TJPA - 0825325-56.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:40
Juntada de guia de execução
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03/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
24/08/2024 14:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT COQUEIRO I em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:19
Homologada a Transação Penal
-
02/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT COQUEIRO I em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Da análise do procedimento, verifica-se que o fato, tal como registrado e efetivamente classificado pela autoridade policial (art. 60 da Lei 9.605/98) no TCO corresponde a crime contra o meio ambiente.
Tal infração tem pena máxima inferior a dois anos e, portanto, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 se classifica como infração penal de menor potencial ofensivo.
Logo, deve receber o tratamento específico conferido na Lei 9.099/95 perante o Juizado Especial Criminal, antes mesmo de iniciada uma ação penal.
Entretanto, por razões desconhecidas o TCO foi distribuído a esta vara do Juízo Comum.
Em razão disso, determino a remessa imediata do termo circunstanciado de ocorrência para o Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal desta Comarca, para que ali sejam tomadas as providências ao adequado tratamento legal ao T.C.O., que apura crime contra o meio ambiente atribuído ao Condomínio Fit Coqueiro.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua, 12 de abril de 2024.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
15/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:32
Declarada incompetência
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02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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