TJPA - 0002469-35.2017.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002469-35.2017.8.14.0009 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002469-35.2017.8.14.0009 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A/ ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB PA24871-A AGRAVADO: EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de citação do réu.
Alegação de que a apreensão do bem supriria a necessidade de citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do bem no curso do processo é suficiente para suprir a citação válida do requerido, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo e garantia do contraditório, conforme artigos 238 e 239 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988. 4.
A apreensão do bem, por si só, não supre a ausência de citação.
O descaso do agravante em indicar endereço atualizado inviabilizou a formação válida da relação processual. 5.
O Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao devedor o direito de purgar a mora após a citação, impossibilitando a supressão dessa etapa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: A apreensão do bem não substitui a necessidade de citação válida do réu, sendo indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa para o regular prosseguimento do feito." "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0167329-36.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 03/02/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2024.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002469-35.2017.8.14.0009 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A/ ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB PA24871-A AGRAVADO: EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face do julgamento monocrático de ID nº 18793157, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID nº 19525853), onde aduz que, em que pese o Juízo ter extinguido a ação nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, o correto seria ter julgado procedente o pedido da inicial, consolidando a posse e a propriedade do bem em face da Instituição Financeira, haja vista que já ocorreu a apreensão do bem.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno a fim de que seja reformado o julgamento monocrático que negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença na integralidade.
Considerando que não houve a configuração triangular nos autos de origem, resta dispensada a apresentação de contrarrazões. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto no julgamento monocrático que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível.
A análise detida dos autos demonstra que, a parte autora, embora devidamente intimada para que informasse o endereço atualizado do requerido, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar qualquer manifestação.
Verifico que a primeira tentativa de citação do requerido restou frustrada, por estar internado no hospital da cidade sem previsão de alta, conforme informações de seus familiares. (ID n° 18597647 - Pág. 3).
Na segunda tentativa de citação, no mesmo endereço, o Oficial de Justiça encontrou a Sra.
Augusta Fonseca que informou que desconhece o requerido e que atualmente é ela quem reside no endereço indicado. (ID n° 18597658 - Pág. 1).
O Banco, ora Apelante, foi intimado por meio de seus representantes e pessoalmente para informar novo endereço, mas manteve-se inerte, demonstrando descaso no cumprimento de sua obrigação processual de auxiliar o juízo no regular processamento do feito.
Assim, resta evidente que não houve a citação da parte contrária, ainda que tenha ocorrido a apreensão do veículo.
O prosseguimento do feito, com eventual condenação do requerido sem sua prévia citação, configuraria grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além disso, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, assegura ao devedor a oportunidade de purgar a mora no prazo de cinco dias após a citação, mediante o pagamento integral da dívida.
Somente após a citação e o decurso dos prazos legais é que seria possível a contestação ou a aplicação das consequências legais pela ausência de pagamento.
Dessa forma, resta nítido que a fase processual de citação não pode ser suprimida.
Esclareço que a mera apreensão do bem não é suficiente para suprir a citação do requerido, muito menos para justificar uma decisão que implique a condenação sem a prévia e indispensável garantia de defesa.
A inércia do agravante em fornecer o endereço atualizado do requerido, mesmo após ser intimado para tanto, demonstra negligência que inviabilizou a regular formação da triangulação processual e consequentemente a possibilidade de julgamento do feito com mérito.
Vejamos a jurisprudência pátria: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA EM POSSE DE TERCEIRO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifica-se, dos autos, que não obstante o êxito do Oficial de Justiça encarregado localizar o bem dado em garantia de negócio jurídico realizado entre as partes, o qual foi apreendido e entregue ao credor fiduciário, o réu não foi encontrado, nem devidamente citado para integrar a lide processual (fl. 96).
Ignorando tal fato, o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente os pedidos contidos na exordial e consolidando a posse plena para o credor fiduciário. 2.
Segundo o art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto o art. 239 do mesmo diploma processual, dispõe ser esse ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Assim, atendendo ao devido processo legal, devem ser observadas as formalidades legais, dentre as quais, a correta citação da parte ré para comparecer aos autos e oportunizar-lhe a exercer seu direito a Ampla Defesa e ao Contraditório. 4.
Desta feita, em face da ausência de citação do réu, deve ser desconstituída a sentença primitiva, para que o feito retorne ao primeiro grau e tenha regular prosseguimento, com válida citação do demandado e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01673293620168060001 CE 0167329-36.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Assim, o julgamento monocrático que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção deve ser integralmente preservada, uma vez que está em consonância com os elementos dos autos e com a legislação processual aplicável.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, mantendo-se incólume o julgamento monocrático. É O VOTO.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 13/01/2025 -
14/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002469-35.2017.8.14.0009 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A/ ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A APELADO: EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INERCIA PARTE AUTORA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO ART 485, INCISO VI DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O AO EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA que, por não ter a parte autora cumprido com as diligências necessárias para dar continuidade na demanda, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 18597671), o Banco, ora Apelante, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois, uma vez apreendido o bem, cabe ao devedor o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel.
Assim, considerando a ausência do pagamento da integralidade da dívida, pugna pela reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada procedente, consolidando a posse e a propriedade do veículo ao patrimônio da Instituição Financeira e extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Considerando que não houve a formação da triangulação processual fica a parte Apelada dispensada de apresentar contrarrazões.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que diante da inercia da parte autora extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Adianto não assistir razão ao Apelante.
Pois bem, da análise dos autos verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para que informasse o endereço atualizado do requerido, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar qualquer manifestação.
Verifico que a primeira tentativa de citação do requerido restou frustrada, por estar internado no hospital da cidade sem previsão de alta, conforme informações de seus familiares. (ID n° 18597647 - Pág. 3).
Na segunda tentativa de citação, no mesmo endereço, o Oficial de Justiça encontrou a Sra.
Augusta Fonseca que informou que desconhece o requerido e que atualmente é ela quem reside no endereço indicado. (ID n° 18597658 - Pág. 1) O Banco, ora Apelante, foi intimado por meio de seus representantes e pessoalmente para informar novo endereço, mas manteve-se inerte.
Assim, diante da inércia da Instituição Financeira, correta a decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito.
Neste sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Levando-se em consideração o apelante foi intimado para dar andamento ao feito e quedou-se inerte; pode-se concluir pelo acerto na sentença que julgou a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Deste modo, deve ser mantido a sentença em sua integralidade, uma vez que fora oportunizado prazo para a parte autora se manifestar e está quedou-se inerte.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
22/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:35
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S/A (APELANTE) e EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *01.***.*90-44 (APELADO) e não-provido
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19/03/2024 11:59
Conclusos ao relator
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19/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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