TJPA - 0800545-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANGELO RAPHAEL PAIVA MOURA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO SERRA PAIVA DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANGELO RAPHAEL PAIVA MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO SERRA PAIVA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de maio de 2024 -
14/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0800545-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: A.
R.
P.
M., ADRIANA DO SOCORRO SERRA PAIVA DE MOURA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em desfavor de A.R.S.P.M, menor impúbere, representado por sua genitora, Adriana do Socorro Serra Paiva de Moura, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada pela parte acima identificada (processo eletrônico nº 0908601-70.2023.8.14.0301) – deferiu os efeitos da tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 300, do CPC/15, para determinar que autorize o tratamento requerido com profissional credenciado, ou em caso de ausência de profissional, realize ressarcimento dos valores pagos ao terapeuta indicado pela requerente, até o julgamento do mérito da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a recorrida requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém arque com os custos do tratamento indicado, qual seja, as terapias indicadas nos laudos presentes na ação principal (id. 105322382; 105322383- autos originários).
Porém, afirma que essa pretensão carece de fundamentação, pois a parte requerente firmou contrato com a Unimed FAMA, por consequência a agravante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
De modo que tendo sido deferida a tutela antecipada pelo d.
Juízo, a agravante entende inexistir obrigação contratual para realizar tais procedimentos requeridos.
Desse modo, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo total provimento deste Agravo, a fim de reformar o decisum recorrido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar neste momento apenas o pedido de efeito suspensivo.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” - “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando o que consta dos autos, tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que defere a tutela de urgência, faz-se incabível, nessa espécie recursal, a análise do mérito da ação, sob pena de supressão de instância, ofensa à competência do Juízo de 1º grau e ao princípio constitucional do juiz natural.
A análise do mérito da ação, nessa espécie recursal e nesse momento processual – em que a ação ainda não foi sequer sentenciada, causaria supressão de instância e violação à competência do Juízo de origem e ao princípio do juiz natural.
Assim, conclui-se que é necessário se ater ao mérito do Agravo de Instrumento, que não se confunde com o mérito da ação, mas sim com o preenchimento, ou não, dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, postulada pela parte agravada e deferida pelo Juízo de 1º grau.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
Analisando os autos, verifico que a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade da Agravante em figurar o polo passivo na ação originária. É de se considerar que a segurada, ora Agravada, muitas vezes não possui a capacidade de discernir, em um complexo empresarial, qual a entidade que realmente lhe deve a prestação de serviço, e isso não pode ser óbice a possibilidade de dirigir a ação contra qualquer um dos participantes do grupo econômico formado por diversas sociedades cooperadas que se utilizam da marca “UNIMED”.
Dito isso, entendo que a Agravante é legítima para figurar no polo passivo da demanda já que integram a mesma rede de intercâmbio e respondem solidariamente, mesmo com diferentes personalidades jurídicas, com base na Teoria da Aparência.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ademais, entendo que suspender a eficácia dessa decisão até o pronunciamento da Turma, ensejará no periculum in mora inverso, eis que o perigo milita na verdade em desfavor do consumidor e não do fornecedor, na medida em que pode comprometer o seu direito a saúde e a vida, uma vez que trata-se de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, a qual necessita realizar terapias e outros procedimentos, para boa evolução de quadro clinico, conforme laudos presentes no processo originário.
Motivo este que por si só fundamenta o deferimento de tutela antecipada tal como feito pelo juízo de 1º grau.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida e via de consequência indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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