TJPA - 0803109-40.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 12:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
15/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 15/09/2024
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12/06/2024 13:40
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JANUNCIO NETO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803109-40.2024.8.14.0015 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Advogado do(a) REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: VERA LUCIA FILOMENO JANUNCIO Endereço: Tv: Bom Jesus, 180, Jardim Modelo, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Nome: FRANCISCO JANUNCIO NETO Endereço: Rua Marechal Deodoro, 285, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em ação de Divórcio Consensual.
As partes apresentaram nos autos acordo para homologação.
Não há filhos menores.
Não foram adquiridos bens.
O cônjuge virago permanecerá usando o nome de casada.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVORCIO ENTRE AS PARTES VERA LUCIA FILOMENO JANUNCIO E FRANCISCO JANUNCIO NETO, e assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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