual, causando prejuízo aos credores.
Ressaltam que até 20 de março de 2024 os pagamentos não foram realizados, configurando omissão por parte do Estado do Pará.
Dessa forma, requereram a concessão de liminar para suspender a decisão de 1º grau e, no mérito, pleitearam a reforma da decisão para que fosse determinado o sequestro dos valores devidos.
Em decisão preliminar, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público, ao analisar os autos, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que os valores constantes das RPVs já foram pagos pelo agravado no processo de origem, conforme comprovantes anexados aos autos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a perda superveniente do objeto ocorre quando, em razão de fato posterior à interposição do recurso, desaparece o interesse recursal das partes, seja porque a pretensão já foi integralmente atendida, seja porque os efeitos práticos do recurso tornaram-se inexistentes.
No presente caso, verifica-se que, após o deferimento da dilação de prazo para pagamento das RPVs, o Estado do Pará procedeu ao adimplemento integral dos valores, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos principais (IDs 112803094 a 112803111).
Ademais, os próprios agravantes, em petição constante do ID 113050613 dos autos de origem, manifestaram a desistência do pedido de bloqueio de valores na conta do ente estatal, reconhecendo o pagamento efetuado.
Diante disso, resta evidente que não subsiste interesse recursal por parte dos agravantes, uma vez que a controvérsia principal – o pagamento das RPVs – foi solucionada.
Consoante entendimento pacificado na jurisprudência: · "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
Pagamento do valor incontroverso que configura a satisfação da pretensão recursal, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional.
Processo extinto sem resolução de mérito." (TJ-RS - AI: 51973970620228217000, Rel.
Gelson Rolim Stocker, 16/11/2022). · "MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ação extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual superveniente." (TJ-MT - MS: 01406996820178110000, Rel.
Helena Maria Bezerra Ramos, 04/07/2019).
Assim, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento nº 0804233-06.2024.8.14.0000, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
16/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:47
Prejudicada a ação de CINTHIA BARBOSA MARTINS - CPF: *45.***.*68-72 (AGRAVANTE)
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15/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 05/08/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARILUCIA BARBOSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CINTHIA BARBOSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vera Lúcia Barbosa Martins e outros em face do Estado do Pará, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011107-35.2009.8.14.0301, movido decisão que deferiu prazo para expedição de RPV.
A decisão de primeiro grau: “R.h.
Defiro o pedido de prorrogação pleiteado, concedendo ao Estado do Pará o prazo improrrogável 60 (sessenta) dias para o cumprimento da determinação de pagar (RPV’s constantes dos autos).
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.” Em síntese, os autores relatam em recurso de Agravo de Instrumento que litigam na justiça há 15 anos para receber esse valor, sendo ilegal o aumento de prazo pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, requereu a concessão da medida liminar para que fosse suspensa a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu prazo para expedição de RPV.
Inicialmente é importante destacar que o pagamento em RPV existe justamente pela celeridade em atender as dívidas judiciais da Fazenda Pública, no que tange a pequenos valores.
Ademais, cada ente federativo pode fixar seu próprio valor de acordo com a receita destinada a cumprir a obrigação, observando as regras gerais estipuladas pelo Código de Processo Civil.
Este dispõe em seu art. 535, § 3º: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) No que tange ao Estado do Pará, observamos que a matéria sobre a dilação de prazo já foi apreciada pelo STF, no sentido de ser competência da União: EMENTA Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT ( ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (STF - ADI: 5534 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) Dessa forma, considerando que não há previsão legal para ampliação do prazo fixado pelo CPC, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fummus boni iuris e periculum in mora das alegações dos agravantes.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisão até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2024 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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