TJPA - 0809514-90.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807725-69.2025.8.14.0000 PACIENTE: MAYCON DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE CURUÇÁ Vistos, etc...
Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MAYCON DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Curuçá.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado, processado e condenado pela prática do crime de latrocínio, mas que foi representado pela Defensoria Pública e que esta não atuou escorreitamente em sua defesa, tendo apresentado alegação final lacônica, em apenas 11 linhas, apesar da complexidade do caso.
Requereu o reconhecimento de constrangimento ilegal em razão da deficiência da defesa e se anule todos os atos processuais, dando ao paciente o direito de ampla defesa.
Os autos foram recebidos em regular redistribuição, em razão da prevenção desta relatora e, em despacho de ID 26365170, me reservei para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas informações pela autoridade coatora, sendo estas acostadas em ID 26486618/23.
Da análise do pedido inicial, em confronto com as informações prestadas pela autoridade coatora, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, ressaltando que tal pedido se confunde com o próprio mérito da demanda e o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, razão pela qual será melhor analisadoi por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de abril de 2025.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0809514-90.2022.8.14.0006 AUTOR: SALOMAO ALVES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-87, 1192, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-280 RECLAMADO: EDSON PEREIRA FERREIRA, GLAUCIO PANTOJA RODRIGUES Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2479, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-585 RECLAMADO: GLAUCIO PANTOJA RODRIGUES Endereço: Rua Santa Fé, 600, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-384 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos estáticos e lucros cessantes, ajuizada por SALOMAO ALVES DOS SANTOS em face de EDSON PEREIRA FERREIRA e GLAUCIO PANTOJA RODRIGUES.
Em síntese, alega o autor que foi vítima de acidente de trânsito, no dia 23/01/2022, por volta das 4 horas da manhã, na rua Santa Fé, neste município.
Aduz a parte autora que conduzia uma motocicleta quando foi atingido pelo veículo HYUNDAI, modelo HR, placa OTB-2939, chassi 95PZBN7KPDB047478, de propriedade de EDSON PEREIRA FERREIRA, conduzido por GLAUCIO PANTOJA RODRIGUES.
Consta na inicial, que o veículo conduzido por Glaucio saia de ré adentrando na rua principal (Rua Santa Fé) quando atingiu a motocicleta conduzida por Salomão.
Ademais, informa que o requerido não prestou o devido socorro.
Os autos vieram instruídos com declaração de atendimento no SAMU, fotos das lesões sofridas pelo autor, receitas médicas, boletim de ocorrência e documentos pessoais.
Em sede de contestação o requerido GLAUCIO PANTOJA RODRIGUES arguiu questões preliminares e confrontou o mérito.
De outro modo foi declarada revelia do requerido EDSON PEREIRA FERREIRA.
Sendo assim, passo a análise da preliminar de incompetência do juizado especial cível para apreciar o feito.
Alega o requerido que a presente demanda é complexa, necessitando de produção de prova pericial, entretanto, considerando as circunstâncias que norteiam o caso e o transcurso do tempo não se vislumbra a possibilidade de realizar perícias, observando ainda que não há nenhum pedido neste sentido.
Além disto, alega o requerido que o valor da causa ultrapassa os limites estabelecidos pela lei nº 9.099/95, todavia o valor da causa, bem como do pedido, foi fixado no quantum máximo previsto ao rito, conforme consta na petição inicial.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido EDSON PEREIRA FERREIRA, em que pese condutor e o proprietário do veículo possam responder, solidariamente, pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, verifico que no presente caso o veículo HYUNDAI, modelo HR, placa OTB-2939, chassi 95PZBN7KPDB047478 foi alienado pelo requerido GLAUCIO PANTOJA RODRIGUES, conforme documentação acostada aos autos em ID. 78691340 - Pág. 3.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por sinistro ocorrido após a venda do veículo, ainda que esteja pendente o registro de transferência no órgão competente.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ANTERIORMENTE ALIENADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - TRADIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. - A ausência de registro da transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito gera implicações na esfera administrativa, mas não repercute necessariamente na prova do domínio, afinal este se perfaz em relação aos bens móveis quando da tradição - O antigo proprietário do veículo alienado anteriormente ao acidente de trânsito não é responsável pelos danos advindos do sinistro ocorrido após a venda, ainda que não registrada no órgão de trânsito. (TJ-MG - AC: 10471150064122001 Pará de Minas, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022).
Razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade do polo passivo referente a EDSON PEREIRA FERREIRA.
Passo a análise do mérito.
Conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, os requisitos para a sua caracterização são: a) existência de ação ou omissão – dolosa ou culposa; b) violação de direito de outrem; c) nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o prejuízo suportado pelo outro.
De fato, escreve Nestor Duarte: ‘Consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Encarece Aguiar Dias que ‘não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar-se esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar’ (Da responsabilidade Civil, 10.
Ed.
Rio de Janeiro, 1995, v.
II, p. 713).
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí a chamada responsabilidade contratual (ex: contrato de transporte), como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual (ex: acidente de trânsito).
São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.’, in Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Editora Manole, 3ª Edição, p. 141.
Cabe, ainda, registrar, que os preceitos processuais imputam, regra geral, que o ônus da prova é de quem alega o fato.
Assim, entabula nosso CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A causa versa sobre direito de cunho essencialmente patrimonial, o qual não acentua a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, tendo em vista que não há elementos capazes de elucidar os fatos, tais como fotos dos veículos após a colisão, sequer há boletim de ocorrência narrando a ocorrência do acidente, observando que o documento inserido em ID. 62458832 - Pág. 1 foi registrado pela esposa do requerente que não estava presente no momento dos fatos e nada relatou sobre a dinâmica do sinistro.
Com efeito, cumpre analisar, agora, de quem foi a culpa do sinistro.
Ressalte-se que a única prova produzida for os depoimentos colhidos em audiência, não tendo as partes produzido qualquer outra prova acerca da dinâmica do acidente.
Na dinâmica do acidente, em que pese o caminhão conduzido adentrar a rua principal, não há elementos capazes de indicar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do condutor, ainda mais quando a tese é confrontada com os depoimentos em juízo, sobretudo da testemunha ocular Marcos, o qual relatou que caminhão saia de ré, com auxílio, ocasião que a moto surgiu em alta velocidade e colidiu na lateral no caminhão.
Além disso, o depoimento apresentado em juízo pelo informante José Roberto, arrolado pelo requerente, não apresenta verossimilhança quando confrontado com o depoimento da parte autora, pois o informante afirma que Salomão conduzia a moto de capacete e não havia ingerido bebida alcoólica, entretanto o próprio requerido confirmou em juízo que não utilizava o referido equipamento de proteção e que havia ingerido bebida alcoólica.
Portanto, não vislumbrada a culpa do requerido, pontuando que o requerente não se de desincumbiu do ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, ainda que a culpa do requerido fosse inequivocamente comprovada, o demandante pleiteia verbas a título de lucros cessantes e danos morais e estéticos, que não restam demonstrados nos autos.
Pois bem, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado perdeu ou deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso nos termos do artigo 402 do Código Civil vigente.
O autor alega que deixou de trabalhar e auferir lucros em razão dos danos provocados ao seu veículo.
Todavia, não trouxe ao feito qualquer prova nesse sentido, pois não juntou qualquer documento capaz de indicar seu faturamento, média mensal de ganhos, dias que não pode exercer sua função, motivos clínicos que impediram o labor.
Pontuo ainda que se quer mencionou sua ocupação.
Deste modo, não há que se cogitar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que a indenização nessa modalidade necessita de comprovação cabal e não presumida, não se de desincumbindo, pois, do ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, conforme precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Quanto ao pedido de danos morais, passa-se a analisar.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abalo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, pois as situações de acidentes de trânsito são algo relativamente comum e previsível a todo condutor de veículo automotor. É o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006409-87.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) Como dito linhas acima, a caracterização do dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade suscetível de causar grande abalo psicológico ou afronta à honra, à dignidade, capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico da parte, situação não verificada nos autos.
Ademais, no caso em análise, a parte autora consubstancia o pedido de danos morais no fato do requerido não ter prestado o devido socorro, todavia na instrução ficou demonstrado que o requerido ligou para o SAMU e permaneceu no local até a chegada dos socorristas através do depoimento da testemunha Marcos, corroborado pelo depoimento do requerente e da informante Laura que também afirmaram que o requerido permaneceu no local até a ocorrência do efetivo socorro.
Nesse sentido, não se trata do denominado “dano moral puro” ou “dano moral in re ipsa”.
Relativamente ao pedido de dano estético, vejo ser improcedente.
Isto pois, ausente prova da ocorrência de dano material corporal indenizável, visto que não há elementos que demonstrem que as lesões suportadas pela parte autora determinaram sequela incapacitante, deformidade ou desfiguração permanente.
Frisa-se que nos autos apenas consta declaração de atendimento do SAMU e receitas médicas.
Portanto, a parte autora não demonstrou restarem evidenciadas deformidades estéticas que importem em desfiguração permanente ou que causem sua rejeição em ambiente social ou repulsa, não sendo, portanto, ensejadora de indenização por dano estético.
Destaco que as fotos apresentadas pela parte autora, sem sombra de dúvida, demonstram uma lesão física, porém não identificam, por meio de laudo médico ou documento similar, dano estético indenizável.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAL CORPORAL E ESTÉTICO INDENIZÁVEIS.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO IMATERIAL.
LESÕES CORPORAIS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CIRURGIA E TRATAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ausente prova da ocorrência de dano material corporal indenizável, visto que as lesões suportadas pelo autor não determinaram sequela incapacitante, improcedente a indenização a este título; II.
Não restaram evidenciadas deformidades estéticas que importem em desfiguração da vítima ou que causem sua rejeição em ambiente social ou repulsa, sendo que a cicatriz no tornozelo direito do autor somente foi apurada no exame acurado do IMESC, não sendo, portanto, ensejadora de indenização por dano estético; III.
Demonstrado que padeceu o autor de lesões corporais, obrigando-o a se sujeitar a cirurgia e tratamento, além de afastá-lo do exercício laboral por considerável período de tempo, de rigor o reconhecimento de que faz jus à indenização pelos danos morais experimentados, cujo valor deve ser arbitrado em R$5.000,00, de forma a aplacar o sofrimento por ele suportado, e derivada da análise da extensão do dano causado, o grau de culpa do causador, a capacidade contributiva deste, da sua condição pessoal, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; AC 1006333-08.2020.8.26.0597; Ac. 14679199; Sertãozinho; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 30/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2830) É como se decide.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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