TJPA - 0800711-59.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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28/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES MOIZINHO em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES MOIZINHO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES MOIZINHO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800711-59.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: MARIA DAS DORES MENDES MOIZINHO Endereço: RM do Cuamba, 34, MD 2791459, RM do Cuamba, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face do BANCO PAN S.A, alegando que vem sofrendo cobranças indevidas de mensalidades de empréstimos, bem como não teria autorizado ou recebido qualquer valor referente ao mencionado contrato.
A autora afirmou que não vem suportando o pagamento das parcelas sem prejudicar seu orçamento mensal.
A parte autora requereu antecipação de tutela de urgência, com objetivo de que a parte ré exclua e se abstenha de fazer cobranças referente ao suposto valor emprestado pela ré.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir, liminarmente, a antecipação de tutela de urgência pleiteada, quanto a suspensão da cobrança ao autor, pois apesar de vislumbrar o periculum in mora dado os descontos realizados interferirem na situação econômico-financeira do autor que utiliza os rendimentos auferidos para seu sustento, não resta demonstrado nos autos, ao menos de forma indiciária, a inexistência dos contratos, o que tem como consequência a ausência da verossimilhança das alegações.
Destarte, considerando os argumentos ao norte mencionados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Deixo de aplicar o inciso I do §1º do art. 303, por aplicação analógica do art. 308, §1º, do CPC, tendo em vista que o Autor formulou o pedido de tutela antecipada em conjunto com o pedido de tutela final Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Considerando a ínfima possibilidade de acordo entre as partes, já que a parte requerida, em reiteradas ocasiões, demonstra o seu desinteresse na autocomposição nessa fase processual, salientando-se, ainda, que não haverá prejuízo algum as partes, tendo em vista que o ajuste pode ser realizado em qualquer estágio processual, assim como se trata de matéria exclusivamente de direito e para a promoção dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente a contestação no prazo do artigo 335 do CPC.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INICIAL Petição Inicial 24040718400379900000105781749 Procuração Procuração 24040718400437800000105781750 Dec.
Hipossuficiência Documento de Comprovação 24040718400486700000105781752 Doc.
Pessoal Documento de Identificação 24040718400524700000105781754 Contratos e Extratos INSS Documento de Comprovação 24040718400560900000105781758 Histórico de Créditos Documento de Comprovação 24040718400605400000105781759 CALCULOS TJDFT Documento de Comprovação 24040718400648000000105781762 Declar.
Residência Documento de Comprovação 24040718400696300000105781755 Comp.
Residência Documento de Comprovação 24040718400735400000105781756 TITULAR RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040718400777400000105781757 -
08/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
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07/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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