TJPA - 0800925-75.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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13/08/2024 14:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 07:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FEITOSA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800925-75.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE REQUERIDA: Nome: ALEXANDRE DOS SANTOS FEITOSA Endereço: Passagem Jardim Brasil I, 00030, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-660 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de ALEXANDRE DOS SANTOS FEITOSA.
Aduziu que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária para aquisição de veículo da Marca: NISSAN, Modelo: VERSA 16 S, Ano: 2018/2019, Placa: PHT0028, Chassi: 94DBCAN17KB101034, Renavam: *11.***.*12-60.
Afirma que o réu não cumpriu com suas obrigações estando com as prestações vencidas desde 01/11/2022.
Assim, tendo em vista o inadimplemento postula a busca e apreensão liminar do bem acima descrito e ao final a consolidação da posse do bem nas mãos do autor.
Juntou documentos.
Liminar foi deferida conforme Decisão, ID 100116428.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca, apreensão e depósito, documento de ID 105052048 A parte requerida foi citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 105052048.
Decorrido o prazo legal, não houve a purgação da mora ou a apresentação de Contestação (Certidão de ID 113309427).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O réu foi citado e não contestou o feito.
Por não ter oferecido defesa, declaro-o revel, operando seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, CPC), o que está consentâneo com a prova documental anexada a inicial.
A presente ação de busca e apreensão independe da produção de provas, eis que a revelia do réu autoriza julgamento antecipado da lide, nos moldes do que prevê o inciso II, do artigo 355 do NCPC.
O autor comprova a realização do negócio firmado com o réu e a vinculação do automóvel descrito na inicial com o negócio e o não cumprimento da obrigação por parte da ré, através do contrato (ID 85114694) e notificação extrajudicial (ID 85114695).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I CPC, declarando consolidada em mãos do autor a posse e a propriedade o Marca: NISSAN, Modelo: VERSA 16 S, Ano: 2018/2019, Placa: PHT0028, Chassi: 94DBCAN17KB101034, Renavam: *11.***.*12-60, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Após, comprovado o recolhimento das custas integrais, defiro a baixa da restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud, caso tenha sido efetuada por este juízo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa corrigido, de acordo com o artigo 85 e parágrafos do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o que for necessário, após arquive-se, com a baixa e anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 06:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FEITOSA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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