TJPA - 0802073-65.2019.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 12:03
Transitado em Julgado em 11/08/2021
-
05/10/2021 20:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802073-65.2019.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO PAULO PINHEIRO FARIAS S E N T E N Ç A Vistos os autos...
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado(a) nos autos, ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de JOAO PAULO PINHEIRO FARIAS, igualmente qualificado(a), objetivando a constrição do bem móvel caracterizado na inicial.
Frustrado o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito, diante da entabulação de tratativa extrajudicial que redundou na quitação integral do débito.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
Considerando que não houve sequer a juntada do boleto de pagamento do débito objeto do mencionado acordo extrajudicial entabulado, recebo o petitório da parte autora como pedido de desistência.
De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desiste da ação.
Considerando que a parte requerida não foi citada, não há necessidade de sua prévia anuência.
Isso posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pela parte autora.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por consequência, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Deixo de efetuar baixa de restrições, por não ter expedido nenhuma ordem nesse sentido.
Custas pelo desistente.
Sem honorários.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu patrono, a efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo assinalado, sem que tenham sido quitadas as custas, lavre-se certidão para inscrição na Dívida nos termos do art. 46 da Lei nº 8.328/2015.
Cumpra-se e, após as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, 16 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
16/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:03
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2021 12:21
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/08/2020 23:59.
-
24/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2020 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832942-65.2017.8.14.0301
Bernardino Alves Serra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jorge Ribeiro Dias dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2017 08:05
Processo nº 0002005-91.2014.8.14.0081
Pedro Silva Martins
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Isis Mendonca Covre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2014 12:08
Processo nº 0800251-69.2021.8.14.0038
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Carlos Anderson Targino de Jesus
Advogado: Mara Tamires Bezerra Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 10:31
Processo nº 0859028-68.2020.8.14.0301
Giuvan Freire Bium
Advogado: Francimara de Aquino Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2020 18:58
Processo nº 0807011-28.2021.8.14.0040
Romario Bezerra da Silva
Solpac Company LTDA
Advogado: Nadia Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 14:36