TJPA - 0829968-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0829968-11.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: FABIANE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO(A): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1365, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Fabiane Carvalho da Silva ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 22/02/2021, envolvendo veículo de propriedade da ré, o que lhe causou lesões corporais com repercussão estética.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação de Id.116527983, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
O feito deve ser extinto, de ofício, em razão da prescrição.
Nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos.
Conforme se extrai da inicial, o acidente que ensejou o pedido indenizatório ocorreu em 22 de fevereiro de 2021.
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 02 de abril de 2024, quando já decorrido lapso superior ao prazo prescricional de três anos.
A contagem do prazo prescricional tem início na data do fato danoso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com base na prescrição. 2.
Fato relevante: O sinistro ocorreu em 7-1-2014, e a ação foi ajuizada em 6-8-2019, sem alegação de causas suspensivas ou interruptivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
O prazo prescricional para ações de reparação de danos por ato ilícito é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC. 5.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, a contagem do prazo inicia-se com a ocorrência do evento danoso, ou seja, a data do acidente. 6.
Em ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, o termo inicial do prazo prescricional é a data do acidente, não se aplicando as Súmulas 229 e 278 do STJ, que são específicas para casos de seguros. 7.
Nos termos do art . 186 do CC, o dever de indenizar surge do próprio ato ilícito, ainda que dependa de prova para a sua confirmação. 8.
No caso em análise, o sinistro ocorreu em 7-1-2014, e a ação foi ajuizada em 6-8-2019, ultrapassando o prazo prescricional de três anos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Negado provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença extintiva proferida em primeiro grau.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ações de reparação de danos por ato ilícito decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, contados a partir da data do acidente, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil ." _______________ Legislação relevante aplicada: Código Civil, art. 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.801.597/GO, rel.
Min .
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11-05-2022; TJSC, Apelação Cível n. 0009686-88.2013.8 .24.0075, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 04-07-2017; TJSC, Apelação n. 5000257-79.2021.8 .24.0059, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024; TJSC, Apelação n . 5001195-28.2021.8.24 .0139, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-10-2024. (TJSC, Apelação n . 5003359-46.2019.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50033594620198240038, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 26/11/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Grifei) No caso, não há elementos que demonstrem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tampouco se verifica situação que justifique a aplicação de prazo diverso.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 8 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:58
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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21/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:00
Juntada de
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20/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:59
Juntada de
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20/06/2024 09:56
Audiência Una realizada para 20/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 09:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0829968-11.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 20/06/2024 09:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 6 de maio de 2024. -
06/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:07
Expedição de .
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27/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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09/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0829968-11.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais, observado o endereço da matriz da empresa Reclamada.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 05 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:33
Audiência Una designada para 20/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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