TJPA - 0833318-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL DOS SANTOS PINTO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0833318-07.2024.8.14.0301 Requerente(s): Rafael Botelho Teixeira Requerido(s): Vitor Gabriel dos Santos Pinto de Oliveira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por RAFAEL BOTELHO TEIXEIRA em face de VITOR GABRIEL DOS SANTOS PINTO DE OLIVEIRA. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 113373503).
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Decisão de Id 116464355, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
02/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 06:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL BOTELHO TEIXEIRA - CPF: *08.***.*85-01 (AUTOR).
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28/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833318-07.2024.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL BOTELHO TEIXEIRA Nome: RAFAEL BOTELHO TEIXEIRA Endereço: rua dos timbiras, B2, vila moraes, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-660 REU: VITOR GABRIEL DOS SANTOS PINTO DE OLIVEIRA Nome: VITOR GABRIEL DOS SANTOS PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Residencial Cidade Jardim, 6955 Qd 18 lt22, Rod.
Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-921 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041513192902100000106303071 Procuração e documentos Rafael 1 Procuração 24041513192929100000106303077 Contrato de Compra e Venda do Veiculo 2 Documento de Comprovação 24041513192957900000106305530 Fotos e Conversas 3 Documento de Comprovação 24041513193002800000106305536 Comprovantes de Pagamento 4 Documento de Comprovação 24041513193048800000106305539 -
16/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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