TJPA - 0834491-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:00
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834491-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – SERVIDOR CIVIL.
Requerente : BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante à peça inicial, em síntese, que é Investigador de Polícia da Polícia Civil, classe D, aposentado, tendo sido nomeado em 21/12/1992, em virtude de aprovação em concurso público, tomando posse e exercício em 11/01/1993, e sua aposentadoria ocorreu mediante a Portaria AP nº 763, de 16/03/2020, com efeito a partir de 1º/04/2020, conforme documentos em anexo.
Afirma que requereu administrativamente junto à Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil do Pará o pagamento das licenças-prêmio não usufruídas convertidas em pecúnia, originando o Requerimento Administrativo nº. 2024/309673, consoante documentos em anexo.
Ocorre que desde o protocolo do requerimento até a data do ajuizamento da presente ação, conta que não houve decisão da Administração sobre a concessão do direito pleiteado pelo servidor público.
Aduz fazer jus a receber 14 (quatorze) meses de licenças prêmio, que deverá corresponder à última remuneração do servidor aposentado, qual seja: R$ 9.682,03 (nove mil seiscentos e oitenta e dois reais e três centavos), de forma que há tais informações no histórico funcional.
Diante disso, ajuizou a presente demanda para que seja reconhecido o direito ao pagamento das licenças, condenando o requerido ao pagamento de 14 (quatorze) meses de licenças-prêmio não gozadas com conversão em pecúnia, no valor de R$ 214.532,73 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), devendo ser acrescido de juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará contestou o feito, sustentando, em suma, a improcedência do pedido ante a impossibilidade legal de conversão de licença prêmio em pecúnia e a vinculação ao princípio da Legalidade.
Houve Réplica pela parte Autora.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas na atividade, pleiteada por Investigador de Polícia Civil já aposentado.
Frise-se, logo de início, que apesar da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.086, o que atrairia a incidência do art. 313, V, "a", do CPC, referida ação trata sobre a conversão em pecúnia de licença prêmio relativa aos servidores públicos federais, não sendo o caso dos presentes autos.
Sustenta também o requerido em sua defesa, a violação ao princípio da Legalidade, caso procedente o pedido autoral, princípio esse constante no art. 37 da Constituição Federal, o qual se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo, portanto, cogente e aplicável a todas as esferas administrativas e no âmbito de todos os poderes.
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Por seu turno, nessa toada, a Lei nº. 5.810/1994 prevê em seus arts. 99 a 100, o seguinte: Seção IX - Da Licença-Prêmio Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100.
Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. – grifei.
Assim, em que pesem os argumentos da parte Requerida, a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA, é no sentido da possibilidade de conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, com base no princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO APOSENTADORIA. 1- Não há que se falar em prescrição no caso em comento, pois, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ato de aposentadoria, ocorrida para o autor, ora apelado em 11/07/2019 (Portaria nº 1206, de 19 de junho de 2019), ressaltando que a ação foi distribuída em 21/08/2019. 2- Analisando os autos, entendo que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Dessa forma, servidor que se aposentou e não usufruiu das licenças-prêmio que tinha direito, tem o direito de ver convertida em pecúnia. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO (6857775, 6857775, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa. (8303270, 8303270, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2022-02-25).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada por servidor público comissionado, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
II - Precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
III. À unanimidade, recurso conhecido e provido. (2015.00303344-34, 142.697, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-02).
TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Colaciono ainda trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
No caso da parte Autora, de acordo com as provas documentais colacionadas aos autos, mormente no ID. 113592076, verifica-se que constam em seu favor períodos de licenças prêmio não usufruídas, conforme documentos emitidos pela própria Administração Pública, logo, que gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade.
Nessa senda, em conclusão, tem-se que não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando em atividade, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual o Demandante, já aposentado, faz jus, sendo imperioso o seu reconhecimento.
Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas, nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, descritos no documento de ID. 113592076 e outros dos autos, e calculados com base na última remuneração da parte Autora quando em atividade, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). - 
                                            
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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29/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:13
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834491-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Diante da manifestação de ID 119880404 e da certidão de ID 123472314, e tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 114394859), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
06/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834491-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 118029394, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
13/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0834491-66.2024.8.14.0301 AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de junho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2024 22:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
30/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/05/2024 06:11
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 06:11
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834491-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 - 
                                            
30/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 23/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0834491-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BENJAMIN LOPES DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 - 
                                            
19/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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