TJPA - 0831601-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:20
Decorrido prazo de EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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02/07/2025 11:41
Desentranhado o documento
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02/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/07/2025
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23/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:35
Decorrido prazo de EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:55
Decorrido prazo de EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831601-57.2024.8.14.0301 AUTOR: EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de Id nº118189754, no de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC. (Ato Ordinatório previsão artigo 203, § 4º CPC).
BELéM, 10 de julho de 2024 DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0831601-57.2024.8.14.0301 Autor: EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS, já qualificada nos autos, em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a Autora mantém vínculo contratual com a empresa ré desde 29/02/2008 (16 anos), sendo beneficiária do plano de saúde UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, comercializado pela operadora no nº 00880854493579007, comprovando o vínculo entre as partes.
Afirma que a autora no mês de setembro de 2023 iniciou um quadro de dores abdominais, sendo solicitado pelo seu médico (gastroenterologista) a realização de exame de Colonoscopia e Endoscopia, sendo realizado, e com resultado de PRESENÇA DE LESÃO DE CRESCIMENTOLATERAL (TUMOR DE 30MM).
Aduz que o médico que realizou o exame de Colonoscopia, conversou com a autora e explicou para a mesma a necessidade de refazer a Colonoscopia para retirar um pedaço do Tumor para Biopsia.
Sustenta que a autora encaminhou à ré requerimento/solicitação para procedimento cirúrgico para retirada do material (tumor) para realização de Biopsia guia sob nº 94396489, devidamente acompanhada da lista de materiais necessários para a realização do procedimento guia sob nº91892409, junto com todos os documentos exigidos, para que fosse autorizado o procedimento prescrito pelo médico.
Salienta que o procedimento (cirúrgico) para realização do exame já foi autorizado pela Unimed, contudo, a compra dos materiais solicitados pelo médico ainda se encontra em estudo desde o dia 26 de outubro de 2023, ou seja, já ultrapassando mais de 04 meses para realização da compra pela ré.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, e a concessão da tutela antecipada em face da ré autorize o fornecimento dos materiais necessários para a realização da cirurgia.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada de urgência a fim de condenar a requerida ao custeio do tratamento da autora até alta definitiva, conforme prescrição médica, para a continuidade do tratamento na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, bem como indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Foi concedida a tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita (ID 113177354).
A parte ré apresentou contestação (ID 116104254), aduzindo que a referida demora da liberação dos materiais (OPME) não poderá ser imputada à UNIMED Belém, isso porque a operadora vem atuando com flagrante diligência para que o procedimento seja realizado.
Afirma que o procedimento cirúrgico já foi autorizado, o que é fato incontroverso no litígio, uma vez que a própria parte autora reconheceu que o procedimento foi autorizado pela cooperativa.
Sustenta que a presente intervenção cirúrgica não foi realizada em razão da dificuldade de acesso ao OPME por meio do fornecedor credenciado da UNIMED Belém.
Salienta que as solicitações realizadas pela operadora tiveram que ser modificadas, uma vez que há baixa do fornecimento do material no mercado hospitalar.
Relata que não houve ato ilícito, negativa, tampouco intento em obstaculizar o acesso da parte autora por meio da UNIMED Belém.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 116434601).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 116434601).
A parte ré Expedição de ofícios à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e ao NATJUS, a fim de que manifestem nos autos, elucidando se o tratamento requerido pela Autora (ID 116996254). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é desnecessária a produção de prova em audiência, bem como a expedição de ofício para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e para o NATJUS, motivo pelo qual indefiro o pedido das partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da obrigação de fazer É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea.
Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República.
Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora solicitou a realização de procedimento cirúrgico, bem como foi solicitado o fornecimento de materiais hospitalares (ID 116104254).
Analisando-se os autos, verifica-se que houve a autorização para a realização do procedimento de colonoscopia desde 26/10/2023 (ID 112817901).
Todavia, transcorreu lapso temporal relevante sem que tenha ocorrido o referido procedimento.
Acerca do prazo para informação ao beneficiário sobre a negativa de autorização de procedimentos dos planos de saúde, dispõe a Resolução nº 319/2013 da ANS: “Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique”.
Saliente-se que a omissão ou demora do plano de saúde em autorizar determinado procedimento/tratamento é chamada de “negativa branca”, presumindo-se a recusa, o que caracteriza descumprimento do plano de saúde. É esse o entendimento da jurisprudência acerca do tema: CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Alegada inexistência de negativa de cobertura do procedimento, por estar, a seguradora, no prazo de 21 (vinte e um) dias para responder à segurada, nos termos da RN 259/2011 – Afastamento – Conduta que representa negativa por via indireta, especialmente por haver documento mencionando o estado grave da paciente – Danos morais – Configuração – Manutenção do "quantum", fixado em R$ 7.000,00 – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012545-50.2021.8.26.0196; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) (grifos acrescidos) Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Concessão de tutela de urgência para obrigar a agravante a autorizar e custear as terapias multidisciplinares prescritas ao recorrido, portador de transtorno do espectro autista.
Inexistência de negativa solene por parte da operadora.
Irrelevância.
Pretensão do agravado resistida em juízo. "Negativa branca" que é prática usual das operadoras.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC verificada.
Necessidade de recebimento de terapia pelo método ABA evidenciada por relatório médico.
Teses defendidas no recurso frontalmente contrárias à Súmula nº 102 desta Corte.
Recusa inicialmente abusiva (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC).
Enunciados do CNJ invocados pela agravante que possuem natureza de diretriz desprovida de qualquer caráter vinculante.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2060607-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) . (grifos acrescidos) No caso dos autos, o plano de saúde, apesar da autorização do procedimento, não forneceu os materiais necessários para a realização do procedimento, tratando-se de negativa branca, haja vista que foi necessário o ajuizamento da ação para que fosse realizado o procedimento.
Por sua vez, a parte ré, em contestação, fundamentou que a intervenção cirúrgica não foi realizada em razão da dificuldade de acesso ao OPME por meio do fornecedor credenciado da UNIMED Belém.
Importante destacar que apesar das dificuldades mencionadas pela parte ré, a solicitação do procedimento é datada de 26/10/2023, ou seja, cerca de vários meses.
O paciente não pode ficar a mercê de tanto tempo de espera, precisando da retirada do tumor, de modo que problemas burocráticos não são suficientes para afastar a responsabilidade civil do plano de saúde.
Ademais, a dificuldade apresentada pelo plano de saúde é risco da atividade, não podendo esse ônus ser transferido ao consumidor.
Sendo assim, foi injusta a negativa do plano de saúde, devendo a parte autora arcar com o procedimento conforme prescrito pelo médico da parte autora.
II.2 Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade de fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
No caso concreto, resta evidente que a falha na prestação do serviço gerou um dano de índole moral na parte autora, haja vista que ocorreu negativa branca, diante da demora na autorização, extrapolando o tempo juridicamente relevante.
Ademais, a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral é presumido. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-0916460) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
APELO NOBRE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.699.096/RS (2017/0237412-9), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 20.10.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0476894) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A recusa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito.
Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto. 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo. 3.
O quantum indenizatório deve estar em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 07000797620188070020 (1122737), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Eustáquio de Castro. j. 12.09.2018, DJe 17.09.2018). (grifos acrescidos) TJDFT-0421538) CIVIL.
CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Havendo cobertura da doença e até mesmo registro do medicamento na ANS para seu tratamento, é injustificada a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 2.
O dano moral decorrente da negativa injustificada em fornecer medicamento não se confunde com o descumprimento contratual genérico, ensejando sua respectiva reparação. 3.
Recurso desprovido. (Processo nº 07020725120178070001 (1049903), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Leila Arlanch. j. 27.09.2017, DJe 04.10.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida a abusividade na demora excessiva na autorização do procedimento, além da negativa parcial, sendo que era obrigação da parte ré zelar pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a requerida ao custeio do tratamento da autora até alta definitiva, conforme prescrição de médica, para a continuidade do tratamento na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 06:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0831601-57.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Em atenção a manifestação da parte autora (id 114409855), intime-se a requerida, por oficial de justiça, como medidas de urgência, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove o cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de bloqueio dos valores relativos às astreintes.
Considerando que, embora devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, decreto sua revelia e os efeitos decorrentes da decretação do instituto (Art. 344 CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipóteses de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816325425900000105863191 Petição Petição 24040816372647600000105863194 PROCURAÇÃO EDILENA Procuração 24040816372703200000105863195 CNH EDILENA Documento de Identificação 24040816372752300000105863196 cartão Edilena Documento de Comprovação 24040816372809900000105863197 guia medica materias Documento de Comprovação 24040816372839300000105863198 GUIA PROCEDIMENTO CIRURGICO Documento de Comprovação 24040816372876200000105863199 UnimedBelemGuiaSADT91892485091514035824 Documento de Comprovação 24040816372909000000105863200 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24040816372941900000105863201 andamentos solicitações Documento de Comprovação 24040816372980500000105863203 Decisão Decisão 24041513535203700000106183074 Decisão Decisão 24041513535203700000106183074 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSITIVAS.
Certidão 24041717252746600000106532283 DECISÃO - MANDADO ID 113371735 - UNIMED DE BELÉLEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Devolução de Mandado 24041717252814200000106532287 MANIFESTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição 24042914410865900000107301509 Certidão Certidão 24051608525257300000108401498 -
16/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 05:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0831601-57.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
EDILENA DE JESUS FELICIDADE RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize o fornecimento dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico Dr.
Leonardo Vallinoto, na forma prescrita.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora comprova a necessidade de tratamento prescrito pelo médico e a operadora de saúde ainda não finalizou o processo de aprovação dos procedimentos, deixando a paciente/autora sem acesso ao tratamento adequado.
Acerca do prazo para informação ao beneficiário sobre a negativa de autorização de procedimentos dos planos de saúde, dispõe a Resolução nº 319/2013 da ANS: “Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique”.
Saliente-se que a omissão ou demora do plano de saúde em autorizar determinado procedimento/tratamento é chamada de “negativa branca”, presumindo-se a recusa, o que caracteriza descumprimento do plano de saúde. É esse o entendimento da jurisprudência acerca do tema: CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Alegada inexistência de negativa de cobertura do procedimento, por estar, a seguradora, no prazo de 21 (vinte e um) dias para responder à segurada, nos termos da RN 259/2011 – Afastamento – Conduta que representa negativa por via indireta, especialmente por haver documento mencionando o estado grave da paciente – Danos morais – Configuração – Manutenção do "quantum", fixado em R$ 7.000,00 – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012545-50.2021.8.26.0196; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) (grifos acrescidos) Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Concessão de tutela de urgência para obrigar a agravante a autorizar e custear as terapias multidisciplinares prescritas ao recorrido, portador de transtorno do espectro autista.
Inexistência de negativa solene por parte da operadora.
Irrelevância.
Pretensão do agravado resistida em juízo. "Negativa branca" que é prática usual das operadoras.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC verificada.
Necessidade de recebimento de terapia pelo método ABA evidenciada por relatório médico.
Teses defendidas no recurso frontalmente contrárias à Súmula nº 102 desta Corte.
Recusa inicialmente abusiva (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC).
Enunciados do CNJ invocados pela agravante que possuem natureza de diretriz desprovida de qualquer caráter vinculante.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2060607-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) . (grifos acrescidos) Assim, estando demonstrado, em sede de cognição sumária, que o plano de saúde demorou em responder a solicitação para a realização do procedimento urgente, tratando-se de negativa branca, a autorização para a realização do procedimento é medida que se impõe.
Desse modo, diante do estado de saúde da parte autora e o seu anseio por melhorar a sua qualidade de vida, assim como pelo grau de confiança depositado em seu médico particular, deve ser fornecido o tratamento prescrito.
Portanto, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo ser deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que a requerida autorize o fornecimento dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico Dr.
Leonardo Vallinoto, na forma prescrita, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de intimação em caráter de urgência.
Deixo de designar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação da Requerida, por oficial de justiça, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se os réus apresentarem defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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