TJPA - 0800754-23.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 15:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800754-23.2020.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DA COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA MARANHAO, 50, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Considerando que o Requerido, devidamente intimado, não pagou o débito, nem apresentou bens à penhora no prazo legal, conforme certificado nos autos, bem como considerando o requerimento de bloqueio de ativos financeiros formulado pela autora (ID nº 134511911), TOMA-SE as seguintes providências: 1.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do Requerido, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) recolher as custas da diligência, salvo se beneficiário da justiça gratuita; b) informar o CNPJ do executado; c) apresentar débito atualizado; 3.
Após o cumprimento pelo exequente das determinações, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para protocolo da minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800754-23.2020.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DA COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA MARANHAO, 50, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Considerando que o Requerido, devidamente intimado, não pagou o débito, nem apresentou bens à penhora no prazo legal, conforme certificado nos autos, bem como considerando o requerimento de bloqueio de ativos financeiros formulado pela autora (ID nº 134511911), TOMA-SE as seguintes providências: 1.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do Requerido, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) recolher as custas da diligência, salvo se beneficiário da justiça gratuita; b) informar o CNPJ do executado; c) apresentar débito atualizado; 3.
Após o cumprimento pelo exequente das determinações, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para protocolo da minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:05
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:06
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:45
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800754-23.2020.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DA COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA MARANHAO, 50, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.O presente processo foi julgado procedente por este Juízo em 24 de abril de 2023 (ID nº. 91225855 - Pág. 1 a 7). 2.Acórdão/decisão proferida no ID nº. 115545688 - Pág. 1 a 3 A 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, não conheceu do recurso, diante de sua deserção.
Condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 3.Certidão do trânsito em julgado do acórdão/decisão no ID nº. 115545690 - Pág. 1 em 15/05/2024. 4.Em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, o requerente vem requerer no ID nº. 116818951 - Pág. 1 a 2 o cumprimento de sentença, conforme planilha de cálculo atualizada pelo INPC c/c com pedido de intimação para pagamento sob pena de penhora online pelo sistema BACENJUD.
Sendo o valor total da condenação devidamente atualizado pelo INPC é de R$ 15.233,53 (quinze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de cálculo de ID nº. 116818952 - Pág. 1. É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no ID nº. 116818951 - Pág. 1 a 2, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 15.233,53 (quinze mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:54
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:54
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59.
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10/11/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 12:54
Juntada de Carta
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29/10/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59.
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07/10/2020 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2020 13:19
Conclusos para decisão
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23/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:16
Outras Decisões
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31/08/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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