TJPA - 0800937-52.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:45
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:45
Decorrido prazo de 728 - DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 728 em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:59
Processo Desarquivado
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26/05/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 09:07
Arquivado Provisoriamente
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26/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800937-52.2024.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por portaria, com o objetivo de apurar possível crime tipificado no artigo 88 da Lei 13.146/2015, supostamente praticado por SEM INDICIAMENTO.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento, aduzindo a insuficiência de elementos para demonstrar a materialidade delitiva (ID 137429697). É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
Consta nos autos que, o Órgão Ministerial em atenção à nova redação do art.28 do Código de Processo Penal e a interpretação do Supremo Tribunal Federal, se manifestou no sentindo de que as providências foram adotadas para de fato promover o arquivamento do presente processo e retornou os autos para decisão do juízo (ID 141979875).
No presente caso, o Órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez não há indícios mínimos de materialidade nos autos, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (“teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 06 de maio de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
06/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:03
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de 728 - DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 728 em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que, apesar de o Ministério Público ter anexado a notificação das partes acerca do arquivamento, não houve manifestação expressa se transcorrido o prazo, foi realizado algum pedido de revisão.
Nesse sentido, é necessário que Ministério Público se manifeste de forma clara e objetiva, informando, se for o caso, sobre a ciência das partes acerca do arquivamento, bem como se houve ou não interposição de recurso dentro do prazo estipulado e somente retornar os autos a este juízo para homologação do arquivamento, se for o caso.
Somente após a manifestação do Ministério Público, o Juízo poderá decidir sobre a homologação do arquivamento.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos termos acima mencionados Icoaraci, 07 de abril de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM - PA -
07/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de 728 - DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 728 em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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31/12/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2024 20:11
Declarada incompetência
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13/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de 728 - DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em 02/10/2024 23:59.
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20/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 728 - DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em 07/08/2024 23:59.
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27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:11
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 728 em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:11
Decorrido prazo de TAINA ALARICE DA COSTA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 05:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 05:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que ainda não se encontra concluído, tendo em vista o pedido de diligências pelo Ministério Público, não sendo, portanto, de competência deste Juízo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 12 do E.
TJE/PA: Súmula nº 12 Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
Diante do estágio procedimental do feito, determino a remessa dos presentes autos e de seus apensos à Vara de Inquéritos da Capital, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém, 12 de abril de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
15/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:50
Declarada incompetência
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05/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/02/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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