TJPA - 0834491-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:13
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0834491-66.2024.8.14.0301 AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de junho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 22:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 06:11
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:11
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834491-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
30/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834491-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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