TJPA - 0812139-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:20
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de NALYVIA DAS GRACAS PINHO GUIMARAES COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0812139-17.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, a autora comprova que adquiriu, em 01/12/2023, o produto “Saída de Maternidade Tricot Trança Verde Napolitano – 3 Peças”, no site da acionada, pelo qual pagou o valor de R$ 286,29.
Decorrido o prazo para entrega, não recebeu o produto, mesmo após diversos contatos com a reclamada, motivo pelo qual propôs a presente ação.
Pois bem.
Inicialmente, ratifico a decisão proferida em audiência que rejeitou o pedido de suspensão da ação, em virtude de deferimento de recuperação judicial em favor da reclamada, uma vez que não restou comprovada a prorrogação do período de suspensão.
Ademais, conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto ao mérito, conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados.
Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
O contrato, sob a ótica do CDC, deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual.
Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor.
No caso em análise, a autora comprova que adquiriu produtos no site da requerida, pelo valor de R$ 286,29, conforme demonstra através dos documentos acostados à inicial, no entanto, afirma que os itens adquiridos jamais foram entregues pela requerida.
Desta forma, competia ao reclamado demonstrar o cumprimento de sua obrigação, qual seja, a entrega efetiva do produto adquirido pela reclamante, no prazo assinalado entre as partes.
Assim, e considerando que o reclamado não se desincumbiu do ônus da prova que lhes incumbia e cuja demonstração lhe era plenamente possível, impõe-se, com fundamento no art. 18, do CDC, a restituição dos valores pagos pela parte autora.
Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da reclamada, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.
Portanto, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a requerida a restituir os valores desembolsados pela parte autora, na forma simples, no importe de R$ 286,29 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR o réu a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:26
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2025 11:20
Audiência Una realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 24/02/2025 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
12/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0812139-17.2024.8.14.0301.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e legível, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 09:24
Audiência Una designada para 24/02/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806459-95.2023.8.14.0039
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Ana Gabrielly de Sousa Campos
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 11:47
Processo nº 0809520-86.2020.8.14.0000
Santana Tereza dos Santos
Alan de Jesus Oliveira Santis
Advogado: Christian Mallone Rodrigues Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 07:41
Processo nº 0804422-95.2023.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Rafael Gomes Maia de Morais
Advogado: Cinthia Lorrane Sousa Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2023 12:31
Processo nº 0804506-59.2024.8.14.0040
Rogerio Campos dos Santos Oliveira
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 16:51
Processo nº 0830925-12.2024.8.14.0301
Maria do Perpetuo Socorro Garcia Castro
Advogado: Aurea Caroline Gomes Medeiros Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 12:45