TJPA - 0826403-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0826403-39.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, ID 145018898, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 11 de junho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:21
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826403-39.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 134512096 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de maio de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 09:15
Expedição de Informações.
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31/03/2025 10:24
Juntada de informação
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14/02/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826403-39.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALEX DOS SANTOS DE OLIVEIRA Nome: ALEX DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: PASSAGEM ASTRONAUTA, 22, P 13 AGOS, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031815370580700000104615225 1_Petição Inicial_0246461280 Petição 24031815370598300000104615226 2.0_Procuracao Instrumento de Procuração 24031815370641100000104615227 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24031815370716800000104615228 4_1_Documento_CONTRATO_0246461280 Documento de Comprovação 24031815370771900000104616629 4_2_Documento_EXTRATO_0246461280 Documento de Comprovação 24031815370898600000104616630 4_3_Documento_GRAVAME_0246461280 Documento de Comprovação 24031815370939400000104616631 4_4_Documento_DETRAN_0246461280 Documento de Comprovação 24031815370971900000104616632 4_5_Documento_SEFAZ_0246461280 Documento de Comprovação 24031815371013300000104616633 4_6_Documento_NOTIFICACAO_0246461280 Documento de Comprovação 24031815371051500000104616634 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0246461280__1_COMPROVANTE_0246461280 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031815371095400000104616635 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_0246461280__1_GUIA_0246461280 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031815371133900000104616636 5_3_Guias de Custas_0246461280_3455653_1_MEMORIA091348_0246461280 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031815371171000000104616638 Certidão Certidão 24032009101035600000104738677 Despacho Despacho 24041613270413900000106382921 Petição Petição 24041811324463300000106583600 Certidão Certidão 24070513382535700000111923875 -
10/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:32
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0826403-39.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: ALEX DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: PASSAGEM ASTRONAUTA, 22, P 13 AGOS, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Vistos, etc.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário, quando emitida de forma FÍSICA (mesmo havendo posteriores aditivos/renegociações eletrônicas), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.
TJPA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
16/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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