TJPA - 0800027-25.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:35
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – 155, § 2º-A do Código Penal.
DENUNCIADO: CÁSSIO LEON ASSUNÇÃO DOS SANTOS, natural de Belém/PA, RG 5164833 PC/PA, CPF 009991072-16, nascido em 18/12/1991, filho de Jacirema Assunção dos Santos e Orlando Valle dos Santos, residente na rua Airton Sena, nº 94, bairro Paracuri, Icoaraci/PA.
I- Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra CÁSSIO LEON ASSUNÇÃO DOS SANTOS, Jacirema Assunção dos Santos, qualificado na inicial acusatória ID: 140997610.
III- CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V- Verificando o(a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo (a) Oficial de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI- Verificando-se nos autos que há advogado (a) constituído(a) intime-se o (a) mesmo (a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX- No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
XI- CITEM-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTA DECISÃO E UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O (A) OFICIAL(LA) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Icoaraci, 06 de maio de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:06
Recebida a denúncia contra CASSIO LEON ASSUNCAO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*07-16 (INDICIADO)
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04/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 11:20
Declarada incompetência
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11/04/2025 05:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de denúncia
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10/04/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que ainda não se encontra concluído, tendo em vista o pedido de diligências pelo Ministério Público, não sendo, portanto, de competência deste Juízo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 12 do E.
TJE/PA: Súmula nº 12 Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
Diante do estágio procedimental do feito, determino a remessa dos presentes autos e de seus apensos à Vara de Inquéritos da Capital, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém, 26 de setembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
26/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:27
Declarada incompetência
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25/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento do Ministério Público (ID 111464320), defiro o prazo requerido.
Assim, encaminhem-se os autos ao MP para que dentro desse prazo promova sua manifestação da forma que entender de direito e somente retornem os autos com a manifestação do Órgão Ministerial para prosseguimento do feito em seus ulteriores.
Cumpra-se.
Icoaraci, 16 de abril de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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