TJPA - 0800811-13.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 10:09
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Informações
-
27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:39
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
27/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/03/2025 08:30 Vara Única de Rio Maria.
-
25/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 20:03
Juntada de mandado
-
26/02/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:03
Juntada de mandado
-
26/02/2025 11:48
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 25/03/2025 08:30, Vara Única de Rio Maria.
-
25/02/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 14:14
Juntada de mandado
-
20/02/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:13
Juntada de mandado
-
20/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:56
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri não-realizada em/para 28/02/2025 08:30, Vara Única de Rio Maria.
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:39
Juntada de mandado
-
05/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:38
Juntada de mandado
-
05/02/2025 14:31
Juntada de mandado
-
05/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:30
Juntada de mandado
-
05/02/2025 08:25
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
05/02/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 13:14
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 28/02/2025 08:30 Vara Única de Rio Maria.
-
10/12/2024 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
29/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800811-13.2023.8.14.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA AUTOR DO FATO: Carlos alberto corado de oliveira ESFORÇO CONCENTRADO 2024 – PRESOS PROVISÓRIOS REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Reavalio a conveniência da manutenção da prisão preventiva do acusado Carlos alberto corado de oliveira.
Não vislumbro fato novo que possa ensejar concessão de liberdade ou revogação da sua prisão, razões pelas quais, mantenho a prisão preventiva do acusado Carlos alberto corado de oliveira, pelos mesmos fundamentos anteriores.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público.
Comunique-se ao Juízo onde encontram-se recolhido o acusado, sobre a manutenção da prisão.
Rio Maria/PA, 22 de novembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
22/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 04:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800811-13.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR(ES): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Vistos, DESPACHO I - Ante a realização de mutirões processuais penais constantes na Portaria Presidência CNJ nº 278/2024.
II - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
III - Após, concluso para decisão.
Rio Maria/PA, 13 de novembro de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 05:03
Decorrido prazo de ELIZEU NUNES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:03
Decorrido prazo de YARA MIKAELY SOUSA DE SA em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 02:14
Decorrido prazo de YARA MIKAELY SOUSA DE SA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 03:47
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800811-13.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR(ES): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Vistos, RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotoria de Justiça de Rio Maria – PA, denunciou CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Relata a denúncia que no dia 04 de junho de 2023, na residência da vítima, o réu imbuído de motivo torpe, ceifou a vida de Elizeu Nunes de Oliveira, com o uso de um facão, enquanto ele estava embriagado e dormia em uma rede, recurso que dificultou a sua defesa.
Aduz o Ministério Público que autoria e materialidade estão comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e auto de exame cadavérico (id. 96974652 - Pág. 5).
A denúncia foi recebida em 05/02/2024 (id. 108390303 - Pág. 1).
Citado, o réu apresentou defesa prévia (id. 111581654 - Pág. 1).
A denúncia foi admitida e designada audiência de instrução (id. 112996476 - Pág. 1).
Durante a instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e interrogado o acusado (id. 116765653 - Pág. 1, mídia em anexo).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (id. 117134051 - Pág. 1 e ss).
A defesa pleiteou pela impronúncia do réu, ante a ausência de provas e, subsidiariamente, a rejeição das qualificadoras, além da liberdade provisória do réu (id. 118171577 - Pág. 1).
Em 18 de julho de 2024 o réu foi pronunciado nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a fim de serem julgados pelo Tribunal do Júri Popular, pelas condutas descritas no art. 121, §2º, I, última parte do Código Penal.
Não houve interposição de recurso.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, indicou, no total 03 (três) testemunhas.
A defesa apresentou as mesmas testemunhas que a acusação.
Nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Considero o processo indene de qualquer irregularidade processual e, portanto, devidamente saneado.
I – Designo o dia 28 de fevereiro de 2025, às 08:30 horas para reunião do colegiado popular e julgamento dos réus, no salão do júri situado nas dependências do fórum desta comarca; II – Expeçam os mandados necessários para intimação das testemunhas arroladas; III – Intimem-se pessoalmente os jurados titulares e suplementes, acusado, Patrono Judicial, Ministério Público e o assistente da acusação; IV – Requisitem-se força Policial ao destacamento desta cidade; V – Expeça-se de imediato ofício, com o orçamento respectivo, à Secretaria do TJE, solicitando os recursos financeiros necessários; VI – Publiquem-se os editais; VII – Excluam-se da pauta todas as audiências antes designadas para a data da sessão de julgamento, transferindo-as para outros dias desimpedidos; VIII – Demais diligências necessárias a cargo da secretaria judicial.
Rio Maria/PA, 18 de setembro de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
18/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 01:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800811-13.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR(ES): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Vistos, DESPACHO I – Acolho o pedido da Defensoria Pública em Id.
Num. 12873448; II - Intime-se o réu CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, que apresente testemunha de defesa; III – Após o prazo, concluso.
IV – Expeça-se o necessário; V - Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Rio Maria/PA, 5 de setembro de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
05/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIZEU NUNES OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de YARA MIKAELY SOUSA DE SA em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 03:22
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800811-13.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR(ES): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Vistos, DESPACHO I – Intimem-se as partes para o que dispõe o art. 422 do CPP; II – Após, imediatamente conclusos.
Rio Maria/PA, 13 de agosto de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 05/08/2024.
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800811-13.2023.8.14.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA DECISÃO DE PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotoria de Justiça de Rio Maria – PA, denunciou CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Relata a denúncia que no dia 04 de junho de 2023, na residência da vítima, o réu imbuído de motivo torpe, ceifou a vida de Elizeu Nunes de Oliveira, com o uso de um facão, enquanto ele estava embriagado e dormia em uma rede, recurso que dificultou a sua defesa.
Aduz o Ministério Público que autoria e materialidade estão comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e auto de exame cadavérico (id. 96974652 - Pág. 5).
A denúncia foi recebida em 05/02/2024 (id. 108390303 - Pág. 1).
Citado, o réu apresentou defesa prévia (id. 111581654 - Pág. 1).
A denúncia foi admitida e designada audiência de instrução (id. 112996476 - Pág. 1).
Durante a instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e interrogado o acusado (id. 116765653 - Pág. 1, mídia em anexo).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (id. 117134051 - Pág. 1 e ss).
A defesa pleiteou pela impronúncia do réu, ante a ausência de provas e, subsidiariamente, a rejeição das qualificadoras, além da liberdade provisória do réu (id. 118171577 - Pág. 1).
DECIDO I – DA MATERIALIDADE DO DELITO A prova da materialidade é insofismável.
Não há dúvida de que Elizeu Nunes Oliveira foi vítima de homicídio, o que resta pautado pela perícia técnica (id. 96974652 - Pág. 5).
II – DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Valiosa é a contribuição de Clemesson Clayer Costa, policial que atuou na investigação do crime, o qual ficou sabendo que o acusado foi a última pessoa a ser vista momentos antes da vítima ser encontrada morta.
Acrescenta, ainda, que logo após o crime, o acusado fugiu do distrito da culpa (id. 116765653 - Pág. 1, mídia em anexo).
Situação esta que confirma ainda mais a sua autoria no cometimento do crime e fuga, no afã de não ser descoberto e para atrapalhar a aplicação da lei.
Yara Mikaely de Sousa de Sá disse em juízo que viu a vítima ingerir bebida alcoólica juntamente com o réu em um bar da cidade de Bannach.
Acrescenta que a vítima estava bastante embriagada e que ambos continuaram a beber na residência daquela, momento que escutou um grito durante a madrugada e ao passar em frente à casa do ofendido, avistou o acusado sentado com a cabeça baixa o que corrobora com o testemunho em juízo de Maria José Dias da Silva, o que é igualmente importante e suficiente para informar que o acusado foi a última pessoa a estar com a vítima, portanto, não pode ser outra pessoa ter cometido tal crime (id. 116765653 - Pág. 1, mídia em anexo).
O réu exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Dessa maneira, o acusado não logrou desnaturar a denúncia com provas cabais da repulsa, muito menos álibi para afastar os indícios de autoria atribuídos a si.
Além do mais, a materialidade resta sobeja pelo auto de exame cadavérico.
De forma que, não há como suprimir a apreciação pelo colegiado popular.
Ainda, não vislumbro quaisquer animosidades entre a vítima e outras pessoas, capazes de atribuir indícios de autoria do fato delituoso a outrem, que não a esse réu.
III – DAS QUALIFICADORAS III.I – Motivo torpe (art. 121, §2º, I, última parte do CP).
Somente se admite o afastamento de qualificadora nos procedimentos do Tribunal do Júri quando ela for manifestamente improcedente.
Compulsando os autos não verifiquei nenhum motivo que levou o acusado a cometer tal crime.
Dessa maneira, não se pode confundir ausência de motivo com torpeza, o sujeito que pratica o crime sem razão alguma, não incide nessa qualificadora.
III.II – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2, IV do CP) Tal qualificadora fora evidenciada, uma vez que há indícios de que a vítima fora atingida de surpresa, por uma pessoa que ela detinha confiança, pois o chamou para a sua casa, ou seja, sem que pudesse esperar por aquela ação e, também, por estar vulnerável, ou seja, embriagada.
Desta forma, o comportamento insidioso do réu, tornou para a vítima uma situação imprevisível e que, no mínimo, dificultou a sua defesa até por seu estado de embriaguez atestado pelas testemunhas.
IV – DO DISPOSITIVO Em atenção ao princípio in dubio pro societate, tendo em vista se tratar de mero juízo de admissibilidade decorrente da fase primeira de processos da competência do Tribunal do Júri, a existência de provas da materialidade e de indícios de autoria revelam-se suficientes para a consequente submissão ao colegiado popular, que é o juízo natural estabelecido constitucionalmente para delitos dolosos contra a vida.
Ademais, na defesa preliminar e durante a instrução, o réu não logrou êxito em desnaturar a denúncia, com provas cabais da repulsa, muito menos álibi para afastar os indícios de autoria atribuídos a si.
Além do mais, a materialidade resta comprovada pela perícia técnica e o cadáver da vítima foi encontrado em sua residência.
De forma que, não há como suprimir a apreciação pelo colegiado popular.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 413 DO CPP, PRONUNCIO CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA, PELAS CONDUTAS DO ARTIGO 121, §2º, I, ÚLTIMA PARTE DO CP.
V – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Mesmo com o término da instrução processual, os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado Carlos Alberto Corado de Oliveira ainda subsistem.
Cumpre destacar que o acusado empreendeu fuga do distrito da culpa, dificultando a ação das autoridades, o que também justifica a segregação cautelar.
Assim, forçoso concluir que a prisão processual se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, de modo que resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão Ademais, da sua certidão de antecedentes e primariedade se extrai vários indicativos e, ainda, é reincidente, situações estas aptas a indicarem que é contumaz na prática de crimes e não ser pessoa de boa índole, e, caso mantido em liberdade, poderá continuar com o mesmo modo de agir, como já fazia outrora, e manter a comunidade em que vive refém da insegurança e do medo.
Forçoso concluir, portanto, que a prisão processual se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, de modo que resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ainda, levo em consideração o modus operandi empregado na conduta delitiva e a gravidade do delito perpetrado.
Nesse contexto, a manutenção da custódia vem fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do delito, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso, indicativas também da periculosidade social do réu, como dito alhures, por ser reincidente.
Por fim, a soltura do réu nessa fase revelaria verdadeira desproporcionalidade, visto ter permanecido encarcerado durante todo o trâmite processual.
Portanto, inalteradas as razões que ensejaram a custódia cautelar mantenho a prisão preventiva de CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA.
P.R.I.C Rio Maria-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
15/05/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 04:59
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800811-13.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR(ES): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Vistos, DESPACHO A defesa envolve matéria eminentemente fática, o que exige dilação probatória, vez que não logrou descaracterizar peremptoriamente a infração, tampouco, arguiu preliminares ou vícios processuais que importem reconhecimento imediato ou que tenham o condão de afastar cabalmente a infração narrada ou seu suposto autor.
Não estando caracterizada nenhuma hipótese de absolvição sumária contida no art. 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito, contra CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA.
I – Designo a audiência concentrada de instrução e julgamento, para o dia 03/06/2024, às 09:30h, que será realizada por videoconferência pelo fato do réu estar preso, tudo de acordo com a norma do art. 3º, p. ú., II, da resolução de nº 21, de 21/11/2022.
II – Ressalte-se, desde logo, que se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDViN2QwZDgtODcyMS00OGIwLTk4MTgtZjNhMTU0ZWY1YjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d III - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; IV - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
V - AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE PARTICIPARÃO DAS AUDIÊNCIAS, DEVERÃO INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
As partes receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
Esta informação poderá ser feita ao oficial de justiça, no momento da intimação ou através de advogado.
VI – Os citados acima deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
VII – Os pedidos incidentais como o de revogação da prisão preventiva deve ser feito de forma autônoma.
Determino que a secretaria judiciária extraia as petições que contêm o pedido da defesa e a manifestação do Ministério Público e forme novos autos.
Após, a defesa para que cumpra as diligências requeridas pelo órgão ministerial, em 05 (cinco) dias.
VIII -Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected] IX – Expeça-se carta precatória de intimação e para oficiar a casa penal onde o preso está recolhido para que providencie todo o necessário para a sua participação em audiência.
X – À secretaria para que se expeça certidões de antecedentes criminais deste Estado e do Estado de Goiás.
Ademais, oficie-se o juízo de Porangatu-GO, onde o réu foi preso, para manifestar acerca da conveniência do seu recambiamento para este Estado.
XI – Cumpra-se.
Rio Maria-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
10/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:36
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO CORADO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*14-96 (REU)
-
22/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/09/2023 18:23
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0007104-69.2018.8.14.0059
Orlando Francisco da Silva Cruz
Moises de Tal
Advogado: Joao Vicente Vilaca Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2018 09:09