TJPA - 0825138-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:03
Concedida a Segurança a DAFINE KELLY DE OLIVEIRA SANTOS MOREIRA - CPF: *85.***.*54-09 (IMPETRANTE)
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11/06/2025 06:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DAFINE KELLY DE OLIVEIRA SANTOS MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DAFINE KELLY DE OLIVEIRA SANTOS MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:37
Decorrido prazo de DAFINE KELLY DE OLIVEIRA SANTOS MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de DAFINE KELLY DE OLIVEIRA SANTOS MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELÉM em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:31
Decorrido prazo de PREFEITO DE BELÉM em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO/ CONCURSO PARA SERVIDOR IMPETRANTE : DAFINE KELLY DE OLIVEIRA SANTOS MOREIRA IMPETRADA(O) : PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM (Trav. 1º de Março, n° 424, Bairro da Campina, CEP n° 66.015-270, Belém/PA); E, SECRETÁRIA(O) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Av.
Gov.
José Malcher, n° 1291, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.060-230, Belém/PA) INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, impetrado por Dafine Kelly de Oliveira Santos Moreira contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Belém e a(o) Secretária(o) Municipal de Educação, visando à sua convocação, nomeação e posse ao cargo em que fora aprovada e classificada, fora do número de vagas ofertadas no Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC, sob os seguintes fundamentos: Que foi aprovada e classificada no certame em epígrafe, em cadastro de reserva, na 248ª colocação da ampla concorrência ao cargo efetivo de “Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental”; Que a homologação do resultado final ocorreu em 13/04/2022; Que durante a vigência do certame, antes e depois da sua homologação, a Administração Pública convocou e/ou renovou inúmeros contratos de servidores temporários/terceirizados, para mesmo cargo e função a que a impetrante concorreu, caracterizando sua preterição.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: “determinar que a autoridade coatora NOMEIE a Impetrante para provimento no Cargo pleiteado no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Com área de atuação: Educação infantil (Código 401)”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
A liminar merece acolhimento, em especial por não encontrar óbice legal, não se lhe aplicando as hipóteses de vedação a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública (Precedentes: STJ – AgRg no AREsp 605482/RS, DJe 11/12/2015, e AgInt no AREsp 1306681/SP, DJe 30/09/2019).
A impetrante pleiteia a tutela jurisdicional, visando a proteção do seu direito a convocação, nomeação e posse ao cargo “401 – PROFESSOR LICENCIADO PLENO - MAG.04: PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO INFANTIL”, aprovada e classificada em 248° lugar – vagas ofertadas: 123.
A causa de pedir se origina da preterição de candidatos aprovados e classificados fora das vagas ofertadas ao referido cargo, ao passo que o Município de Belém, ainda durante a validade do certame, formaliza contratos temporários, para o mesmo cargo que a Impetrante logrou êxito.
Neste sentido, entendo que o caso reclama a aplicação da tese fixada no Tema n° 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cito: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal já apreciou outras situações concretas, resultantes no esclarecimento das hipóteses de incidência da tese mencionada, conforme julgados abaixo: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 868/RG.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO DE APROVADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA N. 784/RG.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
A controvérsia a respeito da alegada ofensa ao princípio da separação dos Poderes não possui repercussão geral, conforme decidido pelo Plenário do Supremo no julgamento do ARE 842.214 RG, ministro Dias Toffoli, Tema n. 868. 2.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Tema n. 784/RG. 3.
Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à ocorrência ou não de preterição – exigiria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF – ARE 1412037 AgR/PI, DJe 13/09/2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSENTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE DECISÃO RECORRIDA E OS ARESTOS PARADIGMAS.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS.
INCOGNISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015.
ART. 330 DO RISTF.
PRETERIÇÃO VERIFICADA NA ORIGEM.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311-RG.
TEMA Nº 784.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE.
ART. 332 DO RISTF.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2.
Os arestos trazidos à colação não versam sobre hipótese análoga, tampouco enunciam tese contrária sobre a questão controvertida no presente recurso, qual seja, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando configurada preterição ante a contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo. 3.
O acórdão embargado reflete posicionamento do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311-RG, Tema nº 784.
Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, incabíveis os embargos de divergência (art. 332 do RISTF). 4.
A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.
Precedentes. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem. (STF – ARE 1172585 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, DJe 27/04/2021) Neste sentido, resta claro que a hipótese de contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo ofertado em concurso público, é causa legítima de convolação da mera expectativa de direito, daqueles candidatos classificados fora das vagas ofertadas, em direito subjetivo as suas respectivas convocações, nomeações e posses.
E é neste panorama que, na presente ação, seguindo o posicionamento fixado na tese acima, que, entendo, a Administração Pública se mantém em estado latente de preterição da impetrante, pois, apesar de se classificar fora das vagas ofertadas, as contratações e renovações de vínculos precários com pessoal não efetivo, para o exercício de cargo temporário idêntico ao pretendido, cria, sim, o direito subjetivo a sua nomeação.
A impetrante comprova que a Administração Pública Municipal, já em maio e junho/2022, renovou 269 (duzentos e sessenta e nove) contratos de servidores temporários contratados especificamente, para o exercício das funções em “âmbito da educação infantil e ensino fundamental”, conforme “Termo Aditivo de Contrato por Tempo Determinado” publicado no DOM n° 14.470, de 02/05/2022 e 14.509, de 28/06/2022 (ID´s 111073811 e 111072526), bem como formalizou a convocação de mais 91 (noventa e um) candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado regulamentado pelo Edital n° 002/2021-SEMEC (contrato temporário), para admissão no ano de 2023 (ID 111078000) Assim, ao se comparar o número de candidatos aprovados e classificados fora das vagas ofertadas no Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC, isto é, após a classificação 123ª (vagas ofertadas), resta evidenciado o surgimento do direito subjetivo da impetrante, que fora classificada em 248° lugar, ou seja, 125 posições após o número de vagas ofertadas, logo, estando dentro do quantitativo excedente contratado a título precário (360 contratações a título precário – temporários).
Sendo assim, com base nos documentos colacionados a inicial, entendo que, mesmo aprovada e classificada fora do número de vagas ofertadas, a impetrante demonstra que a Administração Pública viola o seu direito subjetivo a convocação, nomeação e posse, ainda durante a validade do Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC.
Portanto, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, para determinar aos impetrados que promovam a imediata convocação, nomeação e posse da impetrante Dafine Kelly de Oliveira Santos Moreira, ao cargo efetivo “401 – PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO INFANTIL”, junto ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Notifiquem-se e Intimem-se as(os) Impetradas(os), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente a Procuradoria-Geral do Município de Belém – Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para ciência e, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/04/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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