TJPA - 0802117-65.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
26/04/2024 12:22
Decorrido prazo de WANDA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:22
Decorrido prazo de NAO INEXISTENTE em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 05:18
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802117-65.2022.8.14.0107 NOME: NAO INEXISTENTE ADVOGADO/DEFENSOR: SENTENÇA / MANDADO Autos nº. 0802117-65.2022.8.14.0107
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de ameaça praticado por DIONE PEREIRA BARRETO contra sua companheira WANDA SILVA OLIVEIRA.
A vítima, ouvida em sede policial, informou que não desejava representar criminalmente.
O Ministério Público do Estado do Pará requereu o arquivamento do feito, por ausência de condição de procedibilidade. É o relatório.
Como sabido, o crime de ameaça, ainda que praticado no contexto da violência doméstica e familiar é processado e julgado mediante ação pública condicionada a representação, na forma do art. 147, parágrafo único do Código Penal.
Compulsando os autos, observa-se que a vítima manifestou o desejo de não ver o autor do fato processado criminal, não havendo assim a representação criminal necessária ao oferecimento da denúncia.
Ademais, considerando que os fatos ocorreram em 22/10/2022, sem que tenha havido representação criminal até a presente data, de rigor o reconhecimento da decadência, na forma do art. 38 do CPP.
Desta forma, ante a ausência de representação criminal, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de DIONE PEREIRA BARRETO na forma do art. 107, inciso IV, 2ª parte, do Código Penal.
No caso de recolhimento de fiança, restitua-se, expedindo-se alvará e intimando-se para levantamento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Oportunamente, arquive-se o feito com as devidas cautelares legais.
P.R.I.
Dom Eliseu-`PA, 13 de abril de 2024.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
13/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 15:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
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06/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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