TJPA - 0877802-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:15
Apensado ao processo 0851850-29.2024.8.14.0301
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21/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:55
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0877802-15.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra JANIO SOUZA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JANIO SOUZA NASCIMENTO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 0114740 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Expeça-se alvará, após o pagamento das custas de expedição para desbloqueio de valores, caso haja.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
17/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3
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03/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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28/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 02:38
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:45
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:45
Juntada de identificação de ar
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22/02/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:06
Expedição de Carta.
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28/01/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 23:13
Conclusos para despacho
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27/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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