TJPA - 0105696-09.2015.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES em 08/05/2025 23:59.
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24/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:52
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0105696-09.2015.8.14.0301 Requerente: MARIA ROSINETE AVILA DE ASSIS Requerido: CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES Terceira eventualmente Interessada: Tradição Companhia Imobiliária Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por MARIA ROSINETE AVILA DE ASSIS em face de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES, visando a declaração de propriedade do imóvel localizado na Rua Morada dos Ventos, nº 67, Residencial Carmelândia, bairro Mangueirão, CEP 66640-425, Belém-PA.
A parte autora alega que possui a posse do bem usucapiendo há mais de quinze anos, sem qualquer oposição ou descontinuidade requerendo, assim, a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Juntou aos autos a planta do bem usucapiendo (Id 70151394 - Pág. 11), declarações de não oposição ao pedido da autora, bem como concordância com os limites do imóvel, pelos confinantes (Id 70151394 – Pág. 8, 9 e 10- Mary Pereira, Maria da Conceição e Maria Deunede) e certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 70151395 – Pág. 1).
A Empresa Tradição Companhia Imobiliária requereu assistência simples (Id 70151395 - Pág. 8), sob a alegação de que a Pessoa Jurídica Tropical Sociedade de Crédito Imobiliário firmou contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca, com recursos do antigo BNH (sucedido pela CEF- Caixa Econômica Federal), junto a Construtora Magma para a criação do residencial “Morada dos Ventos”.
Narra que, posteriormente, incorporou a Empresa Tropical ao seu patrimônio.
Em virtude desse fato, requer sua inclusão na lide por entender que o pedido de usucapião resta prejudicado pela origem dos recursos mencionados.
Citada (Id 70151658 - Pág. 11 e ss.), a Requerida CIC apresentou defesa (Id 70151398 - Pág. 7), alegando que a construtora Magma LTDA firmou contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca com a Tropical Companhia de Crédito Imobiliário, no ano de 1972, para a construção do empreendimento Morada dos Ventos, e que o local do empreendimento foi ocupado ilegalmente, inclusive pela parte Requerente.
Informou que ajuizou ação de reintegração de posse, com medida liminar deferida, porém nunca cumprida.
Posteriormente, propôs ação de desapropriação indireta, sem julgamento até o momento.
Desta feita, requereu a improcedência do pedido da autora.
A Caixa Econômica Federal requereu vista dos autos para manifestação (Id 70151658 – Pág. 8), o que foi deferido, porém quedou-se inerte.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas (Id 70151672, Pág. 6 a 10- Graciana da Silva, Maria da Conceição Modesto).
Em despacho Id 136164182 - Pág. 1 a 4, foi designada nova audiência, de forma equivocada.
A Defensoria Pública requereu o chamamento do processo à ordem e o cancelamento da audiência designada, mantendo-se a determinação de intimação da União, Município e Estado, por meio de suas procuradorias, para manifestarem interesse ou não na ação, com posterior prolação da Sentença (ID 137402379).
Resta juntado aos autos listagem dos beneficiários do Projeto de Regularização Fundiária Urbana "Terra da Gente", referente ao núcleo urbano do Carmelândia - Etapa 1 (Id 91805686 - Pág. 2 e ss.). É o que se tem para relatar.
Passa-se a decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de cancelamento da audiência de instrução designada no Id 137402379.
Considerando que a audiência já foi realizada, conforme termo de audiência (Id 70151672, Pág. 6 a 10), e que a CEF, União, Município e Estado já foram devidamente intimados, entende-se que não há necessidade de realização do ato designado, razão pela qual o pedido merece acolhimento.
II-2) DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FEITO PELA TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA No que tange ao pedido de assistência formulado pela empresa Tradição Companhia Imobiliária (Id 70151395 - Pág. 8), entende-se que não merece prosperar.
Vejamos, o artigo 119 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
De início, a terceira interessada alega que incorporou a Pessoa Jurídica Tropical Crédito Imobiliário.
Pra demostrar seu interesse na demanda, informa que Tropical Credito Imobiliário, autorizada pela Lei 4380/64 a receber recursos do SFH, através do BNH, para realizar projetos imobiliários, firmou contrato de mutuo, com pacto adjeto de hipoteca, com a Construtora Magma para a criação do residencial Morada dos Ventos (área atual em que se localiza o conjunto Carmelândia).
Esclareceu que no ano de 1974, a Construtora Magma, com anuência da Tropical Crédito Imobiliário, alienou o empreendimento a CIC (Companhia Industrial de Construções), para efetivar a construção das casas.
Posteriormente, a financiadora Tropical foi incorporada pela terceira interessada, que requerer sua inclusão na lide por entender que o pedido de usucapião resta prejudicado pela origem dos recursos mencionados.
Questão crucial a ser analisada é a existência de interesse por parte da terceira Tradição no objeto da lide.
A mera alegação de que a área foi objeto de contrato de mútuo com recursos do SFH/BNH não demonstra o interesse jurídico da Tradição Companhia Imobiliária em que a sentença seja favorável a uma das partes.
Não consta dos autos qualquer prova de que a Tradição Companhia Imobiliária seja a atual credora hipotecária ou que tenha sofrido algum prejuízo concreto em decorrência da posse exercida pela autora.
Ademais, apesar de ter sido juntada certidão do Cartório do 2º oficio de registro de imóveis indicando que a credora hipotecária seria a empresa Tropical, não foi demonstrado qualquer relação jurídica entre a financiadora Tropical e a pertença Assistente Tradição.
Vejamos, nas alterações ocorrida nos estatutos/documentos apresentados pela Empresa Tradição não há referência alguma de que um dia houve a incorporação da pessoa jurídica Tropical Crédito Imobiliário pela terceira Tradição.
No Id 70151397 - Pág. 3, que corresponde ao Estatuto social da Terceira Tradição, resta evidenciado o histórico de que sofreu alteração em seu nome: de TRADIÇÃO SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO para TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA.
Já no Id 70151397 - Pág. 7, foi anexado documento em que o Banco do Brasil expediu oficio aprovando a mudança de nome de TRADIÇÃO SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO para TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA, bem como o cancelamento da autorização de funcionamento da Pessoa Jurídica com a nomenclatura anterior.
Assim, resta evidente, que em nenhum momento foi mencionado, no histórico da Empresa Tradição, que existiu qualquer incorporação de outra pessoa jurídica ao acervo patrimonial da Assistente, tampouco a existência de grupo econômico evidenciando que a Tropical esteja sob controle, coordenação ou administração da Tradição.
Para arrobustar a tese, após intimação, a inércia da Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, em defender seus direitos sobre o imóvel, indica a ausência de interesse na manutenção da suposta propriedade alegada pela empresa Tradição.
Dessa forma, indefiro o pedido de assistência simples formulado pela empresa Tradição Companhia Imobiliária, por ausência de interesse jurídico.
Passa-se, então, à análise do mérito da demanda.
II-3) DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO O caso em tela versa sobre ação de usucapião, na qual a parte autora busca a declaração de propriedade de um imóvel com base na posse prolongada e ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini.
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada no tempo, com observância dos requisitos legais.
No caso sob estudo, a parte autora busca o reconhecimento da usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal, nada obstante por se tratar de posse com tempo superior a 15 (quinze) anos, a demanda será analisada na modalidade extraordinária, normatizada pelo art.1.238 do CC/02, que estabelece: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Para a configuração da usucapião Extraordinárias portanto, são necessários os seguintes requisitos: 1.
Posse ininterrupta e com animus domini; 2.
Prazo de 15 ou 10 anos; 3.
Ausência de oposição; No caso em tela, a parte autora alega que preenche todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, incluindo tempo superior a quinze anos de posse.
A parte ré, por sua vez, alega que a posse da parte autora é ilegítima, e que o imóvel usucapiendo foi adquirido com recursos do extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), sucedido pela Caixa Econômica Federal, o que impediria a aquisição da propriedade por usucapião.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel usucapiendo por mais de dez anos, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência.
Vejamos: a) Graciana da Silva Saldanha: Informou que a autora reside há mais de vinte e quatro anos no bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem qualquer oposição b) Maria da Conceição Modesto: Informou que a autora reside há mais de vinte e cinco anos no bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem qualquer oposição No que diz respeito a alegação da parte ré de que o imóvel usucapiendo foi adquirido com possíveis recursos do extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), não há nos autos prova robusta e irrefutável de que o imóvel usucapiendo, especificamente, tenha sido financiado com recursos do BNH.
A mera menção genérica a um contrato de mútuo firmado há mais de 50 anos, sem a apresentação de documentos que vinculem o imóvel objeto da lide a esse financiamento, não é suficiente para comprovar a alegação.
Muito embora a Caixa Econômica Federal (CEF), sucessora do BNH, após intimada tenha requerido vista dos autos, quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento que comprovasse o financiamento e seu interesse na causa.
A ausência de manifestação da CEF, somada à falta de documentos comprobatórios, fragiliza a alegação de que o imóvel foi financiado com recursos públicos.
Salienta-se que nos autos nº 00225341920158140303, em trâmite nesta Vara (usucapião de bem localizado no conjunto Carmelândia), a CEF manifestou interesse no feito, porém se restringiu apenas a esta afirmação, sem a juntada de qualquer documento capaz de provar a existência do negócio jurídico alegado.
Ademais, ainda que se alegasse a existência de hipoteca pairando sobre o imóvel usucapiendo, é imperioso reconhecer a sua prescrição.
O Código Civil de 1916, aplicável à época da constituição da hipoteca (ano de 1972), estabelecia, em seu art. 177, o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, como é o caso da ação de execução hipotecária.
Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Mesmo que se aplicasse o prazo de 30 anos previsto no artigo 167, V, do mesmo código, para as ações reais, a pretensão de executar a hipoteca já estaria prescrita, uma vez que transcorreram mais de 50 anos desde a constituição da garantia, sem que houvesse qualquer notícia de interrupção do prazo prescricional, em especial porque as mencionadas ações de reintegração de posse e desapropriação indireta, pela Ré, se quer tiveram seus números apontados, tampouco a indicação do Juízo onde tramitam ou tramitaram.
A inércia do credor hipotecário em exercer seu direito de ação durante tão longo período de tempo acarreta a perda da pretensão executória, não podendo a hipoteca ser oposta à pretensão da autora de usucapir o imóvel.
Por fim, verifica-se que a Prefeitura de Belém está em plena execução do processo de REURB da Comunidade Carmelândia, por meio de seu Projeto “Terra da Gente”, conforme informado pela Defensoria Pública (Id 91805685), com distribuição de dezenas de títulos de propriedades para moradores da área do Conjunto Carmelândia, o que enfatiza ainda mais a fragilidade das alegações da Ré.
Diante disso, entende-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO 1- Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.038 do CC/2022, julgo procedente o pedido na Ação de Usucapião Extraordinária para reconhecer o preenchimento dos requisitos da pretensão e declarar a propriedade em favor da parte Requerente MARIA ROSINETE AVILA DE ASSIS, sobre o bem localizado na Rua Morada dos Ventos, nº 67, Residencial Carmelândia, bairro Mangueirão, CEP 66640-425, Belém-PA, por preencherem todos os requisitos previstos em lei, sendo irrelevantes as metragens inferiores aos módulos mínimos, haja vista que estas exigências não se encontram no rol dos requisitos da usucapião, do art. 1038 do CC/2002. 2- A presente Sentença servirá como título hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem usucapiendo (2º Oficio de Imóveis).
Saliente-se que a parte Autora obteve a concessão total da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, incluindo emolumentos e taxas cartorárias. 3- Segue indeferido o pedido o pedido de Assistência por Tradição Companhia Imobiliária, nos termos do art.119 do CPC. 4- Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, juntando-se cópia da Certidão Id 70151395 - Pág. 1, cópia da planta (Id 70151394 - Pág. 11) para registrar a propriedade do bem, objeto da usucapião, nos termos do art.1.156, §2º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará (“Art. 1.156.
Na usucapião, em qualquer hipótese, deverá o Oficial de Registro proceder a abertura de matrícula, por se tratar de aquisição originária. § 2º - Se a aquisição por usucapião corresponder à parte do imóvel já registrado, deverá ser averbado no título primitivo esta situação, abrindo-se matrícula para o imóvel usucapido e averbando-se no título anterior a área remanescente.”). 5- Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará. 6- Sem custas, honorários, emolumentos e taxas em virtude do deferimento da gratuidade. 7- Remeta-se os autos a Defensoria Pública do estado do Pará.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
Serve como carta, mandado ou oficio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:13
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:48
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0105696-09.2015.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião, proposta por MARIA ROSINETE AVILA DE ASSIS em face de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÕES, a fim de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Rua Morada dos Ventos, nº 67, Residencial Carmelândia, bairro Mangueirão, CEP 66640-425, Belém-PA.
Alega a parte autora que tem a posse do bem usucapiendo há mais de quinze anos, sem qualquer oposição.
Nesse mister, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos: a planta do bem usucapiendo (Id 70151394 - Pág. 11); declaração dos confinantes pelo lado esquerdo (ID 70151394 – Pág. 8), direito (ID 70151394 - Pág. 10) e fundos (ID 70151394 – Pág. 9); certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 70151395 – Pág. 1).
Consta do Id 70151395 - Pág. 8, o pedido de Assistência Simples da Empresa Tradição, sob alegação de que, em 1972, a Pessoa Jurídica Tropical Sociedade de Crédito Imobiliário (autorizada pela Lei 4380/64 a receber recursos do SFH, através do BNH, para realizar projetos imobiliários) firmou contrato de mutuo, com pacto adjeto de hipoteca, com a Construtora Magma para a criação do residencial Morada dos Ventos.
Informou-se que o contrato firmado entre as empresas foi para a obtenção de recursos financeiros para aquisição do terreno em que o bem usucapiendo está inserido.
Esclareceu-se que, à época, para a utilização dos recursos do SFH (recursos federais), as empresas deveriam ser autorizadas pela Lei 4380/64.
Assim, as empresas privadas, com interesse em realizar projetos alcançados pela referida lei, procuravam as Companhias credenciadas (Ex: Tropical Crédito Imobiliário), que aprovando o pedido, remetia a questão ao BNH que disponibilizava recursos federais.
Em 1974, a Construtora Magma, com anuência da Tropical Crédito Imobiliário, alienou o empreendimento a CIC (Companhia Industrial), para efetivar a construção das casas; Narra que, posteriormente, a Empresa Tropical foi incorporada pela Tradição Companhia Imobiliária, que ora requerer sua inclusão na lide por entender que o pedido de usucapião resta prejudicado pela origem dos recursos mencionados.
Na petição Id 70151398 - Pág. 7, foi anexada a defesa da Requerida CIC alegando que a construtora Magma LTDA firmou contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca com a Construtora Tropical, no ano de 1972 para a construção do empreendimento Morada dos Ventos (área correspondente ao conjunto Carmelândia).
Posteriormente (em 1974), porém a Construtora Magma, com anuência da empresa Tropical, alienou o empreendimento a Requerida CIC, no entanto, afirma que o local do empreendimento foi ocupado ilegalmente, inclusive pela parte Requerente.
Informou que ao ter tomado conhecimento da ocupação, ajuizou ação de reintegração de posse, com medida liminar deferida, porém nunca cumprida.
Nestes termos, requereu a improcedência do pedido da autora.
A Caixa Econômica Federal requereu vista dos autos para manifestação (ID 70151658 – Pág. 8), o que foi deferido, porém quedou-se inerte. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: 01 – Intimem-se a União (Procuradoria da União) e o Estado (Iterpa), encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a manifestem eventual interesse no feito. 02 –Considerando que o BNH foi extinto (Decreto Lei nº 2291/86) e que a Caixa Econômica Federal - CEF ficou responsável por suceder o referido Banco em todos os seus direitos e obrigações (art. 1º, §1º do Decreto 2291/86), inclusive na administração dos ativos e passivos, assim como do pessoal e dos bens móveis e imóveis, além da gestão do FGTS, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda, determino: Expeça-se Oficio a Caixa Econômica Federal – CEF, Setor Jurídico (endereço a Av.
Gov.
José Malcher, 2723 - São Brás, Belém - PA, 66090-100) para, caso queira, manifeste interesse quanto ao feito, eis que existem alegações nos autos de que o bem usucapiendo faz parte de uma porção maior construída com recursos do Extinto BHN (Banco Nacional de Habitação), sucedido pela Caixa Econômica Federal – CEF. 03- A parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
A Requerente autora alega que reside no bem, com animus de dona, há mais de quinze anos.
O Réu apresentou defesa.
São controvertidos os seguintes pontos: 3.a) Se a posse do imóvel objeto dos autos sempre foi mansa, pacífica e sem oposição; 3.b) Se a parte autora está há mais de quinze anos no bem com animus de dona; 3.c) Se as Rés receberam recursos do SFH para a aquisição da área maior em que o imóvel está inserido; Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento. 4- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 08/04/2025, as 10 h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5- Fica facultado o comparecimento mediante videoconferência, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_Mzk3MGMyZGItNTA1Yi00ZWI1LTkxMmEtOGQ2OTI1NmFkYmI5@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c"} 6- Intimem-se as partes do dia e hora da audiência e os respectivos depoimentos pessoais. 7- Remeta-se os autos a Defensoria Pública do Estado do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:48
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:45
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0105696-09.2015.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA, MARIA ROSINETE AVILA DE ASSIS Parte Requerida: Nome: CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação de usucapião.
Considerando que a Prefeitura Municipal de Belém, através da CODEM, está executando o processo de REURB da Comunidade Carmelândia, por meio de seu Projeto “Terra da Gente”, informe, a Companhia de Desenvolvimento de Belém, ao Juízo, no prazo de quinze dias, se o bem, de titularidade da parte autora, foi beneficiado (a) pelo instrumento da REURB.
Intime-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª vara Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01056960920158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071417420600000000066889435 01056960920158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071417422000000000066889436 01056960920158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071417423400000000066889437 01056960920158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071417424800000000066889438 01056960920158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071417430200000000066889439 01056960920158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071417431500000000066889645 01056960920158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071417432700000000066889646 01056960920158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071417434400000000066889647 01056960920158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071417435800000000066889648 01056960920158140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071417441500000000066889649 01056960920158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071417442800000000066889663 01056960920158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071417444500000000066889665 01056960920158140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071417450000000000066889666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030211391747300000083165079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030211391747300000083165079 Petição Petição 23042722052827700000086956991 ANEXO - Listagem completa de beneficiários Documento de Comprovação 23042722052865000000086956992 CONTROLE GERAL DE CERTIDÕES ENTREGUES - CARMELANDIA.xlsx - CARMELANDIA Documento de Comprovação 23042722052964800000086956994 -
19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 06:09
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE AVILA DE ASSIS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:09
Decorrido prazo de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:49
Processo migrado do sistema Libra
-
14/07/2022 17:49
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 17:48
Juntada de documento de migração
-
05/07/2022 09:59
REMESSA INTERNA
-
05/07/2022 08:58
Remessa
-
04/07/2022 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/07/2022 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/07/2022 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2022 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2022 12:38
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/02/2022 12:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/04/2019 08:15
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/04/2019 11:38
OUTROS
-
03/04/2019 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7969-12
-
03/04/2019 09:11
Remessa
-
03/04/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2019 14:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/03/2019 09:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/03/2019 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/03/2019 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/03/2019 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 08:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2019 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 08:39
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/03/2019 13:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/02/2019 14:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev.de Ar. Mov. 13.02.
-
01/02/2019 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2019 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev.de Corresp.Mov.23.01.
-
21/01/2019 13:06
Remessa
-
21/01/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2019 08:53
OUTROS
-
15/01/2019 12:56
Remessa
-
15/01/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Ar. mov.09.01.
-
08/01/2019 08:42
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/12/2018 10:30
OUTROS
-
19/12/2018 09:55
REMESSA AOS CORREIOS - BI 649606358 BR - CEF - 66090100
-
19/12/2018 09:49
REMESSA AOS CORREIOS - BI 649606361 BR - CIC - 53260640
-
19/12/2018 09:42
CitaçãoOSTAL
-
19/12/2018 09:40
ENVIO DE OFICIO
-
14/12/2018 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2018 12:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/12/2018 15:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL LACERDA FARIAS (4064502), que representa a parte CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES (9491191) no processo 01056960920158140301.
-
07/12/2018 15:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL LACERDA FARIAS (4064502), que representa a parte TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA (25108479) no processo 01056960920158140301.
-
07/12/2018 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2018 15:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/12/2018 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2018 15:16
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/12/2018 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2018 15:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/11/2018 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2018 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/11/2018 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2018 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 10:56
CONCLUSOS
-
18/05/2018 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2018 10:18
OUTROS
-
15/05/2018 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2018 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2018 08:58
OUTROS
-
27/04/2018 08:51
Desarquivamento - x
-
19/04/2018 14:22
OUTROS
-
19/04/2018 10:17
Remessa
-
19/04/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2018 14:37
Remessa
-
01/02/2018 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2016 13:38
Provisório - Movimento de arquivamento provisorio
-
06/12/2016 13:38
AO SETOR DE ARQUIVO
-
06/12/2016 13:37
Provisório - USUCAPIÃO - ARQUIVO CX 04
-
04/12/2015 14:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2015 12:02
OUTROS
-
30/11/2015 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2015 09:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2015 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2015 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/11/2015 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/11/2015 09:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/11/2015 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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