TJPA - 0800611-12.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 10:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de NATALY MATOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:53
Decorrido prazo de NATALY MATOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de EUDES SILVA E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EUDES SILVA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
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13/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800611-12.2024.8.14.0066 Requerente Nome: EUDES SILVA E SILVA Endereço: RODOVIA, S/N, BR 230 KM160 SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LEONARDO SILVA E SILVA Endereço: RODOVIA, S/N, BR 230 KM160 SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ANANIAS ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 Nome: NATALY MATOS DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM MANUTENÇÃO DE POSSE POR MEIO DE RENOVAÇÃO DE PARCERIA RURAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por EUDES SILVA e SILVA e LEONARDO SILVA E SILVA, em face de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA, todos qualificados na exordial.
Segundo a inicial, os autores celebraram um contrato de parceria rural com o requerido, seu tio.
Aduzem que trabalham na propriedade do requerido desde 2014 e 2016 respectivamente, sendo que Ananias entregou lavouras de cacau para que os requerentes explorassem e dividissem a produção.
Acrescentam que o trabalho não se resumia ao cuidado com a lavoura, mas se estendia para outras atividades pelas quais não teriam recebido a devida contraprestação.
Aduzem que o requerido, através de sua curadora “alegando finalização de contrato verbal de parceria rural em dezembro de 2023, notificou os requerentes para desocuparem o imóvel no exíguo prazo de 15 dias, sem o pagamento de verbas trabalhistas ou quaisquer indenizações, em verdadeiro acinte à boa–fé, a direitos fundamentais do trabalho e outros direitos inerentes ao trabalho rural.” (Textuais – ID 112730044 - Pág. 4).
Desse modo, requereram: A concessão de LIMINAR INAUDITA INALTERA PARTE para determinar a manutenção dos requerentes na posse da lavoura de cacau que já vinham explorando, mantendo a meação, até o final do processo, cominando multa à curadora do requerido, caso esta turbe o direito à colheita, assegurada pelo estatuto da terra; Ao conceder a liminar, imponha MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com cominação de multa, para que o requerido, pessoalmente ou por meio de sua curadora não turbe a posse dos requerentes, enquanto mantida a parceria rural, sob pena de multa assim como se abstenha de colocar os requerentes em moradia coletiva, com coabitação de pessoas estranhas, como intentou fazer recentemente; Caso não seja concedida liminarmente ou em antecipação de tutela o direito de permanecer no imóvel, que seja CONCEDIDO aos requerentes o direito de retenção de bens do requerido, em valor equivalente às perdas e danos e indenização, a serem arbitrados pelo juízo, se não acatados os valores pretendidos no mérito, enquanto não indenizados pelos serviços prestados e trabalhos extracontratuais executados; Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, determinou-se que os requerentes coligissem aos autos elementos que comprovassem sua hipossuficiência econômica, o que, atendido, resultou na concessão da gratuidade processual a eles e na designação de audiência de justificação prévia.
Na audiência, foram ouvidos os requerentes, suas testemunhas e a testemunha do requerido.
Presente o Ministério Público, o qual exarou parecer pleiteando o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inadequação da via eleita).
Os requerentes se manifestaram em relação ao pedido do MP com a ID 123717279, pugnando pela rejeição do pedido do Parquet e pelo prosseguimento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes de Ação de interdito proibitório com manutenção de posse por meio de renovação de parceria rural, cumulada com indenização por benfeitoras e prestação de serviços, pagamento de danos morais, com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos com pedido de liminar inaudita altera parte, manejada como medida preventiva da posse na iminência ou sob a ameaça de ser molestada, cuja proteção encontra prevista no artigo 567, do Código de Processo Civil: Não obstante a alegação de que tenha havido prejuízos, irregularidade quanto ao fim da contratação, possibilidade de eventual prorrogação do contrato, conforme consta no pedido da inicial, tais pedidos não podem ser discutidos nas vias estreitas das ações possessórias.
Assiste razão ao Ministério Público em seu parecer, pois os pedidos formulados pelos requerentes são regidos por normas específicas do Direito Agrário e não se coadunam com o rito das ações possessórias previstas no CPC.
Os pedidos de indenização por benfeitorias, danos morais e perdas e danos possuem natureza contratual e devem ser discutidos em ação própria, não sendo cabível sua apreciação no âmbito de uma ação possessória.
A inadequação da via eleita ocorre quando a parte escolhe um procedimento ou tipo de ação judicial que não é o adequado para a demanda que deseja propor.
Isso significa que, embora a parte possa ter um interesse legítimo em buscar a tutela jurisdicional, a forma escolhida para fazê-lo não é apropriada para o caso concreto.
Quando uma parte escolhe uma via processual inadequada, ela não está utilizando o meio processual correto para obter a tutela jurisdicional que busca.
Isso pode ser visto como uma falta de interesse processual, pois o interesse não está apenas em ter uma decisão judicial, mas também em escolher o caminho adequado para alcançar essa decisão.
Se a via escolhida não é a correta, o processo não será útil ou necessário para resolver o conflito de maneira eficaz.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade processual deferida na decisão de ID 115934688 - Pág. 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruará/PA, 28 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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28/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:41
em cooperação judiciária
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19/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 03:38
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:59
Decorrido prazo de NATALY MATOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 21:34
Audiência Justificação realizada para 13/08/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:43
Audiência Justificação designada para 13/08/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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08/07/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 17:01
Audiência Justificação realizada para 05/07/2024 12:00 Vara Única de Uruará.
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:29
Audiência Justificação designada para 05/07/2024 12:00 Vara Única de Uruará.
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05/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800611-12.2024.8.14.0066 Requerente Nome: EUDES SILVA E SILVA Endereço: RODOVIA, S/N, BR 230 KM160 SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LEONARDO SILVA E SILVA Endereço: RODOVIA, S/N, BR 230 KM160 SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ANANIAS ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 Nome: NATALY MATOS DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726
VISTOS.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando a peculiaridade do caso concreto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PARA O DIA 05/07/2024 às 12:00 horas, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a906f510c57c14e0d81eb858f3f55740d%40thread.tacv2/1716293501138?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222bb5fcfe-ab6a-4a23-ad5c-629ffd7074bf%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública), para que tome ciência da presente decisão.
Informo as partes que deverão trazer testemunhas para elucidar os fatos elencados, cabendo as partes realizarem as intimações das testemunhas.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
22/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 19:34
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800611-12.2024.8.14.0066 Requerente Nome: EUDES SILVA E SILVA Endereço: RODOVIA, S/N, BR 230 KM160 SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LEONARDO SILVA E SILVA Endereço: RODOVIA, S/N, BR 230 KM160 SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ANANIAS ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 Nome: NATALY MATOS DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
14/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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