TJPA - 0826072-19.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 11:09
Decorrido prazo de Paulo Henrique Conceição Teixeira em 06/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:08
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:59
Decorrido prazo de Deivid José Santos Batista em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Deivid José Santos Batista em 03/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 11:30
Juntada de mandado
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29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0826072-19.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusados: PAULO HENRIQUE CONCEIÇÃO TEIXEIRA e DEIVID JOSÉ SANTOS BATISTA SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Paulo Henrique Conceição Teixeira e Deivid José Batista, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB.
Consoante consta na denúncia, em 12.12.2022, os acusados adentraram em uma “lanchonete” e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram “01 (um) cordão de ouro” e “02 (dois) relógios” das “vítimas que estavam no local”.
Narra a peça acusatória que uma das vítimas, o Sr.
Paulo Reis, se identificou como sendo policial militar, ocasião em que os acusados “se tornaram ainda mais violentos”, ameaçando a referida vítima “de morte”, eis que “perceberam” que Paulo Reis “estava armado”.
Entrementes, consta, ainda, na exordial, que os acusados “tentaram subtrair a arma” da vítima Paulo Reis, no entanto, não lograram êxito.
Ocorre que, o acusado Paulo Henrique Conceição Teixeira “atingiu com diversas coronhadas a cabeça da vítima” e, então, conseguiu retirar a arma do “coldre da vítima”, a qual, também entregou ao denunciado o seu relógio. “Ademais, os criminosos perceberam que as demais vítimas a Sra.
Suellen Carvalho e a Sra.
Erika Silva também eram policiais e exigiram delas as suas armas, juntamente com os seus relógios e cordões que foram devidamente entregues aos meliantes, uma vez que temiam por suas vidas”.
Consumado o delito, os acusados empreenderam fuga na posse da res furtiva, sendo que, o acusado Paulo Henrique estava pilotando a motocicleta e “portando a arma de calibre 38”, enquanto o acusado Deivid José “estava na garupa com os bens roubados”.
Outrossim, consta na peça acusatória que as vítimas anotaram a placa da motocicleta utilizada na empreitada (“QVJ0177”), sendo tal informação repassada à Polícia Militar, que por sua vez constatou que “a moto era de propriedade de Silvana de Oliveira, mãe do Denunciado Paulo Henrique Teixeira”.
A denúncia foi recebida em 06.02.2023 (ID.86096324).
Regularmente citados (ID.94929699 e ID.101405356), os acusados colacionaram aos autos as respostas à acusação ID.101066764 e ID.109289927.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.109629064).
Durante a audiência ID.117751362, não foi produzida prova oral, tendo sido dado ao feito o seu regular impulso.
Na sequência, durante a audiência ID.131304761, foram procedidas as oitivas das vítimas Suellen Carvalho Souza, Erika Quiel dos Santos e Paulo César Souza Reis e da testemunha de defesa Karolayne Pinheiro Furtado.
Ademais, ao final do ato os acusados foram devidamente interrogados.
A defesa técnica desistiu das oitivas das demais pessoas por si arroladas (ID.117751362).
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.135632551, ID.136366884 e ID.137109123.
Com efeito, a acusação postulou pela condenação do réu Deivid José Santos Batista às penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB e pela absolvição do réu Paulo Henrique Conceição Teixeira por insuficiência de provas.
A defesa técnica do acusado Deivid José Santos Batista, em sede de preliminar, postulou pela declaração da nulidade dos autos de reconhecimento de pessoa colacionados aos autos e, no mérito, requereu a absolvição com fundamento na suposta insuficiência de provas, para o caso de condenação, a defesa requereu o afastamento da majorante relacionada ao uso de arma de fogo, com a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Quanto ao acusado Paulo Henrique Conceição Teixeira, a defesa técnica postulou pela absolvição com fundamento na insuficiência de provas. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída aos acusados possui a seguinte redação: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE e a AUTORIA do delito, restaram devidamente demonstradas ao longo da instrução processual apenas em relação ao acusado Deivid José Santos Batista, quer seja pela prova documental constantes nos autos (com especial destaque para os autos de reconhecimento ID.83595322 - Pág. 5 e ID. 83595322 - Pág. 11), quer seja pela prova oral produzida em audiência, ambas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se: DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS A vítima SUELEN CARVALHO DE SOUZA, durante o seu depoimento, declarou que é policial civil e, no dia dos fatos, estava em um estabelecimento comercial, na companhia de colegas de trabalho - também policiais - tomando café, quando “dois indivíduos desceram de uma moto armados” e adentraram no local, ocasião em que, “superviolentos e agressivos”, passaram a “ameaçar as pessoas” e subtrair “os objetos das vítimas que eles viam”.
Consoante declarado pela vítima em audiência, ao descer da motocicleta, um dos “indivíduos” se dirigiu “em direção” à mesa onde esta se encontrava com os demais policiais.
Na sequência, a vítima informou que, “de alguma forma”, o indivíduo acima referido “conseguiu identificar que um de seus colegas era policial”, ocasião em que passou a “gritar” para o seu “comparsa” as seguintes palavras textuais: “polícia, polícia”.
Após, os dois acusados “vieram e colocaram a arma na cabeça do colega” da vítima, quando, então, as pessoas presentes no estabelecimento “começaram a sair das mesas correndo”.
Ademais, a vítima declarou que um dos acusados, após “puxar” o seu cordão, “tirou o relógio e a arma” do seu “colega”, o qual, ainda sofreu uma "coronhada".
No que se refere à Erika Quiel dos Santos Silva, a vítima informou que nenhum objeto foi subtraído.
Consumado o delito, a vítima declarou que, no momento em que os réus se retiraram, “conseguiu visualizar a placa da moto que eles fugiram”, a qual, foi repassada para outra equipe policial de “plantão”, que deu início às “diligências” e, durante as diligências, os policiais “chegaram até” a pessoa proprietária da motocicleta. Às perguntas do Ministério Público, a vítima informou que “os dois (acusados) deram coronhadas, apontaram a arma e deram alguns tapas e empurrões no seu colega”.
Ademais, a vítima declarou, ainda, que os denunciados “ameaçavam que iam atirar o tempo todo”.
Ainda às perguntas do Ministério Público, a vítima informou que os denunciados, no momento da ação, “usavam capacetes” e, ainda, que seu cordão não foi recuperado.
Questionada se reconhece o acusado Paulo Henrique Conceição Teixeira, presente na audiência, como sendo o autor do delito, a vítima respondeu as seguintes palavras textuais: “ele parece bastante com um dos indivíduos que praticou o roubo”, no entanto, a vítima declarou não possuir “100% de certeza” quanto à sua participação.
Entrementes, consoante declarado pela vítima, Paulo Henrique Conceição Teixeira estava conduzindo a motocicleta, enquanto Deivid José Santos Batista estava na “garupa”.
Quanto ao seu “colega” que sofreu “coronhadas”, a vítima declarou que este necessitou ser conduzido para uma “unidade hospitalar”. Às perguntas da defesa técnica de Paulo Henrique Conceição Teixeira, a vítima declarou que o acusado que se dirigiu em direção à sua mesa era “moreno, de compreensão física mediana, nem tão forte, nem tão magro e de olhos escuros”, quanto ao “cabelo” a vítima informou que “não deu para memorizar porque ele estava de capacete”, quanto ao segundo agente delitivo, que chegou posteriormente na mesa para “dar apoio”, a vítima informou que este era “ um pouco mais alto que o moreno, mais claro, magro, de estatura um pouco mais alta e tinha tatuagens”.
Ainda às perguntas da defesa, a vítima destacou que, embora os réus estivessem de “capacete”, conseguiu “visualizar parcialmente” os seus rostos, eis que “olhou bastante para eles”, enquanto pedia “calma”.
Neste ponto, a vítima declarou que, no momento em que os réus tentavam retirar a arma do seu colega, “conseguiu visualizar melhor” os seus rostos.
Durante a audiência de instrução, a vítima confirmou que, durante as diligências, constatou-se que o acusado Paulo Henrique Conceição Teixeira “alugava a moto para terceiros”.
Quanto ao acusado Deivid José Santos Batista, a vítima declarou que o reconheceu durante uma reportagem televisa, no qual este estava sendo acusado do crime de latrocínio contra um delegado de polícia.
Come feito, às perguntas da defesa técnica do acusado Deivid José Santos Batista, a vítima informou que ambos os acusados estavam armados e, ainda, que os dois “agiram de forma violenta”.
Ademais, ainda às perguntas da defesa, a vítima declarou que reconheceu o acusado como sendo o autor do delito contra si perpetrado, bem como do latrocínio “contra um delegado do Amazonas”.
A vítima ERIKA QUIEL DOS SANTOS SILVA, durante o seu depoimento, declarou que é policial civil e estava na companhia dos colegas Paulo Cézar Souza dos Reis e Suellen Carvalho de Souza, em uma “vendinha”, tomando café, quando “dois indivíduos” os abordaram, sendo que, “um deles já chegou colocando a arma na cabeça” de Paulo Cézar, enquanto “o outro que estava com ele foi no restante da multidão”.
Com efeito, a vítima informou que o agente delitivo que “que botou a arma na cabeça do Paulo César” começou a o “tatear”, ocasião em que “percebeu que ele estava armado” e passou a aduzir as seguintes palavras textuais: “tu é polícia, tu é polícia, não mexe não, não reage, que eu não quero matar ninguém hoje”.
Na sequência, a vítima informou que o segundo agente delitivo também se dirigiu em direção à sua mesa para “dar apoio” ao comparsa e, ao chegar, “arrancou o cordão” da vítima Suellen Carvalho de Souza.
Entrementes, embora os aparelhos celulares das vítimas estivessem “em cima da mesa”, a ofendida declarou que os agentes não os subtraíram, eis que “só queriam ouro”.
Neste ponto, salienta-se que a vítima informou que nenhum objeto seu foi subtraído.
No que se refere a Paulo César Souza dos Reis, a vítima informou que os agentes “tiraram a arma e lhe deram uma coronhada na cabeça”.
Consumado o delito, a vítima informou que os agentes “montaram em uma moto Titã prata”, cuja placa terminava em “77” e empreenderam fuga em seguida. Às perguntas do Ministério Público, a vítima informou que apenas um dos agentes estava usando “capacete”, porém, com a “viseira levantada”, ao passo que “o outro estava só de chapéu”.
Entrementes, nos termos aduzidos pela vítima, com a identificação da placa da moto, os policiais conseguiram identificar “uma senhora” como sendo a proprietária do veículo, a qual, informou que seu filho “vivia emprestando a moto para que outras pessoas praticassem atos ilícitos”.
Ainda às perguntas do Ministério Público, a vítima informou que em sede de inquérito policial procedeu com o reconhecimento do acusado Deivid José Batista.
Neste ponto, a vítima informou que lhes foram apresentadas “fotos de nove pessoas com características similares” e, com “certeza”, reconheceu Deivid José Batista como sendo o autor do delito.
No que se refere ao acusado Paulo Henrique Conceição Teixeira, a vítima declarou não se recordar se realizou auto de reconhecimento. Às perguntas da defesa técnica do acusado Deivid José Batista, a vítima informou que os dois agentes estavam armados.
A vítima PAULO CÉSAR SOUZA DOS REIS, durante o seu depoimento, declarou que estava em “um café”, quando oi “surpreendido” por um “elemento” que chegou “por trás” e colocou a arma na sua “cabeça”.
Com efeito, a vítima informou que o referido “elemento” não conseguiu retirar a sua arma de fogo, ocasião em que o segundo agente delitivo se aproximou para dar “apoio” e, então, a própria vítima “retirou” o armamento.
Ademais, nos termos aduzidos pela vítima, um dos indivíduos lhe desferiu uma “coronhada na cabeça”, neste ponto, a vítima informou que “não precisou de atendimento médico”.
Na sequência, a vítima informou que os agentes “partiram para cima” da vítima Suellen Carvalho de Souza e “retiraram o cordão dela”. Às perguntas do Ministério Público, a vítima informou que lhes foram subtraídos uma arma de fogo e um relógio.
Consumado o delito, a vítima informou que “deu pra verificar a placa” da motocicleta utilizada pelos criminosos, a partir da qual foi possível identificar a pessoa proprietária do veículo, não tendo a vítima, no entanto, se recordado quem seria a referida pessoa.
Ademais, a vítima informou que “não ficou mais a cargo” das investigações posteriores.
Ainda às perguntas do órgão acusador, a vítima informou que os dois acusados estavam armados e apenas um estava utilizando capacete.
Outrossim, a vítima informou que não realizou auto de reconhecimento na delegacia de polícia, bem como que seus bens não lhes foram restituídos. Às perguntas da defesa técnica do acusado Paulo Henrique Conceição Teixeira, a vítima confirmou que o denunciado alugava a motocicleta para terceiras pessoas. Às perguntas da defesa técnica do acusado Deivid José Santos Batista, a vítima ratificou que não realizou auto de reconhecimento de nenhum dos acusados em sede de inquérito policial.
DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA A testemunha KAROLAYNE PINHEIRO FURTADO, devidamente compromissada em Juízo, declarou reside ao lado da residência do acusado Paulo Henrique Conceição Teixeira e, no dia dos fatos, o acusado saiu da sua casa às “07:00 horas” com a motocicleta e, às “07:30 horas”, retornou sem o veículo e “sozinho”.
Ao retornar, a testemunha informou que Paulo Henrique Conceição Teixeira “tomou café” na sua casa e, em seguida, se dirigiu para sua própria residência.
Na sequência, a testemunha informou que aproximadamente às “09:00 horas”, os policiais “chegaram ameaçando, apontando arma, sem identificação, sem nada”.
Ademais, a testemunha informou, ainda, que Paulo Henrique Conceição Teixeira “costumava alugar a moto para terceiros”. Às perguntas da defesa técnica do acusado Deivid José Santos Batista, a testemunha declarou não conhecer o referido acusado. Às perguntas do Ministério Público, a testemunha declarou não possuir conhecimento sobre “quem alugou a moto” no dia dos fatos.
DOS INTERROGATÓRIOS O acusado PAULO HENRIQUE CONCEIÇÃO TEIXEIRA, em sede de interrogatório, negou a autoria delitiva, aduzindo que no dia e hora dos fatos estava na sua “casa”.
Com efeito, o acusado declarou que saiu da sua residência às “07:00 horas” para alugar sua motocicleta para “Mikael”, o qual, estava “precisando de uma moto para trabalhar”.
Na sequência, o acusado declarou que retornou para sua residência e, aproximadamente às “09:30/10:00 horas”, os policiais chegaram “encapuzados”.
Neste ponto, o acusado alegou que “pulou por cima do telhado” eis que estava “apavorado” com o que poderia acontecer consigo.
Nos termos aduzidos pelo réu, este “fugiu” porque os policiais “estavam batendo em todo mundo” e ameaçando sua família de morte.
No que se refere a Deivid José Santos Batista, o denunciado aduziu as seguintes palavras textuais: “eu nunca vi ele”.
O acusado DEIVID JOSÉ BATISTA, em sede de interrogatório, negou a autoria delitiva, aduzindo que no dia e hora dos fatos estava na sua “outra em casa”, localizada no bairro “Tapanã” e “não tem conhecimento do fato que aconteceu”.
Consoante declarado pelo réu durante o interrogatório, este ficou em sua “casa” até às “09:30hs”, quando foi levar sua “irmã” até o seu local de trabalho.
Após, o denunciado informou que pegou o seu “filho” e sua “sobrinha” na casa da sua “sogra” e, na sequência, “passou o dia com eles no shopping”.
No que se refere a Paulo Henrique Conceição Teixeira, o denunciado declarou que não o conhece e “nunca teve contato”.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ACUSADO DEIVID JOSÉ BATISTA Diante de tudo até aqui exposto, não merece acolhida a tese absolutória sustentada pela defesa, tendo em vista que o conjunto probatório coligido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva.
As declarações colhidas em Juízo, aliadas aos demais elementos de prova carreados aos autos (sobretudo os autos de reconhecimento de pessoa ID.83595322 - Pág. 5 e ID. 83595322 - Pág. 11), são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Com efeito, importa destacar que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, todas as vítimas compareceram em Juízo e descreveram minuciosamente a ação delitiva.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ROUBO – ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – VÍTIMA QUE RELATOU QUE O APELANTE ESTAVA NA PORTA DO ESTABELECIMENTO VIGIANDO E ESPERANDO A CONCLUSÃO DO DELITO, ALÉM DE QUE, APÓS O COMETIMENTO DO CRIME PELO ACUSADO QUE ESTAVA DENTRO DO ESTABELECIMENTO, O MESMO TERIA ENTREGADO A BOLSA COM A RES FURTIVA PARA O APELANTE RAFAEL, QUE NÃO CONSEGUIU CORRER PORQUE FOI IMPEDIDO POR UM DOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – PAPEL DO ACUSADO FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO – DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007726-67.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.10.2022).
DA VALIDADE DOS AUTOS DE RECONHECIMENTO ID.83595322 - Pág. 5 e ID. 83595322 - Pág. 11 Como consabido, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do CPP.
Pois bem, no caso dos autos, afere-se que, sem embargo dos autos de reconhecimento de pessoa ID.83595322 - Pág. 5 e ID. 83595322 - Pág. 11, terem sido realizados através de fotografia, foram observadas todas as formalidades legais necessárias à sua validação.
Com efeito, em observância ao disposto no artigo 226 do CPP, os reconhecedores foram convidados a descrever a pessoa reconhecida (inciso I do artigo 226 do CPP); aos reconhecedores foram apresentadas nove fotos, a do acusado e de oito pessoas com características semelhantes (inciso II do artigo 226 do CPP) e os autos de reconhecimento foram assinados pela autoridade policial, pelos reconhecedores e por duas testemunhas (inciso IV do artigo 226 do CPP).
Outrossim, diferentemente do aduzido pela defesa técnica em sede de alegações finais, no sentido de que “não consta a marcação para sinalizar quem seria o suspeito identificado pela vítima Suellen”, afere-se pelo auto de reconhecimento ID. 83595322 - Pág. 5 a 7, que a referida marcação foi devidamente realizada.
Ademais, soma-se à argumentação precedente, ainda, que durante a audiência de instrução, as vítimas Erika Quiel dos Santos Silva e Suellen Carvalho Souza, ratificaram que procederam com o auto de reconhecimento na delegacia e reconheceram o denunciado como sendo o autor do delito.
Neste ponto, sobreleva-se que Erika Quiel dos Santos Silva declarou que com “certeza” Deivid José Batista foi o autor do delito.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial correlato APELAÇÕES CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DAS DEFESAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AFASTAMENTO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A 6ª Turma do STJ, nos autos do HC nº 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em julgamento realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, ao firmar o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, presencialmente ou por fotografia, somente está apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, quando observadas as formalidades descritas na citada norma processual e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na espécie, não há que se falar nulidade dos reconhecimentos pessoais, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação dos acusados e para a fixação da autoria delitiva (devida observância às regras probatórias previstas no art. 226 do CPP), além de estarem corroborados por outros elementos probatórios. 3.
Não restou verificada a inépcia da peça acusatória, tendo em vista que esta cumpriu à risca os ditames do art. 41 do CPP, com toda a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos exatos termos conforme consta do relatório.
Não havendo que se falar em falta de justa causa para o recebimento da denúncia com a consequente condenação do apelante.
Assim, rejeitam-se as preliminares aventadas. 4.
A palavra da vítima, em especial em casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos, tendo em vista que, in casu, a vítima reconheceu dois dos três elementos que a roubaram. 5.
O conjunto probatório é uníssono no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo, uma vez que restou evidenciada a dinâmica dos fatos de forma harmônica e coerente a partir do depoimento da vítima e das testemunhas, aliado ao fato de os apelantes terem sido presos em flagrante na posse da res furtiva.
Portanto, afasta-se o pleito absolutório. 6.
O regime para o início de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal, tendo em vista que se trata de réus tecnicamente primários e não ostentam maus antecedentes. 7.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS e, no MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Regime de cumprimento de pena alterado.(Acórdão 1438219, 07118847220218070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022) Nesse contexto, INDEFIRO o pleito defensivo de nulidade dos autos de reconhecimento ID.83595322 - Pág. 5 e ID.83595322 - Pág. 11, sobrelevando-se que, no que se refere ao auto de reconhecimento ID.83595322 - Pág. 16, este não foi utilizado para fundamentar a condenação, uma vez que não se encontra completamente preenchido e, ainda, porque a vítima Paulo César Souza dos Reis, durante a audiência de instrução, negou ter o realizado.
DA NEGATIVA DE AUTORIA Entrementes, no que se refere à negativa de autoria por parte do acusado, embora se constitua como exercício regular do direito de defesa,
por outro lado, não possui respaldo probatório suficiente para fins de sustentar uma absolvição.
Com efeito, destaca-se que, embora as alegações suscitadas pelo réu fossem de fácil constatação, a defesa técnica não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que o acusado, no dia e hora dos fatos, deixou sua irmã no trabalho e, na sequência, “passou o dia no shopping” na companhia de seu filho e sua sobrinha.
Neste ponto, destaca-se que a referida “irmã” não foi arrolada como testemunha, tampouco foi requerida qualquer diligência nesse sentido.
Ademais, embora pudesse, a defesa não requereu a disponibilização das imagens do circuito de monitoramento, a fim de comprovar que o denunciado “passou o dia” no shopping.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELACIONADA AO USO DE ARMA DE FOGO No que se refere à tese defensiva atinente à exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo, em igual sentido não merece prosperar, isto porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, se evidenciada a utilização da arma de fogo através de outros meios de prova, a incidência da referida majorante prescinde da apreensão do objeto, tampouco da realização de perícia técnica.
Com efeito, in casu, o uso da arma de fogo restou absolutamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, as quais, durante a audiência de instrução, confirmaram as informações relatadas na denúncia, no sentido que a ameaça foi exercida pelo emprego de arma de fogo, a qual, inclusive, foi empunhada em direção à cabeça da vítima Paulo César Souza dos Reis, o qual, inclusive, sofreu uma “coronhada”.
Sobre o tema, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
PROVA TÉCNICA.
PROVA ORAL.
COMPROVAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PRAZO DEPURADOR.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. 1. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito.
Súmula 22/TJDFT 2.
Para efeitos de configuração dos maus antecedentes, seguindo a corrente jurisprudencial que adota o critério da temporariedade, não prevalecerá a condenação anterior transitada em julgado se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (art. 64, I, do CP).
Precedentes do STF 3.
No delito de roubo, incidindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja deslocada para primeira fase a fim de se exasperar a pena-base, enquanto a outra seja aplicada na terceira etapa da dosimetria. 4.
A elevação da pena-base revela-se proporcional quando o aumento para cada circunstância judicial está dentro do percentual de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato. 5.
Impõe-se a redução, de ofício, da pena de multa quando está não guardar relação de proporcionalidade com a pena corpórea imposta. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
De ofício, reduzida a pena de multa. (Acórdão 1209790, 20180310075086APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: 70-83) Assim, INDEFIRO o pedido de afastamento da majorante relacionada ao uso de arma de fogo.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ACUSADO PAULO HENRIQUE CONCEIÇÃO TEIXEIRA No que se refere ao acusado Paulo Henrique Conceição Teixeira, as vítimas não procederam com o auto de reconhecimento na fase policial, bem como não o reconheceram de forma indubitável durante a audiência de instrução.
Ademais, todas as pessoas ouvidas em Juízo, declararam que o réu tinha o hábito de emprestar sua motocicleta para outras pessoas.
O réu, em sede de interrogatório, negou a autoria delitiva.
Nesse contexto, o Ministério Público, em sede de alegações finais, aduziu que “não há indícios suficientes de autoria que possam embasar uma condenação, razão pela qual se revela inviável a imputação penal em desfavor do mencionado acusado”.
Com efeito, importa salientar que, apesar de o Código de Processo Penal vigente ter inspiração no princípio inquisitivo, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio acusatório no modelo de processo por ela previsto, destacando-se como prova dessa opção, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, CF) e as diversas garantias processuais constantes do art. 5º, tais como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, dentre outros.
No sistema acusatório, ao juiz é reservada unicamente a função julgadora, cabendo a acusação e o impulso da ação, incluindo-se aí o pedido condenatório, ao Ministério Público.
Nesse contexto, não havendo pedido condenatório por parte do órgão acusador, não resta ao julgador outra iniciativa senão o acatamento do pedido e a consequente absolvição do(s) denunciado(s).
Neste ponto, é válido frisar que o poder punitivo estatal — nas mãos do juiz — está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está desistindo de proceder contra o(s) réu(s).
Como corolário, não pode o julgador editar decreto condenatório, sob pena de exercer o próprio poder punitivo sem a sua necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo rechaçado pela Carta Constitucional.
Em outras palavras, condenar sem pedido formulado pelo órgão acusador, titular da ação penal pública, é violar, inequivocamente, a regra fundante do sistema acusatório, qual seja, o do ne procedat iudex ex officio.
Também é fazer vista grossa ao Princípio da Correlação, na medida em que a margem decisória vem delimitada pelo pedido acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório, dialeticamente.
Outrossim, o Estado exerce o seu “ius puniendi” no processo penal não como parte, mas como juiz, e este poder punitivo está condicionado ao prévio exercício da pretensão acusatória, isto é, a pretensão social que nasceu com o delito praticado é elevada ao status de pretensão jurídica de acusar, para possibilitar a instauração do processo criminal.
Nesse interim, também nasce para Estado o poder de punir, mas seu exercício está condicionado à existência prévia e total do processo criminal.
Compulsando os autos, observo que o Ministério Público abriu mão de exercer a pretensão acusatória, requerendo a absolvição do(s) réu(s) em suas alegações finais, caindo por terra, portanto, a possibilidade de o Estado-Juiz implementar o poder punitivo em sua plenitude, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, onde juízes atuam de ofício, condenando sem acusação, em inobservância ao princípio da correlação e à importância e complexidade conferidas ao princípio da imparcialidade, representando, destarte, prática que não resiste ao filtro constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado PAULO HENRIQUE CONCEI«ÃO TEIXEIRA por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII do CPB e,
por outro lado, CONDENAR o acusado DEIVID JOSÉ SANTOS BATISTA como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À VÍTIMA SUELLEN CARVALHO SOUZA Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.131723589); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em concurso de pessoas, circunstância que aumenta o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
No tocante às circunstâncias do crime, valorada desfavoravelmente ao acusado, salienta-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é possível, na dosimetria da pena, considerar uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e, a outra (emprego de arma de fogo), na terceira fase, como causa especial de aumento de pena (Acórdão 1232061, 20170310093486APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
In casu, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas para fins de dosimetria.
Não incidem sobre o feito causas de diminuição de pena,
por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I do artigo 157 do CPB (uso de arma de fogo), razão pela qual, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À VÍTIMA PAULO CÉZAR SOUZA DOS REIS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, no que se refere à culpabilidade, observa-se que esta ultrapassou os limites do dolo relativo ao tipo penal, eis que, a vítima acima nominada teve uma arma de fogo apontada para sua cabeça, além de ter sido ameaçada de morte e, ainda, ter sofrido coronhadas, sendo tal conduta, portanto, merecedora de elevada censura, eis que evidencia maior juízo de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, os quais, não se confundem com a natureza do crime (STF, RHC 107213); o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.131723589); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em concurso de pessoas, circunstância que aumenta o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
No tocante às circunstâncias do crime, valorada desfavoravelmente ao acusado, salienta-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é possível, na dosimetria da pena, considerar uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e, a outra (emprego de arma de fogo), na terceira fase, como causa especial de aumento de pena (Acórdão 1232061, 20170310093486APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020).
Assim, levando em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
In casu, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas para fins de dosimetria.
Não incidem sobre o feito causas de diminuição de pena,
por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I do artigo 157 do CPB (uso de arma de fogo), razão pela qual, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
QUANTO À ÉRIKA QUIEL DOS SANTOS SILVA No caso dos autos, sem embargo dos fatos constantes na denúncia, Érika Quiel dos Santos Silva compareceu em Juízo e declarou que nenhum dos seus bens foi subtraído, tendo tal fato sido confirmado pela vítima Suellen Carvalho Souza.
Assim, no que se refere à Érika Quiel dos Santos Silva, tem-se que esta não figurou como vítima, mas como testemunha dos fatos em apuração, na medida em que não sofreu qualquer perda patrimonial relativa ao crime em debate.
Registre-se que para configuração do crime de roubo, necessário que o agente tente ou concretize o ato de subtração de bem, mediante grave ameaça ou violência, o que não ocorreu em relação a esta vítima.
DO CONCURSO FORMAL A teor do que dispõe o artigo 70 do CPB, tendo o agente, mediante uma só ação, praticado o crime de roubo contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal disposto no artigo 70 do CPB.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2.
A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento de crime único.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta, considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único evento.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único. 6.
A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido. (AREsp n. 2.791.895/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) Nesse contexto, considerando que no caso dos autos as penas não foram idênticas, em observância ao disposto na legislação precedente, procedo com o aumento da mais grave das penas, ou seja, aquela atribuída à vítima Paulo Cézar Souza dos Reis (9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa).
Ademais, a teor da jurisprudência do STJ, segundo a qual, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal deve ter por base o número de infrações penais cometidas, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), considerando a ocorrência de duas infrações, perpetradas contra as vítimas Suellen Carvalho Souza e Paulo Cézar Souza dos Reis (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Isto posto, fixo a pena definitiva final em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. À luz do que dispõem os artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
Nos termos do artigo 33, §2º, “a” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o FECHADO.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
P.R.I.C.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, do acusado PULO HENRIQUE CONCEIÇÃO TEIXEIRA, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada a apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 403 do CPP.
ID 131304761 .
Belém (PA), 27 de janeiro de 2025.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:39
Juntada de Informações
-
22/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
20/10/2024 01:49
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:22
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:03
Decorrido prazo de SUELLEN CARVALHO SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:03
Decorrido prazo de ERIKA QUIEL DOS SANTOS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:03
Decorrido prazo de Deivid José Santos Batista em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:02
Decorrido prazo de Paulo Henrique Conceição Teixeira em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:23
Juntada de Informações
-
03/10/2024 09:19
Juntada de Informações
-
02/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0826072-19.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusados: Paulo Henrique Conceição Teixeira e Deivid José Santos Batista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição ID.124900839 e, tendo em vista, ainda, que os demais advogados mencionados na procuração ID.96458872 renunciaram ao mandato (ID.125024650 e ID.124975666), REDESIGNO a audiência para o dia 14.11.2024 às 09:00 horas.
Com efeito, renovem-se as diligências necessárias à consecução do ato, observando-se que, no que se refere às testemunhas de defesa, tendo decorrido o prazo constante no termo de audiência ID.117751362 sem cumprimento da diligência determinada à defesa técnica, resta operada, portanto, a extinção do direito de praticar o ato pelo decurso do tempo.
Satisfeitas as providências devidas e certificado o necessário, faça-se concluso para realização do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
26/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:27
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:22
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:17
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:11
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/11/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
26/09/2024 19:04
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:57
Juntada de Informações
-
24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de KEROLAYNE CRUZ em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELLEN CARVALHO SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ERIKA QUIEL DOS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:14
Juntada de Carta
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 13:21
Juntada de Carta precatória
-
13/08/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:32
Juntada de Carta precatória
-
13/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:11
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:05
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
13/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
17/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 01:56
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:25
Juntada de Informações
-
22/05/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 08:33
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:26
Decorrido prazo de Deivid José Santos Batista em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nesta data, procedo a intimação do advogado, DR.
RICARDO AUGUSTO MINAS DA SILVA, OAB/PA 25293, para que apresente CPF da testemunha por ele arrolada, nos termos do id 114048421., a fim de que possamos enviar a Carta Precatória para TJMT, Comarca de Campinapólis.
Belém, 24 de abril de 2024.
Secretaria da 4ª Vara Criminal de Belém JAYLINNE MENDES -
24/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Informações
-
24/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:02
Juntada de Carta
-
18/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0826072-19.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
ACUSADO: DEIVID JOSÉ SANTOS BATISTA - ENDEREÇO: ATUALMENTE RECOLHIDO NA UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL V - UCR SANTA IZABEL V - RODOVIA BR-316, KM-53, COMPLEXO DE AMERICANO, SANTA IZABEL DO PARÁ/PA, CEP.: 68.790-000 RÉU: PAULO HENRIQUE CONCEIÇÃO TEIXEIRA ENDEREÇO: RUA AUGUSTO CORREA, PASSAGEM MARINHO, Nº 68, FUNDOS, BAIRRO: GUAMÁ, BELÉM/PA, CEP.: 66.073-370, TELEFONE: (91) 98200-0584 DECISÃO - MANDADO R.H.
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023 (TJ/PA), adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser; 2.Considerando o recebimento da denúncia (ID.86096324), a citação do(a/s) acusado(a/s) (ID. 94929699/101405356) e os argumentos da(s) resposta(s) escrita(s) inicial(is) (ID’s. 101066764 e 109289927), formulado pelo Defensor Público/Advogado do(a/s) denunciado(a/s) DEIVID JOSÉ SANTOS BATISTA E PAULO HENRIQUE CONCEIÇÃO TEIXEIRA, observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao acusado(a/s) seu direito de ampla defesa. 3.Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita inicial elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial). 4.Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia (ID. 86096324) e designo o dia 17.06.2024, às 09h00min para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO prevista no art. 400 do CPP, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a/s) ofendido(a/s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s) DEIVID JOSÉ SANTOS BATISTA E PAULO HENRIQUE CONCEIÇÃO TEIXEIRA. 5.Procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, mandados de condução coercitiva e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6.Servirá cópia desta Decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Geraldo Neves Leite Juiz de Direito -
17/04/2024 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:03
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:35
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
26/02/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 06:34
Decorrido prazo de Deivid José Santos Batista em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 05:10
Decorrido prazo de Paulo Henrique Conceição Teixeira em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 01:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2023 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2023 11:57
Recebida a denúncia contra Paulo Henrique Conceição Teixeira (REU) e Deivid José Santos Batista (REU)
-
06/02/2023 11:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 11:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 11:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 23:47
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 11:23
Declarada incompetência
-
14/12/2022 00:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
-
13/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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