TJPA - 0804305-12.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:24
Decorrido prazo de ROMULO DAMASCENO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0804305-12.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROMULO DAMASCENO Endereço: PASSAGEM 8, 4363, IND I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamante: MAYRLA BILIO OLIVEIRA VELOSO, ISAC DE BOLONHA JUNIOR Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DESPACHO ANTONIO CUNHA DE SOUZA ajuizou ação de concessão de auxílio-doença acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurado da Previdência Social e que sofreu acidente de trabalho em 05/09/2019, que lhe causou incapacidade laborativa temporária, pleiteando, assim, a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/09/2019.
Destaca que, inicialmente, NB 629.543.191-0, foi indeferido em razão do seu não comparecimento à pericia agenda, pois, como estava acidentado não conseguiu a ela comparecer.
Conta ainda que após isso, o empregador emitiu nova CAT, sob o n° 2019.352.813-4/02, em 02/10/2019, momento em que o Autor solicitou novo benefício de auxílio-doença (NB 704.952.219-9) com perícia agendada para o dia 17/12/2019, todavia esta não veio a ser realizada por conta da ausência de perito.
Menciona, por fim, que veio a solicitar nova perícia para o ano de 2020, entretanto, teve o indeferimento do benefício antes mesmo de sua realização.
Em razão, disso ajuizou ação na justiça federal sob o número 100330197.2020.4.01.3903.
Não obstante, referido processo veio a ser julgado extinto sem resolução de mérito por carência de competência da justiça federal (ID 95368526 – Págs.2).
Deu à causa o valor de R$ 62.605,78 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta e oito centavos).
O autor juntou documentos comprobatórios de sua condição de segurado e do acidente, inclusive laudo pericial oriundo de ação extinta na Justiça Federal, requerendo a produção de prova emprestada.
Citado, o INSS apresentou manifestação no ID 95889391 – Págs.1/12.
O autor apresentou Réplica no ID 99627330.
Este juízo nomeou perito no ID 112864989 e no ID 129808073.
Todavia, os herdeiros de ROMULO DAMASCENO se habilitaram no ID 134429828, informando o óbito do autor e requerendo o prosseguimento do feito com a procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos do art. 110 do CPC, a morte de uma das partes não extingue o processo, sendo cabível a habilitação de herdeiros ou sucessores, que assumem a titularidade da demanda para os fins patrimoniais devidos.
Em matéria previdenciária, é pacífico que o direito ao recebimento de parcelas vencidas de benefício não possui natureza personalíssima, integrando o acervo hereditário.
Com efeito, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
A jurisprudência é clara nesse sentido.
Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO .
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PARCELAS PRETÉRITAS NÃO PAGAS. ÓBITO DA AUTORA SEGURADA.
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE.
Caso em que houve o falecimento da segurada no curso de ação de conhecimento na qual postulado o pagamento de parcelas pretéritas de auxílio-doença não deferidos por alegada falha no sistema do INSS.
Necessária habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido, além dos dependentes previdenciários habilitados .
Natureza do crédito reclamado que perdeu caráter alimentar e, caso deferido, passará a integrar o patrimônio do titular, suscetível, pois, de partição equitativa entre todos os herdeiros, observada a vocação hereditária, não coadunando com a mens legis do art. 112 da Lei de Benefícios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5207205-35 .2022.8.21.7000 SANTA VITÓRIA DO PALMAR, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 31/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA AÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REFORMADA – OS VALORES QUE O SEGURADO DEVERIA, EM TESE, TER RECEBIDO ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO INTEGRAM O SEU PATRIMÔNIO E PODEM SER PAGOS AOS SEUS DEPENDENTES HABILITADOS OU SUCESSORES – ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991 – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores que o segurado deveria ter recebido, a título de benefício previdenciário, até a data de seu falecimento integram o seu patrimônio e, por conseguinte, podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme o art . 112 da Lei nº 8.213/1991.
Diante disso, e verificando que as sucessoras do segurado já se habilitaram no processo, inclusive juntando o termo de compromisso de inventariante, é devido o prosseguimento do feito, com relação às parcelas que, eventualmente, o segurado deveria ter recebido até seu óbito.
Precedentes .
Ademais, o fato de o falecimento do segurado ter ocorrido antes da fase instrutória, mormente a realização de perícia médica, não constitui óbice ao prosseguimento do feito, porquanto pode ser realizada, em tal hipótese, a perícia indireta, a fim de constatar a suposta incapacidade do autor.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08359408220208120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024).
Grifei.
Assim, é legítima a atuação processual dos herdeiros do falecido, exclusivamente para o recebimento dos valores retroativos eventualmente devidos até o óbito, sem que haja transmissão da titularidade do benefício em si.
No presente caso, os herdeiros requereram a habilitação após a juntada da certidão de óbito do autor (ID 134429830), finalidade que se insere perfeitamente na previsão legal e jurisprudencial acima referida.
Posto isso, DEFIRO o pedido.
DA PROVA EMPRESTADA No que diz respeito à prova emprestada, certo que o requerimento encontra previsão legal no artigo 372 do CPC e na jurisprudência do STJ[1], desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese dos autos, o autor requer a utilização do laudo pericial judicial produzido nos autos do processo nº 1003301-97.2020.4.01.3903 (Justiça Federal), acostado ao ID 95368523.
Entretanto, observa-se que não há comprovação de que o INSS tenha sido intimado para se manifestar especificamente sobre o referido laudo no processo de origem, antes da extinção do feito.
Dessa forma, a fim de garantir o contraditório e evitar nulidades processuais, sobretudo ante o teor da petição de ID 95889391, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino a intimação do INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da prova pericial constante do ID 95368523.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] STJ - REsp: 2123052 MT 2023/0227675-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024 SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
30/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:05
Nomeado perito
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23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 05:10
Decorrido prazo de ROMULO DAMASCENO em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804305-12.2023.8.14.0005 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ROMULO DAMASCENO Endereço: PASSAGEM 8, 4363, IND I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO-MANDADO 1.
Nomeio desde logo como perito a médica CAMILA ALVES DO AMARAL SILVA (E-mail: [email protected], celular: 93-99135-8694 e 93-99192-4019, endereço: Avenida Via Oeste, 3822, Jardim Independente I, Altamira/PA). a) Deve a Secretaria desta Vara intimar o perito nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a atribuição do encargo, independentemente de termo em caso de aceitação. b) Ciente da nomeação, DEVERÁ o perito apresentar currículo com identificação profissional e contatos, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Arbitro os honorários do perito do juízo em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), os quais deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Teoria Conjunta Nº. 03/2022 – CJRMB/CJCI, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se à Presidência do Tribunal acerca da nomeação do perito. d) O perito nomeado deverá informar a este juízo a data da realização da perícia, para que a parte interessada e seu assistente acompanhem os trabalhos, sob pena de nulidade e demais efeitos, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. e) INTIMEM-SE as partes para indicarem assistente pericial, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alegações de impedimento ou de suspeição do experto; f) Intime-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os quesitos da parte autora acompanham a inicial. g) Realizada a perícia, intimem-se as Partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do referido laudo, bem como para informarem se persiste o interesse na prova testemunhal. 2.
Após, retornem os autos conclusos com as devidas certificações.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 11 -
19/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:28
Juntada de Informações
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09/04/2024 14:56
Nomeado perito
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09/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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