TJPA - 0832527-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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17/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDRAS SOARES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:00
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832527-38.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDRAS SOARES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por EDRAS SOARES em face da sentença de ID Num. 134064436, que denegou a segurança pretendida na inicial.
Sustenta que a sentença guerreada apresenta omissão a ser sanada.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Senão vejamos: No caso dos autos, observa-se que o juízo, na sentença hostilizada, explicitou os motivos para denegação da segurança, ao afirmar que o impetrante não apontou ato certo que visava praticar, onde vislumbrava a iminência de ter seu direito líquido e certo violado.
Nesse cenário, a sentença é clara ao afirmar que o pedido da inicial é extremamente genérico, visando resguardar operações incertas que o impetrante pode ou não vir a praticar, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Nesse contexto, ainda que tenham acontecido em situações passadas as violações alegadas pelo impetrante, isso não serve de garantia de que ocorrerão novamente em operações que o impetrante sequer sabe se irá praticar, em cenários incertos, eis que não individualizados na inicial, pelo que não vislumbro a contradição ou erro material apontados pelo embargante.
Desse modo, constato que inexiste qualquer contradição ou erro material a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:39
Decorrido prazo de EDRAS SOARES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832527-38.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDRAS SOARES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA EDRAS SOARES, devidamente qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE em face do SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, relatando e alegando, em síntese, o seguinte.
Aduz que é produtor rural e pecuarista atuante na criação, engorda e comercialização de bovinos para corte, proprietária da “Fazenda Entre Rios”, que se localiza em parte no Estado do Mato Grosso e em parte no Estado do Pará, sendo que o único acesso para a propriedade se dá pelo município de Paranaíta/MT.
Assevera que parte do ciclo da pecuária ocorre em um estado e parte em outro, pelo que desloca o gado entre as referidas porções territoriais, o que ocorre sem sair da propriedade, pelo que entende que não há fato gerador do ICMS.
Refere que a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, por meio de seus Agentes Fiscais, tem manifestado informalmente que a mera circulação do gado dentro da Fazenda da Impetrante, por estar localizada em 02 Municípios diferentes, configura fato gerador do ICMS, com base no Capítulo III do Anexo I do RICMS-PA.
Por essas razões, impetrou o presente writ, pugnando liminarmente no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança de ICMS nas operações de transferência de gado realizadas dentro da fazenda do impetrante, eis que não há transferência de propriedade e, no mérito, a confirmação da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
Foi deferida a liminar (ID Num. 113630549).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 116295192.
O Estado do Pará informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 116291079), O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (ID Num. 123219889).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
Como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “para o cabimento do mandado de segurança, é imprescindível a existência de um ato concreto por parte das autoridades, que ao aplicar a lei, resulte em prejuízo a direito líquido e certo” (AgInt no MS n. 29.850/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Na espécie, a impetrante não logrou trazer aos autos a comprovação da existência de ato concreto passível de impugnação via ação mandamental.
Nesse contexto, as notas fiscais juntadas no ID Num. 113068358 e seguintes sequer demonstram operações realizadas no Estado do Pará, bem como na inicial o impetrante afirma que “(…) a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, por meio de seus Agentes Fiscais, tem manifestado informalmente que a mera circulação do gado DENTRO da Fazenda da Impetrante – por estar localizada em 02 Municípios diferentes MT e outo no PA), seria hipótese de “fato gerador” do ICMS, com base no Capítulo III do Anexo I do RICMS-PA” – grifos nossos (ID Num. 113068349 - Pág. 6 e 7), o que não demonstra a existência de ato coator ou mesmo a natureza preventiva do mandamus.
A postulação, destituída de qualquer elemento de prova de ato concreto por parte da autoridade coatora, conduz à ilação de que a impetração tem por escopo a insurgência contra lei em tese, o que vai de encontro à remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, especialmente à Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Dos julgados que aplicam o referido entendimento sumulado, podem ser destacados os seguintes: 1.
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. [MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017.] Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...).
A "lei em tese" a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...). [MS 29.374 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 201 de 15-10-2014.] Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (...). [MS 32.809 AgR, rel. min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 5-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.] Conforme afirmado anteriormente, o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que foi praticado ato concreto em seu desfavor com base nos atos normativos que alega serem inconstitucionais.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação sedimentada no sentido de que é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese.
Súmula n. 266, do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.006.107/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Diante do exposto, denego o mandado de segurança e por via de consequência, revogo a decisão de Num. 113630549, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, a teor da Súmula nº 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Denegada a Segurança a EDRAS SOARES - CPF: *02.***.*44-04 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 04:36
Decorrido prazo de EDRAS SOARES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de EDRAS SOARES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:49
Decorrido prazo de EDRAS SOARES em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832527-38.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDRAS SOARES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO EDRAS SOARES impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR contra atos a serem praticados pelos SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante é produtor rural e pecuarista.
Realiza a empresa de cria, engorda e comércio de bovinos para corte. É sócio da Front Norte Agropecuária ltda, proprietária da "Fazenda entre Rios".
Referida fazenda está localizada em dois municípios, a saber, Paranaita (zona rural), Estado do Mato Grosso e Jacareacanga (zona rural), Estado do Pará.
Narra que diante da necessidade de deslocamento do gado, o mesmo transitar entre os dois estados, embora se trate de propriedade única.
Os delocamentos ocorrem em porções territoriais localizadas em estados distintos, porém, dentro da abrangência da mesma propriedade.
Aduz que a SEFA/PA insiste em qualificá-lo como contribuinte do ICMS pelo mero deslocamento do gado do Estado do Mato Grosso para o Estado do Pará.
Requer com a presente ação o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS, uma vez que não há fato gerador para a incidência do tributo, na medida em que toda a sua atividade de cria, recria e engorda se dá dentro de sua propriedade.
Requer em sede de liminar que os impetrados se abstenham de exigir, até o julgamento do mérito, a emissão de Nota Fiscal e o respectivo pagamento do ICMS relativo as suas atividades de cria, recria e engorda realizadas dentro de sua propriedade, "Fazenda entre Rios".
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o impetrante tem o justo receio de ser autuado e de ter suas mercadorias apreendidas (gado bovino) caso não efetue o recolhimento do imposto. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão ao impetrante, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente tranferência física da mesma (gado bovino) dentro de seu próprio estabelecimento, não havendo sequer circulação jurídica de mercadorias nem mesmo entre propriedades/filiais do mesmo contribuinte.
A denominda Fazenda entre Rios abrange porções em ambos os Estados do Mato Grosso e Pará.
Conforme documentação constante nos autos, se trata de uma única propriedade cujo único escoamento se efetiva via Estado do Mato Grosso.
Ao conduzir sua empresa de cria, recria e abate, o impetrante movimenta o seu gado entre pastos situados ora em um Estado, ora em outro.
Não se vislumbra a ocorrência do fato gerador do ICMS, porque sequer existe circulação econômica ou tranferência entre estabelecimentos, o que ainda assim configuraria hipótese da súmula 166 do STJ.
Desta feita, entendo que seria ilegal eventual e futura conduta das autoridades coatoras, no sentido de exigirem o recolhimento do tributo, face tratar-se de operação que não contempla a incidênciade ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR que os impetrados SE ABSTENHAM de exigir, até o julgamento do mérito, a emissão de Nota Fiscal e o respectivo pagamento do ICMS relativo as suas atividades de cria, recria e engorda realizadas dentro de sua propriedade, "Fazenda entre Rios".
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-as para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:02
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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