TJPA - 0803487-60.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0803487-60.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Exequente, intime-se o Executado/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 4 de abril de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 35029123, E-mail: [email protected] -
04/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 22:47
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:47
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803487-60.2023.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 RÉU: Nome: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: AVE ALACID NUNES, 4568, GALPAO 3 E 4, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Nome: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: ROD TRANSAMAZONICA, SN, BR 230 SAID, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, contra a sentença de ID 113435570, que julgou extinta a presente execução fiscal, reconhecendo o pagamento e o cancelamento de parte dos débitos.
A Execução Fiscal foi ajuizada para a cobrança de débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa sob os números 002023570002472-1, 002023570001966-3, 002023570004262-2, 002023570004342-4 e 002023570008288-8.
Em 15/03/2023 (ID 94225563), foi proferida decisão determinando a citação da executada.
Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade em 18/08/2023 (ID 98990408), alegando a nulidade das CDAs por ausência exigibilidade, em razão do pagamento dos débitos anterior ao ajuizamento da ação.
Juntamente com a exceção, a executada requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Em 25/08/2023 (ID 99302999), o Juízo proferiu decisão recebendo a exceção de pré-executividade e deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a execução.
Em 03/10/2023 (ID 101932118), a exequente apresentou petição reconhecendo o pagamento de três CDAs e o cancelamento de outras duas, requerendo a extinção da execução.
Em 28/06/2024 (ID 113435570), foi proferida sentença extinguindo a execução sem resolução do mérito.
A executada opôs embargos de declaração em 01/07/2024 (ID 114436712), alegando omissão na sentença quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade e à condenação da embargada em honorários advocatícios.
Os embargos apontam omissão na sentença quanto à análise de exceção de pré-executividade apresentada sob ID nº 98990408, em que a executada alegou que os débitos foram quitados antes do ajuizamento da execução fiscal, trazendo comprovantes para tal afirmação.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em 16/07/2024 (ID 115419053).
Posteriormente a prolação da sentença, em 24/07/2024 (ID 121213099), a executada protocolou petição nos autos noticiando que, apesar da extinção da execução fiscal, o Cartório de Protesto de Títulos de Novo Repartimento/PA está exigindo o pagamento de R$ 3.604,88 para efetivar o cancelamento dos protestos lavrados em seu nome. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial.
No caso em análise, a parte embargante alega omissão na sentença proferida quanto a análise da exceção de pré-executividade, que apontou a quitação de débitos antes do ajuizamento da execução fiscal.
Com efeito, verifico que a sentença recorrida se fundamentou exclusivamente na petição do ESTADO DO PARÁ (ID nº 111902836), que reconheceu o pagamento das CDAs nº 002023570002472-1, 002023570004342-4 e 002023570008288-8, além do cancelamento das CDAs nº 002023570001966-3 e 002023570004262-2.
No entanto, deixou de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, na qual foram apontados elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao momento em que os pagamentos foram efetuados.
Em análise da exceção verifico que a embargante demonstrou, mediante documentos comprobatórios anexados, que os débitos inscritos foram pagos antes do ajuizamento da execução fiscal.
Ademais, a embargante trouxe à baila o erro material no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente à CDA nº 002023570004262-2, a qual posteriormente foi cancelada pelo exequente.
Além disso, não há nos autos comprovação de que os pagamentos foram realizados após o ajuizamento da execução fiscal, como sustentado pelo Estado do Pará.
Diante disso, os embargos de declaração merecem acolhimento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, declarar nula a cobrança das CDAs nº 002023570002472-1, 002023570004342-4, 002023570008288-8, 002023570001966-3 e 002023570004262-2.
Isento de custas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício Registral e Notarial de Novo Repartimento – PA, para baixa do protesto das CDAs nº 002023570001966-3 e 002023570004262-2.
Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se/intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
20/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2024 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803487-60.2023.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 RÉU: Nome: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: AVE ALACID NUNES, 4568, GALPAO 3 E 4, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Nome: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: ROD TRANSAMAZONICA, SN, BR 230 SAID, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, todos devidamente habilitados.
O feito teve seu regular processamento, sobrevindo manifestação do exequente informando sobre a quitação extrajudicial do débito e requerendo a extinção do feito. É o relatório necessário, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que houve o pagamento extrajudicial da dívida fiscal, sendo satisfeito o crédito sem qualquer intervenção do Juízo, restando, portanto, configurada a falta superveniente do interesse de agir.
Desse modo, desnecessária a emissão de provimento de mérito, porque desprovido de qualquer utilidade prática no mundo dos fatos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Outrossim, diante da quitação do débito antes do ajuizamento da presente ação, deixo de condenar o executado em custas, em razão da não incidência do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
19/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 06:10
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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22/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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