TJPA - 0827841-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:47
Processo Reativado
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 10:55
Evoluída a classe de (Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança) para (Cumprimento de sentença)
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14/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CASSILDA GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE VILA NOVA LOPES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0827841-03.2024.8.14.0301 AUTOR: CASSILDA GOMES DA SILVA REU: ALEXANDRE VILA NOVA LOPES SENTENÇA Trata a demanda de ação de despejo c/c rescisão de contrato e cobrança de alugueis movida por CASSILDA GOMES DA SILVA em face de ALEXANDRE VILA NOVA LOPES.
Narra a parte promovente que as partes firmaram contrato de locação residencial, cujo objeto é o apartamento 402, do edifício Luiz Paschoal de Alcântara Júnior, localizado na Travessa Segunda de Queluz, 451, bairro Canudos, Belém/PA.
Alega a autora que o contrato iniciou em 26/08/2021, com prazo determinado de 12 meses, porém por não ter sido finalizado o contrato, a locação prorrogou - se automaticamente, por prazo indeterminado.
Aduz, ainda, a requerente que o preço ajustado para o aluguel , após reajustes ao longo do período, é, atualmente, de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondendo este valor ao aluguel, mais taxa condominial.
No momento da celebração do contrato, foi exigida como garantia, a caução no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ocorre que, desde o mês de dezembro/2023, o locatário deixou de cumprir com suas obrigações mensais pactuadas, ficando em atraso com o pagamento dos aluguéis.
Assim, alega a autora que, atualmente, a parte requerida, está com 04 (quatro) meses de aluguéis em atraso, importando o seu débito no total de R$ 6.221, 60 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
Assevera a autora que, conforme disposições contratuais, havendo atraso no pagamento do aluguel e encargos, ao valor principal será acrescido multa de 10%, juros de mora 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e honorários advocatícios de 20%.
Alega a requerente que tentou resolver a questão de forma amigável, porém as tentativas restaram infrutíferas.
Requer ao final, entre outros pedidos, a condenação do requerido ao pagamento das prestações locatícias vencidas, acrescidas dos valores referentes à multa de 10% e juros de mora, além da condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Despacho de id 114582777 determinou a citação da parte requerida.
O requerido, intimado, não apresentou contestação, conforme certidão de id 122544392.
Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a validade do negócio jurídico e inadimplemento alegados pelo autor.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
In casu, verifica-se que o autor pretende a rescisão contratual e o despejo, diante do não pagamento do aluguel.
Nesse ponto, foi anexado o contrato de locação celebrado, que comprova cabalmente o negócio jurídico celebrado entre as partes e o valor do aluguel estipulado contratualmente.
O réu, regularmente citado, não apresentou contestação.
Ora, sabe-se que é ônus do devedor comprovar o pagamento das suas obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme orientações de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016). É importante ressaltar, que não houve a rescisão contratual por outros meios, motivo pelo qual considera-se como RESCINDIDO O CONTRATO NO ATO DE IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL.
Por consectário lógico, todas as obrigações contratuais vencidas e vincendas só se encerram a partir do evento, ou seja, no ato de imissão do autor na posse do imóvel, estando o requerido sujeito ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais encargos que guardam consonância com o negócio entre as partes até a data do referido evento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: DECRETAR o despejo do réu.
Expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, parágrafo primeiro, alínea b da lei n.º 8.245/91.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de todos os débitos referentes aos aluguéis do imóvel (incluindo taxa condominial), no período entre dezembro de 2023 até a data da imissão na posse do autor no imóvel, objeto da lide, incidindo multa de 10% e juros de mora legais de 1% ao mês, (§ 1º, DA CLÁUSULA 2ª, DO CONTRATO) ambos desde o vencimento de cada parcela (art. 397, CC/2002).
CONDENO ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, Data registrada no sistema.
Juiz de Direito DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032216100842200000104969754 Procuração Instrumento de Procuração 24032216100871800000104969757 Documento de identidade Documento de Identificação 24032216100889100000104969758 Contrato de locação Documento de Comprovação 24032216100908400000104969760 Recibos Documento de Comprovação 24032216100943200000104969761 Diálogos Documento de Comprovação 24032216100965300000104969762 Comprovante de pagamento de custas - Cassilda Gomes Documento de Comprovação 24032216101005200000104969766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032709142192200000105205541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032709142192200000105205541 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032710294838000000105215663 Relatório de custas iniciais Documento de Comprovação 24032710294860400000105215665 BOLETO - CASSILDA Documento de Comprovação 24032710294896300000105215668 Comprovante de pagamento de custas iniciais - Cassilda Gomes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032710294931600000105215669 Certidão Certidão 24032712175869100000105234431 Despacho Despacho 24040814044852000000105594126 Emenda da Petição Inicial Petição 24040912433170900000105922009 Certidão Certidão 24041609393930500000106371465 Habilitação nos autos Petição 24042316191953200000106921937 Despacho Despacho 24050212385137200000107457716 Citação Citação 24050212385137200000107457716 Diligência Diligência 24053112221739200000109348086 4103 - Alexandre Lopes (1) Certidão 24053112221751800000109348087 Petição Petição 24060518095724600000109634496 Certidão Certidão 24080712482992400000114771707 Manifestação Petição 24091809422415600000119171911 Certidão Certidão 24111411004574600000122909025 -
26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE VILA NOVA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE VILA NOVA LOPES em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de CASSILDA GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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07/05/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827841-03.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CASSILDA GOMES DA SILVA Nome: CASSILDA GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 542, Edifício Portucalle, apt 401, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 REU: ALEXANDRE VILA NOVA LOPES Nome: ALEXANDRE VILA NOVA LOPES Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 451, Edifício Luiz Paschoal de Alcântara Júnior apt 402, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032216100842200000104969754 Procuração Procuração 24032216100871800000104969757 Documento de identidade Documento de Identificação 24032216100889100000104969758 Contrato de locação Documento de Comprovação 24032216100908400000104969760 Recibos Documento de Comprovação 24032216100943200000104969761 Diálogos Documento de Comprovação 24032216100965300000104969762 Comprovante de pagamento de custas - Cassilda Gomes Documento de Comprovação 24032216101005200000104969766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032709142192200000105205541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032709142192200000105205541 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032710294838000000105215663 Relatório de custas iniciais Documento de Comprovação 24032710294860400000105215665 BOLETO - CASSILDA Documento de Comprovação 24032710294896300000105215668 Comprovante de pagamento de custas iniciais - Cassilda Gomes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032710294931600000105215669 Certidão Certidão 24032712175869100000105234431 Despacho Despacho 24040814044852000000105594126 Emenda da Petição Inicial Petição 24040912433170900000105922009 Certidão Certidão 24041609393930500000106371465 Habilitação nos autos Petição 24042316191953200000106921937 -
02/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 02:12
Decorrido prazo de CASSILDA GOMES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827841-03.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CASSILDA GOMES DA SILVA Nome: CASSILDA GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 542, Edifício Portucalle, apt 401, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 REU: ALEXANDRE VILA NOVA LOPES Nome: ALEXANDRE VILA NOVA LOPES Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 451, Edifício Luiz Paschoal de Alcântara Júnior apt 402, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte requerente a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a matrícula do imóvel com o devido registro da compra ou outro documento hábil que comprove a propriedade sobre o imóvel, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032216100842200000104969754 Procuração Procuração 24032216100871800000104969757 Documento de identidade Documento de Identificação 24032216100889100000104969758 Contrato de locação Documento de Comprovação 24032216100908400000104969760 Recibos Documento de Comprovação 24032216100943200000104969761 Diálogos Documento de Comprovação 24032216100965300000104969762 Comprovante de pagamento de custas - Cassilda Gomes Documento de Comprovação 24032216101005200000104969766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032709142192200000105205541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032709142192200000105205541 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032710294838000000105215663 Relatório de custas iniciais Documento de Comprovação 24032710294860400000105215665 BOLETO - CASSILDA Documento de Comprovação 24032710294896300000105215668 Comprovante de pagamento de custas iniciais - Cassilda Gomes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032710294931600000105215669 Certidão Certidão 24032712175869100000105234431 -
08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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