TJPA - 0833055-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:57
Decorrido prazo de BENICIO MARTINS DE MOURA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:57
Decorrido prazo de BENICIO MARTINS DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] PROCESSO Nº:0833055-72.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
M.
D.
M.
Endereço: Travessa Angustura, 2462, Edifício Ville Trois, Ap 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: LAIS CRISTINA MARTINS DE MOURA Endereço: Travessa Angustura, 2462, Edifício Ville Trois, Ap 1302, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV CURUZU, 2212, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: intimação do requerido acerca da tutela de urgência.
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENÍCIO MARTINS DE MOURA, representante legal sua genitora LAÍS CRISTINA MARTINS DE MOURA, em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que é portador da doença “dermatite atópica grave” (CID L20), e em razão do fracasso terapêutico de todos os medicamentos já experimentados, foi prescrito para o autor o medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT) 200MG.
O medicamento é de uso ambulatorial, nas dependências no Plano de Saúde.
Segundo laudo médico esta é a única possibilidade terapêutica possível de trazer melhora clínica ao autor da demanda.
Destaca-se, ainda, que na solicitação do medicamento, a médica recomenda que o paciente tenha acesso ao referido medicamento com a máxima urgência, pois o estado de saúde vem deteriorando progressivamente.
Houve negativa de tratamento pela ré consoante ID 113207981 sob a assertiva de a patologia do requerente não se enquadrava em nenhuma hipótese da resolução normativa da ANS.
Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a empresa ré a iniciar desde logo o tratamento indicado pela médica especialista, qual seja, tratamento imunobiológico com o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 200 MG, na forma prescrita pela médica assistente e pelo tempo que for necessário ao tratamento.
Relatei e decido.
Este juízo deixa de se manifestar acerca da gratuidade em sede de plantão, condição que deverá ser analisada e decidida pelo juízo natural.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência em sede de plantão considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Prefacialmente deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Neste diapasão, verifico a existência de LAUDOS MÉDICOS ID 113207973 e 113207975, assinados por profissionaos médicos especialistas, no qual consta descrição da doença do paciente e a necessidade de utilização do medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT) 200MG, em injeção subcutânea de forma contínua.
Com efeito, os laudos supracitados, evidenciam a necessidade de receber insumos e medicamento, encargo do qual não pode se esquivar o Réu.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada em sede de plantão judicial, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 300 do NCPC, para compelir a ré UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a iniciar desde logo o tratamento indicado pela médica especialista, qual seja, tratamento imunobiológico com o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 200 MG, na forma prescrita pela médica assistente e pelo tempo que for necessário ao tratamento em favor do autor BENÍCIO MARTINS DE MOURA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se a presente Decisão como Mandado no Plantão, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE a requerida, UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15(quinze) dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de Contestação nos autos ao Juízo Natural da causa.
INTIME(M)-SE também, no Plantão, o autor e sua representante legal.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Encaminhem-se os autos ao Juiz Natural no primeiro dia útil seguinte.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041217022527600000106211215 PETICAO INICIAL BENICIO Petição 24041217022550600000106211216 1 CERTIDAO NASCIMENTO BENICIO Documento de Identificação 24041217022580000000106211217 2 RG E CPF RESPONSAVEL Documento de Identificação 24041217022663700000106211219 3 INSTRUMENTO DE MANDATO (1) Documento de Comprovação 24041217022696500000106211220 4 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24041217022731800000106212587 5 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24041217022790500000106212588 6 LAUDO MEDICO DRA CAROLINA ALCANTARA Documento de Comprovação 24041217022847000000106212590 7 LAUDO MEDICO DRA VANESSA PEREIRA Documento de Comprovação 24041217022931900000106212592 8 RECEITA MEDICA Documento de Comprovação 24041217022993800000106212594 9 EXAMES BENICIO Documento de Comprovação 24041217023051700000106212596 10 SOLICITACOES UNIMED Documento de Comprovação 24041217023198100000106212597 11 NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 24041217023263400000106212598 12 FOTOS DOENCA Documento de Comprovação 24041217023334000000106212599 13 FOTOS DOENCA Documento de Comprovação 24041217023400100000106212601 14 RESOLUCAO NORMATIVA DUPIXENT PARA CRIANCAS A PARTIR DE 6 MESES Documento de Comprovação 24041217023474700000106212604 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
13/04/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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