TJPA - 0805906-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805906-34.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0805906-34.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Direito processual civil e tributário.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Multa por descumprimento de obrigação acessória.
Erro material.
Parcial provimento, sem alteração do resultado.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará, fundada em multa pela não entrega da Declaração Sintegra.
A embargante alegou omissão, contradição e erro material, sustentando que a obrigação acessória estaria revogada por norma superveniente, e que a decisão incorreu em equívoco ao classificar a infração como não tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou obscuridade por não ter enfrentado suposta desobrigação da entrega da Declaração Sintegra à luz do art. 106, II, “b”, do CTN; e (ii) erro material ao atribuir à penalidade natureza não tributária, contrariando o conteúdo da CDA e do auto de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente a tese recursal, concluindo pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. 4.
Contudo, há erro material no trecho que afirma ser a infração de natureza não tributária.
A CDA e o auto de infração indicam tratar-se de penalidade de natureza tributária, o que enseja correção do julgado, sem modificação de seu resultado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material quanto à natureza da infração, reconhecendo-se tratar-se de penalidade de natureza tributária, sem efeitos modificativos no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CTN, art. 106, II, “b”; Lei nº 5.530/1989, art. 78, VIII, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.415.195/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.06.2020; STJ, REsp 1.349.667/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.06.2015; TJPA, AI 0811274-24.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 11.10.2024.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar o erro material quanto à natureza da multa imposta, reconhecendo-se que se trata de infração de natureza tributária, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento anteriormente proferido, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 28 de abril de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805906-34.2024.8.14.0000, que conheceu, mas negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela embargante, no bojo da Execução Fiscal nº 0000443-78.2015.8.14.0124, ajuizada pelo Estado do Pará.
Segue a Ementa da decisão embargada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO SINTEGRA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS contra decisão do Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, que rejeitou exceção de pré-executividade em Execução Fiscal promovida pelo Estado do Pará.
A Agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa à multa imposta por omissão na entrega da Declaração Sintegra, argumentando que a exigência foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 8/2011 e pelos arts. 389-A e 389-C do RICMS/PA.
Requer, liminarmente, suspensão da Execução Fiscal e, no mérito, o reconhecimento da exceção de pré-executividade e a nulidade da CDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida para reconhecer a nulidade da CDA em razão de alegada desobrigação posterior da Declaração Sintegra; e (ii) avaliar se a multa aplicada em 2009, antes da revogação da obrigatoriedade pelo RICMS/PA em 2011, é válida para sustentar a execução fiscal em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade admite-se apenas em casos de vícios evidentes de ordem pública, devidamente comprovados por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4.
A Agravante não apresenta elementos de prova suficientes para demonstrar a nulidade da CDA, pois a suposta desobrigação posterior da Declaração Sintegra não retroage para afastar a multa imposta por descumprimento em período anterior. 5.
A obrigação acessória de entrega da Declaração Sintegra estava em vigor ao tempo do fato gerador da multa, em 2009, sendo que a norma posterior que a revogou não tem efeito retroativo, conforme o art. 106 do CTN, que não abrange infrações de natureza não tributária. 6.
A CDA possui presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, ônus que a Agravante não conseguiu satisfazer nos autos. 7.
A jurisprudência do TJPA e do STJ reforça que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível somente quando os vícios do título são demonstrados de forma incontestável e dispensam a fase de instrução.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
O acórdão embargado firmou entendimento no sentido de que a obrigação acessória referente à entrega da Declaração Sintegra encontrava-se vigente ao tempo do fato gerador da multa, ocorrido em 2009, sendo que a posterior revogação da obrigatoriedade, operada por norma infralegal em 2011, não teria o condão de afastar a validade da penalidade imposta.
Segundo a fundamentação adotada, a exceção de pré-executividade apenas se admite nos casos em que a nulidade do título executivo esteja amparada em prova pré-constituída e diga respeito a vícios de ordem pública.
Entendeu-se, ainda, que a revogação da obrigação acessória por norma superveniente não implica retroatividade benéfica, uma vez que não houve modificação da penalidade prevista em lei.
Assim, foi rejeitada a alegação de nulidade da CDA relativa à multa aplicada, mantendo-se hígida a execução fiscal em curso.
Nos embargos declaratórios interpostos, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade.
Inicialmente, aponta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de considerar prova documental constante nos autos, em especial no documento identificado como ID 18960938, que comprovaria a desobrigação da empresa quanto à entrega da Declaração Sintegra desde fevereiro de 2011, por força do artigo 1º, §3º da Instrução Normativa nº 08/2011, e do artigo 389-C, §2º, do RICMS/PA.
Sustenta que a afirmativa constante no acórdão de que a empresa teria sido dispensada da entrega do Sintegra somente a partir de 2012 não encontra respaldo nos autos, sendo contraditória, inclusive, com manifestação anterior da própria Relatora ao indeferir liminar recursal, conforme evidenciado nos autos (ID 1912210).
Aduz, ainda, que o acórdão apresenta obscuridade no que se refere à fundamentação jurídica adotada para afastar a aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “b”, do Código Tributário Nacional.
A embargante assevera que não ficou claro se o afastamento decorreu do entendimento de que a multa aplicada possui natureza não tributária ou se da inaplicabilidade do referido dispositivo nas hipóteses de revogação de obrigação acessória.
Aponta que ambas as hipóteses são equivocadas, visto que a CDA e o auto de infração consignam expressamente se tratar de multa tributária, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a revogação de obrigação acessória atrai a retroatividade benéfica da norma, nos moldes do artigo 106 do CTN, desde que não haja má-fé ou ausência de pagamento do tributo.
A embargante destaca, ademais, que a tese jurídica ventilada nos embargos foi amplamente acolhida tanto pelo juízo de piso da Fazenda Pública de Parauapebas quanto por ambas as Turmas do Tribunal de Justiça do Pará em situações idênticas, com trânsito em julgado inclusive em execuções fiscais correlatas.
Menciona, como exemplo, os processos nºs 0005561-59.2016.8.14.0040 e 0005922-76.2016.8.14.0040, bem como os Agravos Internos 0808147-49.2022.8.14.0000 e 0811274-24.2024.8.14.0000.
Assevera que todas essas decisões reconheceram que a revogação da obrigação de entrega do Sintegra, substituída pela obrigatoriedade da EFD, conduz à extinção da exigibilidade da penalidade aplicada, nos termos do art. 106, II, “b”, do CTN.
Ao final, requer a acolhida dos embargos, com o objetivo de que os vícios apontados sejam sanados e que o acórdão seja integrado, com eventual atribuição de efeitos modificativos, para o fim de acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da CDA.
Em contrarrazões, o Estado do Pará, por sua Procuradoria-Geral, pugna pelo não acolhimento dos embargos.
Sustenta que o acórdão é claro ao afirmar que a obrigação acessória que deu ensejo à penalidade encontrava-se vigente à época dos fatos, e que a revogação posterior da forma de cumprimento dessa obrigação — consistente na substituição do Sintegra pela EFD — não afeta a legalidade da multa aplicada com base na legislação estadual (art. 78, VIII, “a”, da Lei nº 5.530/89).
Aduz que a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 08/2011 não revogou a penalidade legal, mas apenas a forma de cumprimento da obrigação acessória, o que, segundo a Fazenda, não enseja retroatividade da norma mais benéfica, nos termos do art. 106 do CTN.
Reconhece, todavia, que o acórdão embargado incorreu em imprecisão ao referir-se à infração como “não tributária”, quando, de fato, trata-se de penalidade de natureza tributária.
No entanto, sustenta que esse equívoco não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
No caso em tela, conforme exposto anteriormente, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro, por ter deixado de considerar prova documental constante nos autos que demonstraria a desobrigação da entrega da Declaração Sintegra no exercício de 2011, bem como por não ter enfrentado adequadamente a aplicação do artigo 106, II, “b”, do Código Tributário Nacional.
Alega, ainda, a existência de erro material na decisão embargada ao afirmar que a infração teria natureza não tributária, quando, na verdade, se trata de multa tributária expressamente qualificada como tal na Certidão de Dívida Ativa e no Auto de Infração.
No caso concreto, não se verifica omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado, tampouco se observa a existência de vício que comprometa a fundamentação adotada no acórdão embargado.
A decisão colegiada enfrentou de forma adequada os argumentos expostos no recurso de agravo de instrumento, concluindo pela ausência de prova pré-constituída apta a afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e pela inaplicabilidade da exceção de pré-executividade ao caso concreto, por se tratar de matéria que demandaria dilação probatória.
Ademais, a análise da relatoria baseou-se na informação constante nos autos de que a penalidade se refere a obrigação acessória vigente à época dos fatos, que não restou inequivocamente afastada por norma superveniente, não sendo possível o acolhimento da tese de que a infração perdeu tipicidade com a entrada em vigor da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital.
Contudo, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no trecho em que se afirmou que a penalidade em questão não possui natureza tributária.
A referida multa, como consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa nº 2014570009019-9 e no Auto de Infração nº 18.***.***/0006-26-0, possui natureza tributária, por derivar de infração a obrigação acessória prevista na legislação do ICMS.
Trata-se, portanto, de sanção administrativa aplicada no âmbito do direito tributário, com a incidência concreta da norma por ausência de comprovação suficiente da desobrigação documental no período correspondente.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para sanar o erro material apontado quanto à natureza da infração, sem que isso altere o resultado do julgamento, o qual permanece inalterado quanto à negativa de provimento ao agravo de instrumento.
Desta feita, resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ademais, o prequestionamento em embargos aclaratórios não se prestam para rediscussão da matéria.
Por fim, destaco que nova reiteração de embargos declaratórios com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar o erro material quanto à natureza da multa imposta, reconhecendo-se que se trata de infração de natureza tributária, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento anteriormente proferido. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 08/05/2025 -
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 05:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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29/11/2024 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:20
Desentranhado o documento
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25/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805906-34.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0805906-34.2024.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO: JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO SINTEGRA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS contra decisão do Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, que rejeitou exceção de pré-executividade em Execução Fiscal promovida pelo Estado do Pará.
A Agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa à multa imposta por omissão na entrega da Declaração Sintegra, argumentando que a exigência foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 8/2011 e pelos arts. 389-A e 389-C do RICMS/PA.
Requer, liminarmente, suspensão da Execução Fiscal e, no mérito, o reconhecimento da exceção de pré-executividade e a nulidade da CDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida para reconhecer a nulidade da CDA em razão de alegada desobrigação posterior da Declaração Sintegra; e (ii) avaliar se a multa aplicada em 2009, antes da revogação da obrigatoriedade pelo RICMS/PA em 2011, é válida para sustentar a execução fiscal em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade admite-se apenas em casos de vícios evidentes de ordem pública, devidamente comprovados por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4.
A Agravante não apresenta elementos de prova suficientes para demonstrar a nulidade da CDA, pois a suposta desobrigação posterior da Declaração Sintegra não retroage para afastar a multa imposta por descumprimento em período anterior. 5.
A obrigação acessória de entrega da Declaração Sintegra estava em vigor ao tempo do fato gerador da multa, em 2009, sendo que a norma posterior que a revogou não tem efeito retroativo, conforme o art. 106 do CTN, que não abrange infrações de natureza não tributária. 6.
A CDA possui presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, ônus que a Agravante não conseguiu satisfazer nos autos. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível somente quando os vícios do título são demonstrados de forma incontestável e dispensam a fase de instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade em execução fiscal exige prova pré-constituída de vício evidente no título, não cabendo para questionar multa aplicada sob obrigação acessória em vigor à época do fato gerador. 2.
A revogação de obrigação acessória por norma posterior não retroage para beneficiar contribuintes em relação a penalidades já aplicadas sob a legislação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CTN, art. 106, III, "b"; CPC, arts. 489, § 1º, 932, III, e 1.019, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; RICMS/PA, arts. 389-A e 389-C.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED nº 1.0000.18.008473-3/003, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes, j. 17/05/2018; TJPA, Apelação nº 0005542-53.2016.8.14.0040, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 06/05/2024; TJPA, AI nº 0808147-49.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 07/07/2022; TJ-PA, AI nº 0811274-24.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11 de novembro de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar (processo nº. 0805906-34.2024.8.14.0000) interposto por LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS (Agravante), em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0000443-78.2015.8.14.0124), ajuizada pelo agravado ESTADO DO PARÁ.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) À época do fato gerador (2010), as informações econômicas e fiscais do contribuinte eram transmitidas através de meio magnético pelo SINTEGRA, conforme Convênio ICMS nº 57/1995.
Ocorre que a Executada se tornou obrigada à EFD em 02/2011, por ser uma das empresas arroladas expressamente no Anexo, estando formalmente dispensada da Declaração SINTEGRA somente a partir de 01/2012.
Note-se que a conduta do contribuinte de não entregar as informações fiscais continua sendo prevista como infração à legislação tributária, não havendo que se falar em revogação da penalidade anterior pela deflagração de nova modalidade de envio dessas informações (EFD), conforme arts. 389-A e 389-C do RICMS do Estado do Pará.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo inalterada a presente Execução Fiscal em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, devido o incidente não ter sido acolhido, única hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do ônus, conforme se vê no REsp nº 664.078 – SP.
Sem custas neste incidente, em razão da ausência de previsão legal. (...)” A agravante descreve que, na Execução Fiscal de origem (0000443-78.2015.8.14.0124), ajuizada pela Agravada em desfavor da Agravante, no ano de 2015, por meio da qual imputa a obrigação de efetuar o pagamento da CDA 2014570009019-9, originada do crédito tributário constituído por meio do AINF 18.***.***/0006-26-0, o qual tem por objeto a aplicação de multa isolada por conta da não entrega da Declaração Sintegra.
Refere a agravante que manejou Exceção de Pré-Executividade, com pedido de nulidade da CDA, em razão do fato omissivo que motivou a aplicação da multa isolada ter deixado de ser considerado como infração pela legislação (artigo 2o, inciso I, da Instrução Normativa 8, de 16/02/2011, combinado com artigos 389-A e 389-C do RICMS/PA), de forma que a penalidade deve ser excluída (artigo 106, III, alínea b, do CTN).
Pondera que não há dúvidas que a matéria discutida é passível por meio de Exceção de Pré-Executividade, indicando que não há necessidade de dilação probatória para identificar o fato gerador do crédito tributário, uma vez que se trata de infração por não entrega da Declaração Sintegra.
Assevera que não há necessidade de dilação probatória para identificar o fato gerador da penalidade tributária isolada, pois para constatar tratar-se de infração por não entrega da Declaração Sintegra, basta ler o campo “Ocorrência” do Auto de Infração que instruiu a Exceção, o qual contém 213 caracteres em 34 palavras, em praticamente 3 linhas.
Igualmente, menciona que não há necessidade de dilação probatória para identificar que o fato omissivo deixou de ser considerado como infração pela legislação pois, para tanto, basta ler os artigos 389-A e 389-C do RICMS/PA.
Assevera que, no caso concreto dos autos, tem-se a flagrante negativa de prestação jurisdicional, pois sequer existe nexo de correlação lógica entre a premissa fática adotada pelo juízo de piso e o fundamento jurídico do pedido de nulidade.
Refere que a Agravante, posteriormente, por meio da Instrução Normativa nº 0008/2011 e dos artigos 389-A e 389-C, § 2o, do RICMS/PA, foi formalmente desobrigada de entregar a Declaração Sintegra, de modo que deve ser cancelada a multa isolada aplicada, nos termos do artigo 106 do CTN.
Ante esses argumentos, requer, no mérito, a cassação da decisão agravada, para o fim de conhecer a Exceção de Pré-Executividade e determinar que o juízo a quo aprecie os fundamentos jurídicos e profira decisão.
E de forma liminar, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente recurso na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, declarando suspenso o trâmite da Ação de Execução Fiscal até que o mérito recursal seja apreciado.
Em Decisão Monocrática de Id. 19122109, foi indeferido o pedido de tutela recursal.
O Agravante opôs Embargos de Declaração contra decisão que indeferiu a concessão da Tutela Antecipada Recursal (Id. 19151055).
O Agravado, apresentou suas contrarrazões tanto ao Embargos de Declaração (Id. 19599171), quanto ao Agravo de Instrumento (Id. 19665093).
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Estevam Alves Sampaio Filho, intimado a se manifestar, absteve-se de intervir (Id. 19715478). É o relatório.
VOTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Agravo de Instrumento.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Já é consolidado na Jurisprudência que os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, mesmo as interlocutórias, e isto com arrimo no inciso XI, do art. 93 da Constituição, o qual impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
Ante o evidente cunho decisório do provimento embargado, não se dissocia do princípio da motivação que rege as decisões judiciais, sendo também suscetível de integração quando houver omissão, obscuridade ou contradição do decidido.
In casu, considerando que a presente Decisão está apreciando o mérito do Agravo de Instrumento, tenho que a pretensão dos presentes embargos restou esvaziada.
A esse respeito, veja-se o entendimento do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITO INFRINGENTE - JULGAMENTO CONCOMITANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. - O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, em razão de superveniente falta de interesse recursal. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0000.18.008473-3/003, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0018, publicação da sumula em 17/05/2018) Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente embargo de declaração, em razão da perda superveniente do seu objeto.
DO MÉRITO: Destaca-se inicialmente, que por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de piso e princípio constitucional do juiz natural, devendo esta magistrada ater-se apenas à análise de assertividade do juízo de piso.
O mérito do presente Agravo de Instrumento, não se confunde com o mérito da ação principal, posto que cabe ao juízo a quo a verificação, de acordo com as provas dos autos a aferição do direito vindicado, enquanto neste momento processual discute-se apenas a legalidade ou não da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
Destarte, cinge-se que restou consignado pelo magistrado a quo, acerca da necessidade de dilação probatório, situação que implica na impossibilidade do acolhimento da exceção proposta. É importante destacar que a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento de defesa do executado, permitindo que este, por meio de simples petição e sem a necessidade de garantir o juízo, possa suscitar, em incidente processual, a existência de vício no título executivo, desde que este esteja amparado em questões de ordem pública.
Trata-se, portanto, de um mecanismo excepcional que permite ao devedor questionar a exigibilidade do título executivo, desde que esteja munido de prova pré-constituída e dispense a dilação probatória. É fundamental ressaltar que a admissibilidade da exceção de pré-executividade depende, necessariamente, da presença de matéria de ordem pública, a qual, por sua própria natureza, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
No entanto, para seu cabimento, é indispensável que a parte apresente provas documentais suficientes para demonstrar, de plano, a alegada nulidade, invalidade ou extinção do título executivo.
Assim, a ausência de dilação probatória é requisito essencial para que a exceção seja analisada de forma efetiva, dado seu caráter restrito e a necessidade de celeridade processual.
Nesse contexto, embora o agravante sustente que a exceção de pré-executividade envolve matéria de ordem pública, não identifico, prima facie, elementos suficientes para seu acolhimento imediato.
A análise preliminar dos autos não revela prova pré-constituída capaz de ensejar o reconhecimento do vício arguido.
A matéria, portanto, não se mostra de evidente ordem pública, exigindo um exame mais aprofundado que somente seria possível em um momento processual adequado, mediante a instauração do contraditório pleno e da fase de instrução.
Ademais, a penalidade imposta pela falta de entrega da declaração ao SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – foi aplicada no ano de 2009, enquanto a suposta desobrigação alegada pelo agravante refere-se ao ano de 2011.
A legislação pertinente, conforme se extrai do Regulamento do ICMS (RICMS), prevê tal desobrigação para determinadas categorias de contribuintes, o que, nesta fase processual, não evidencia a nulidade pretendida pelo agravante, sendo necessário exame mais aprofundado do mérito da questão.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa, devendo ser manejada com parcimônia e somente em hipóteses de manifesta ilegalidade ou nulidade do título executivo, desde que comprovadas de maneira incontestável nos autos.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENTREGA DO SINTEGRA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DESACERTO NULIDADE DO DECISUM.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação executiva com resolução do mérito, com fulcro no Tema 456/STJ; 2.
O débito tributário objeto da CDA é decorrente de obrigação acessória de entrega de informação ao SINTEGRA; 3.
Após a citação, o executado opôs exceção de pré-executividade.
Sobreveio a sentença que acolhe a Exceção declarando a nulidade da CDA, extinguindo o feito executivo, mas, fundamentando no Tema 456 do STJ (pagamento antecipado de ICMS); 4.
Nos termos dos artigos 489, §1; e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, deve a sentença ser adequada e coerente com os atos processuais praticados.
Logo, tendo em vista a utilização de fundamento incoerente e inexistente nos autos, inevitável a invalidação da sentença; 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0005542-53.2016.8.14.0040 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/05/2024) “Assim, ao tempo dos fatos que ensejaram a aplicação da multa, ainda estava em vigor a obrigatoriedade de transmitir informações por meio do SINTEGRA e a norma posterior que a revogara não teve o condão de retroagir em seus efeitos, não se podendo aplicar a regra contida no artigo 106 do Código Tributário Nacional, por se tratar de crédito de natureza não tributária.
Portanto, a CDA que instruiu a execução não padece de qualquer vício de forma, bastando uma simples leitura para se concluir ter ela preenchido os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Destaca-se, em especial, a menção à espécie da exação e à legislação aplicável, podendo-se extrair de seus dizeres, pois, sem qualquer dificuldade, a origem e a natureza da cobrança” (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808147-49.2022.8.14.0000 - Relatora LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito Público - Julgamento em 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
MULTA VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENTREGA SINTEGRA.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08112742420248140000 21321087, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) Ademais, considerando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade, veracidade e certeza de seu conteúdo, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), sua regular constituição implica no preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos na legislação específica.
Dessa forma, uma vez atendidos esses requisitos legais, a nulidade da CDA não pode ser arguida de forma genérica, exigindo-se prova inequívoca do vício alegado por parte do executado, a qual não se presume. É essencial lembrar que a presunção de legitimidade da CDA possui caráter juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante apresentação de prova robusta e pré-constituída que demonstre erro ou ilegalidade na sua emissão.
Nesse sentido, caberia ao executado o ônus de desconstituir essa presunção, apresentando elementos concretos e precisos que evidenciem a nulidade pretendida, o que não se vislumbra no presente caso.
Portanto, na ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de validade e veracidade da CDA, não há motivos para o reconhecimento de sua nulidade em sede de exceção de pré-executividade.
Outrossim, o Agravante trouxe recente decisão da 1ª Turma de Direito Público, todavia, em que pese o douto entendimento de meus pares, filio-me ao entendimento acima exposto.
Por todo o exposto, não vislumbro incorreções na decisão agravada que mereça sua reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, e NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença guerreada. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 22/11/2024 -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e não-provido
-
19/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:08
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito Vara Única de São Domingos do Araguaia, nos autos da Ação de Pré-executividade (Proc. nº 0000443-78.2015.8.14.0124) ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou o presente recurso: “(...) A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o Estado do Pará teria provido a extinção da penalidade acessória referente a transmissão em meio magnético com registro fiscal das operações por meio do Sintegra. (...) À época do fato gerador (2010), as informações econômicas e fiscais do contribuinte eram transmitidas através de meio magnético pelo SINTEGRA, conforme Convênio ICMS nº 57/1995.
Ocorre que a Executada se tornou obrigada à EFD em 02/2011, por ser uma das empresas arroladas expressamente no Anexo, estando formalmente dispensada da Declaração SINTEGRA somente a partir de 01/2012.
Note-se que a conduta do contribuinte de não entregar as informações fiscais continua sendo prevista como infração à legislação tributária, não havendo que se falar em revogação da penalidade anterior pela deflagração de nova modalidade de envio dessas informações (EFD), conforme arts. 389-A e 389-C do RICMS do Estado do Pará.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo inalterada a presente Execução Fiscal em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente(...)” Em suas razões, argui que “por meio da Instrução Normativa nº 0008/2011, passou a ser obrigada à Escrituração Fiscal Digital a partir de 01/01/2011, ocasião em que deixou DEFINITIVAMENTE de ser obrigada a entregar a Declaração Sintegra, nos termos do artigo 389-C, §2º do RICMS/PA, o que inclusive consta, expressamente, no §3º do artigo 1º da referida IN”.
Argumenta ainda, que no ano de 2011, foi desobrigada de cumprir a obrigação acessória, o que motivou a aplicação da multa isolada, de modo que entende que a penalidade deve ser cancelada, nos termos do artigo 106 do CTN.
Ao final, requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que seja declarado suspenso o trâmite da ação de execução fiscal até que o mérito recursal seja apreciado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Esclareço, portanto, que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Pois bem.
O agravante insiste na nulidade da CDA que cobra multa por descumprimento da obrigação assessória que versava sobre a obrigatoriedade de transmitir informações por meio do SINTEGRA, uma vez que teria deixado de existir em 01/01/2011.
Sobre o assunto, o artigo 389 – C, do RICMS, dispõe que: Art. 389-C.
A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão: I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
Redação dada ao § 2º do art. 389-C pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10. § 2º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 a que se referem os arts. 364 e 365 deste Regulamento, a partir da referência janeiro de 2011. § 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito. § 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. § 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. § 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada. § 7º Os contribuintes obrigados à EFD serão indicados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a utilização facultativa aos demais. § 8º A relação dos contribuintes obrigados à EFD será disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
Analisando os autos, verifica-se que não se pode afirmar com veemência que o agravante estava obrigado ao sistema de EFD desde 01/01/2011, pois conforme afirma o juízo de piso, este se tornou obrigado apenas em 02/2011, por ser uma das empresas arroladas expressamente no Anexo, estando formalmente dispensada da Declaração SINTEGRA somente a partir de 01/2012.
Não obstante, a infração fiscal refere-se ao descumprimento da obrigação acessória referente ao período de 01.2010 a 12.2010 (id. 18969140, pág. 2), período em que era aparentemente obrigada a transmitir obrigações pelo SINTEGRA.
Diante desses fatos, entendo pela manutenção da decisão agravada.
Assim, à luz de todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido no presente agravo.
Por oportuno, esclareço que as teses não apreciadas na presente decisão, serão analisadas por ocasião do mérito, após o contraditório.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a.
Comunique-se ao juízo “a quo” sobre esta decisão; b.
Intime-se a parte agravada, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c.
Após as contrarrazões, ao MP. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 19 de abril de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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