TJPA - 0805670-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:39
Baixa Definitiva
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração nos auto de Agravado de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão deste desembargador relator.
Em manifestação constante no ID 19964281 o agravante, ora embargante, requer a desistência do presente recurso.
Considerando os poderes especiais outorgados ao advogado na procuração acostada ao processo, dentre os quais encontra-se o de desistir, bem como a faculdade concedida ao recorrente prevista no artigo 998, caput, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belém, Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
11/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:28
Homologada a Desistência do Recurso
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11/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
A.
P.
A., menor impúbere representado por sua genitora, VANESSA LEE PINTO ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0828271-52.2024.814.0301), movido em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo teor dispositivo a seguir se transcreve: “DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
O pleito de cognição sumária se apresenta deficitário, na medida em que o plano não é obrigado a cobrir despesas em rede particular, quando disponível o serviço em sua rede credenciada.
Ainda que se discuta a carga horária disponibilizada, tal fato não autoriza, numa hipótese de risco, a medida postulada. 3.
O Juízo, então, reserva-se a analisar o pedido de cognição sumária após a resposta do réu, onde poderá verificar se há resistência de pretensão em relação à disponibilização da carga horária postulada. 4.
Proceda-se à citação da parte demandada para apresentar contestação à presente em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na exordial.” Em suas razões recursais, sustenta o Recorrente, menor de 06 anos de idade, diagnosticado com TEA, nível moderado, combinado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade 0 TDAH tipo misto (Desatento e Hiperativo/Impulsivo), e Transtorno Opositor – TOD, nível moderado, começou a frequentar a clínica Consultório Réhabiliter credenciada à Requerida, contudo, no decorrer do tratamento, os pais do infante, perceberam que não haviam evoluções significativas que demonstrassem a eficácia dos recursos terapêuticos especializados para pessoas diagnosticadas com TEA.
Momento no qual, a genitora, neste ato figurada como Autora, preocupada com o baixo desenvolvimento de seu filho, procurou, por conta própria, a clínica particular Crescer ClinicasTerapias Especializadas, onde o menor incapaz passou a frequentar e a realizar o tratamento adequado ante a sua condição médica.
Defende que as terapias especializadas devem ser transferidas da clínica Consultório Réhabiliter para a clínica Crescer Clínicas Terapias Especializadas, sob a justificativa que esta já realiza atendimento particulares ao seu filho além de oferecer bons resultados e amplos serviços.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que reserva a apreciação do pedido de tutela de urgência após a resposta do réu.
No caso dos autos, o Juízo Singular não proferiu nenhum conteúdo decisório no ato guerreado, apenas se resguardou para análise do pedido após a formação do contraditório.
Entendo que qualquer análise a respeito da questão iria ferir inclusive o princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, assim se posiciona nossa jurisprudência pátria, vejam-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, após o contraditório - Ausência de ato decisório - Análise do pedido em grau de recurso que importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2015187-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, despacho de mero expediente, sem nenhum conteúdo decisório, reservando a apreciação do pedido de liminar para após manifestação do réu, não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 18 de abril de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de F. A. P. A. - CPF: *68.***.*47-10 (AGRAVANTE)
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12/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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