TJPA - 0002005-91.2014.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:18
Decorrido prazo de PEDRO SILVA MARTINS em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:59
Decorrido prazo de PEDRO SILVA MARTINS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA CEP: 66.670-000/Telefone/Fax: (091) 3746-1182 - E-mail: [email protected] 0002005-91.2014.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PEDRO SILVA MARTINS Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, N.º99, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por PEDRO SILVA MARTINS em face de BANCO BANRISUL, pela qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão da cobrança referente ao nº. 1158621, empréstimo consignado e, no mérito, o reconhecimento da inexistência do débito; a condenação do requerido a promover a devolução em dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e indenização por danos morais no valor de vinte salários-mínimos.
Aduz, em breve suma, que foi surpreendido com diversos descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 524,22 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), que alega não ter firmado.
A este título totalizavam 15 descontos de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), do total de 58 (cinquenta e oito), até a propositura da demanda e tal situação lhe causou prejuízos de ordem material e moral. À inicial vieram acostadas cópias dos seguintes documentos ID nº. 24837264 - Pág. 11/15 e 24837265 - Pág. 1/8: documentos pessoais de identificação, instrumento de procuração, boletim de ocorrência, certidão de casamento e extratos da aposentadoria.
Deferia medida liminar para suspensão dos descontos, determinou-se a citação do requerido, ID 24837266 - Pág. 1 Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 24837268 - Pág. 1/10), argumentando a regularidade da contratação, a ocorrência do efetivo depósito dos valores em conta bancária do autor, no dia 04.02.2013, e a expressa autorização para os descontos no benefício previdenciário, nos termos do clausula 2 do contrato, motivo pelo qual, lícita é a conduta do demandado.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. À contestação vieram acostadas cópias dos seguintes documentos ID 24837268 - Pág. 11/36, 24837269 - Pág. 1/28 e 24837270 - Pág. 1/15, 24837271 - Pág. 1/13, 24837272 - Pág. 1/7: atos constitutivos, instrumento de procuração, substabelecimento, contrato, recibo de pagamento, documento de identificação do autor e detalhamento do crédito.
Oficio encaminhado pelo INSS, informando a exclusão do contrato e, consequentemente dos descontos no benefício do autor, alusivos ao contrato em questão, a partir novembro de 2014, promovida pelo requerido, anexando cópia dos extratos do benefício previdenciário (ID 24837273 - Pág. 3/26).
Em réplica à contestação, a autora reafirmou os termos da inicial, pugnando pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (24837276 - Pág. 1/10).
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a auto composição entre as partes (24837278 - Pág. 1), razão pela qual, determinou a manifestação para produção de provas.
As partes requereram a exibição dos extratos bancários do autor, referente ao período da contração (janeiro a julho de 2013).
Encaminhado os extratos bancários do autor pelo banco Bradesco S.A (documentos ID 24837282 - Pág. 1/16).
Audiência de instrução e julgamento 24837284 - Pág. 1, ocasião em que produziu prova consistente na oitiva do autor e concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais.
Intimadas em audiência, as partes não apresentaram alegações finais (25798074 - Pág. 1) Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a demanda que ora se apresenta deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Requerente se amolda ao disposto no art. 2º, e o Requerido ao disposto no art. 3º do diploma consumerista. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas protetivas à parte mais frágil da relação de consumo.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser o requerido uma instituição financeira de grande porte, a qual deve zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
Sua responsabilidade, neste sentido, é objetiva no que se refere aos defeitos e falhas na prestação de serviços e fornecimento de produtos, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do Empreendimento, bem como ao que prescreve o art. 14 do CDC.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço, ou da cobrança deste, e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Isto posto, por se tratar de relação consumerista, incide sobre esta o procedimento em que opera a inversão ope legis do ônus probante em virtude do disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, e a verossimilhança das alegações apresentadas no processo em comento.
Sendo assim, caberia ao Requerido demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito do Requerente, os quais ensejam a sua responsabilização pelos danos causados pelos descontos indevidos realizados na conta bancária, ou seja, caberia ao Requerido demonstrar que não deve ser responsabilizado pelo alegado, ou, ainda, demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, observo que o Requerido logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus probante, demonstrando satisfatoriamente que não houve qualquer defeito ou falha na prestação dos serviços perante o consumidor.
Isto porque, como mencionado alhures, por se tratar de procedimento em que opera a inversão do ônus probatório, verifico que o Requerido trouxe aos autos documentação suficiente a comprovar a licitude do negócio jurídico firmado e a inexistência de quaisquer vícios no instrumento contratual.
O banco requerido trouxe aos autos todos os documentos referentes à operação creditícia firmada junto à Requerente, bem como demonstrou cabalmente que aquela, de fato, realizou os empréstimos objetos da presente demanda, formalizando junto ao banco o instrumento de contrato nº. 1158621, no valor líquido de R$ 542,22 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), para sessenta contraprestações consignadas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), devidamente assinado ID 24837271 - Pág. 3/6, o que leva a crer que estava ciente de todos os termos e condições ali estabelecidas.
Observo ainda que as assinaturas constantes nos contratos colacionados aos autos pelo banco requerido são idênticas àquelas previstas no documento de identidade do Requerente (24837264 - Pág. 11) e na procuração outorgada à causídica (24837264 - Pág. 13), não sendo necessária a realização de qualquer perícia para se verificar a similaridade entre as assinaturas presentes nos referidos documentos trazidos aos autos.
Muito embora o Requerente seja pessoa idosa, com idade que exige maiores cuidados com saúde e medicamentos, não há que se falar em qualquer nulidade no negócio jurídico firmado, em especial porque os contratos firmados pelas partes são claros, e demonstram de forma satisfatória todos os termos e condições sob as quais as partes negociaram, obedecendo assim, o que dispõe o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, referente aos direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesta esteira, verifico ainda que o contrato firmado possui um campo específico, na parte superior, que informa o tipo de negociação que está sendo realizada, cabendo ao autor apenas realizar a leitura dos instrumentos para que conseguisse identificar o tipo de operação que estava sendo realizada, não havendo qualquer obscuridade nos termos e cláusulas contratuais.
Por fim, da análise dos documentos trazido pelo Banco Bradesco, observo que fora disponibilizado na conta bancária da Requerente o valor de R$ 542,22 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), em 04.02.2013, mesma data em que a Requerente firmou contrato, registrado sob o nº 1152621, sendo tal crédito disponibilizado em razão do negócio jurídico firmado, conforme extrato bancário ID 24837282 - Pág. 2.
Sendo assim, é inegável que os valores foram disponibilizados e que o Requerente usufruiu destes livremente, não sendo razoável ou justo que, após utilizar os valores creditados em sua conta, passe a afirmar que jamais contratou com o banco requerido com o intuito de tornar nulo o contrato formalizado entre eles, beneficiando-se da própria torpeza.
Os tribunais assim têm se manifestado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE DO BANCO - NÃO CONFIGURADA - EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA - REVISÃO DO CONTRATO - APLICABILIDADE DO CDC - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS DE MORA - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC.
As provas juntadas aos autos demonstram que os empréstimos foram assinados pela autora e os valores depositados em sua conta bancária, não se podendo presumir a fraude do banco. 2 - A apelante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de cláusulas abusivas e a possibilidade de revisão do contrato.
Ocorre que tal matéria aduzida no recurso de apelação não foi suscitada na instância inferior, o que, nos termos do art. 517 do CPC, caracteriza inovação recursal. 3 - Retificado de ofício o termo inicial dos juros de mora referente aos danos materiais que deverão incidir a partir da data de cada empréstmo efetuado pela autora. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024100258136, Relator : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/06/2014, Data da Publicação no Diário: 25/07/2014).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NOVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO MÚTUO.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DEPÓSITOS NA CONTA DO AUTOR.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA O recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Da análise dos autos, resta absolutamente inequívoca a efetiva existência dos contratos de empréstimos concluídos em 02/08/2006 (fls. 05 e 06) e em 26/07/2006 (fls. 07 e 08).
Em ambos os documentos, constam todos os dados pessoais do autor, bem como a assinatura do mesmo, igual àquelas à fl. 03 (peça inicial) e 09 (boletim de ocorrência).
Também restou evidenciado o depósito de parte da quantia em conta do autor, resultado do refinanciamento do empréstimo originário (fl.66), Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação por parte do recorrente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*99-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leo Pietrowski, Julgado em: 15-10-2008) Trata-se, portanto, de violação à teoria do venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé e lealdade que devem reger os contratos particulares, o que não pode ser corroborado por este Juízo.
Sendo a cobrança e os descontos realizados na aposentadoria do Requerente, legítimos diante da existência e regularidade do contrato firmado, não há que se falar em ressarcimento dos valores cobrados e tampouco em indenização por danos morais e materiais sofridos, especialmente no valor pleiteado pela autora, haja vista que tais danos se mostraram inexistentes na demanda em comento diante da legitimidade da conduta do banco requerido e da inexistência de ato ilícito. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, conforme fundamentação alhures.
Consequentemente, revogo e torno sem efeito a decisão interlocutória proferida ID 24837266 - Pág. 1, haja vista que proferida em juízo de cognição sumária, e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatício, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, determino a suspensão pelo prazo de cinco anos, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
INTIME-SE as partes, através de seus patronos, por publicação no DJE.
Observando, neste caso, que os respectivos patronos devem estar habilitados também no sistema PJE e, acaso não estejam, providencie-se a secretaria a retificação da autuação.
Acautelem-se os autos em secretaria até o trânsito em julgado da presente sentença.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bujaru (PA), 21 de junho de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da UJ de Bujaru - 
                                            
16/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:52
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:32
Processo migrado do Sistema Libra
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26/03/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 16:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/01/2021 16:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/01/2021 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/01/2021 11:00
Mero expediente - Mero expediente
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20/01/2021 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2019 11:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/12/2019 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/12/2019 11:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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17/12/2019 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/12/2019 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/12/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/12/2019 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/12/2019 11:10
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
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26/11/2019 11:19
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: JUNTADA - Uma nova peça foi associada ao protocolo
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26/11/2019 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISIS MENDONCA COVRE (24557039), que representa a parte PEDRO SILVA MARTINS (8630360) no processo 00020059120148140081.
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26/11/2019 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4434-56
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26/11/2019 11:05
Remessa
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26/11/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/11/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/11/2019 16:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/11/2019 16:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/11/2019 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2019 16:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/10/2019 10:37
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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21/10/2019 10:37
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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18/10/2019 11:09
A SECRETARIA
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18/10/2019 11:09
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
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17/10/2019 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BUJARU, : RONILDO DE LIMA FLORENCIO
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17/10/2019 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/06/2019 10:08
A SECRETARIA
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14/06/2019 10:08
AGUARDANDO OFICIAL
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14/06/2019 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/06/2019 10:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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14/06/2019 10:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/01/2019 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
08/01/2019 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
08/01/2019 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
11/12/2018 11:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
03/08/2018 11:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
23/07/2018 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
23/07/2018 11:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
17/07/2018 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/07/2018 16:22
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
17/07/2018 16:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
17/07/2018 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/07/2018 16:21
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
17/07/2018 14:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00020059120148140081: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUT
 - 
                                            
17/07/2018 14:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
 - 
                                            
29/06/2018 11:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
29/06/2018 11:57
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
 - 
                                            
19/06/2018 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/06/2018 09:31
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
19/06/2018 09:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
19/06/2018 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/04/2018 15:12
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
 - 
                                            
09/11/2017 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00020059120148140081: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Município atualizado: 1907 - O asssunto 10433 foi acrescentado. - Valor de causa alterado de 0.0 para 20504.0. - Justificativa: AÇÃ
 - 
                                            
09/02/2017 09:14
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
 - 
                                            
14/12/2016 08:42
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
 - 
                                            
29/11/2016 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
29/11/2016 09:16
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
 - 
                                            
17/10/2016 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
11/10/2016 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
11/10/2016 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/10/2016 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/10/2016 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/10/2016 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/10/2016 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/10/2016 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/10/2016 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/10/2016 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
12/08/2016 08:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
12/08/2016 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
12/08/2016 08:43
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
12/08/2016 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/06/2016 09:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
14/06/2016 09:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
14/06/2016 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
13/06/2016 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
13/06/2016 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
09/06/2016 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/06/2016 15:05
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
08/06/2016 14:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
08/06/2016 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/05/2016 14:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
29/04/2016 09:10
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2016 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/04/2016 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/04/2016 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
28/04/2016 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
29/09/2015 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
29/09/2015 13:46
CONCLUSOS
 - 
                                            
16/09/2015 14:49
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: replica - Uma nova peça foi associada ao protocolo
 - 
                                            
16/09/2015 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/09/2015 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/09/2015 13:11
Remessa
 - 
                                            
16/09/2015 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/09/2015 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
15/09/2015 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
15/09/2015 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
15/09/2015 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
10/09/2015 13:06
VISTAS AO ADVOGADO - A ADVOGADA PARA SE MANIFESTAR QUANTO A CONTESTAÇÃO.
 - 
                                            
10/09/2015 11:20
AGUARDANDO ADVOGADO
 - 
                                            
09/09/2015 13:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
09/09/2015 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
09/09/2015 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/01/2015 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
15/12/2014 11:31
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
 - 
                                            
12/12/2014 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/12/2014 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/11/2014 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/11/2014 12:25
Remessa
 - 
                                            
20/11/2014 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
05/11/2014 10:13
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
 - 
                                            
04/11/2014 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/11/2014 11:17
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
 - 
                                            
04/11/2014 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/11/2014 09:45
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2014 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
04/09/2014 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/09/2014 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/09/2014 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
25/07/2014 12:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
25/07/2014 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
 - 
                                            
25/07/2014 08:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
25/07/2014 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BUJARU, Vara: VARA UNICA DE BUJARU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BUJARU, JUIZ TITULAR: EDILENE DE JESUS BARROS SOARES
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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