TJPA - 0829533-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 06:11
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:24
Juntada de Alvará
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0829533-42.2021.8.14.0301 REQUERENTE: KEYNNES DA COSTA LOBO REQUERIDO: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/ formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição de alvará, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829533-42.2021.8.14.0301 REQUERENTE: KEYNNES DA COSTA LOBO REQUERIDO: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de processo julgado, com sentença transitada em julgado, pelo que, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, não há que se falar em reversibilidade da condenação, nem mesmo em razão de supervenientemente alegada incompetência do juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
JUÍZO SENTENCIANTE.
ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC.
INÚMEROS PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2.
A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3.
Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Inúmeros precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.
Erro material corrigido de ofício.
Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos. (STJ - AgRg no REsp: 1366295 PE 2012/0059580-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) - grifei EMENTA: EXCEÇÃO DE COISA JULGADA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA COMUM, EM PROCESSO-CRIME ORIGINÁRIO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, QUANTO A FATO IDÊNTICO JÁ APRECIADO NO JUIZADO ESPECIAL - ACORDO HOMOLOGADO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EXCIPIENTE - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR BENÉFICA AO EXCIPIENTE QUE DEVE PRODUZIR EFEITOS, NÃO OBSTANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRINCÍPIOS DO "NE BIS IN IDEM" E DA SEGURANÇA JURÍDICA. - A decisão proferida por juízo incompetente que extinguiu a punibilidade do agente e transitou livremente em julgado, por ser benéfica ao acusado, deve produzir seus efeitos, impedindo, portanto, a continuidade de nova persecução penal pelo mesmo fato, perante juízo competente, em respeito ao princípio do "ne bis in idem" e à segurança jurídica. (TJ-MG - Exceção de Coisa Julgada: 04255144720238130000, Relator: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 11/07/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2023) - grifei Assim, considerando que a parte autora formulou pedido de cumprimento de Sentença em virtude do não pagamento do valor referente à condenação da parte ré por danos morais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor relativo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de outubro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
01/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 05:38
Decorrido prazo de KEYNNES DA COSTA LOBO em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 19:28
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 07:32
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:32
Decorrido prazo de KEYNNES DA COSTA LOBO em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829533-42.2021.8.14.0301 AUTOR: KEYNNES DA COSTA LOBO REQUERIDO: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela provisória de urgência que KEYNNES DA COSTA LOBO move em face de ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA. – FACULDADE ESTÁCIO DE BELÉM em decorrência de erro no lançamento de notas e atraso de entrega de diploma por parte da requerida.
Durante o curso do processo, a requerida entregou o certificado de conclusão de curso, de modo que resta satisfeita esta pretensão, deste modo, a análise do mérito da demanda fica restrita ao pedido de indenização por danos morais.
Narra o autor que se matriculou no curso de pós graduação de “Comunicação e Marketing em Mídias Digitais”, na empresa ora requerida, e que o curso foi realizado e concluído na modalidade EAD.
Ressalta que houve um problema na matéria “metodologia”, a qual teve que pagar duas vezes, mas que na realidade nunca teve acesso a esta disciplina.
Tentou resolver por ligações e e-mails, sem sucesso.
Foi informado que só poderia resolver o problema na sede da empresa.
Aduz o autor que se dirigiu à sede da requerida e foi surpreendido com a informação que também estava irregular em outra disciplina, “Cenários Digit e comport. do Consumidor” porém o demandante afirma que assistiu às aulas e fez as avaliações regularmente.
Em contestação a requerida argui que tem o prazo de 180 dias para a expedição do diploma porém não consta, no sistema, requerimento para tal expedição, e que a atitude da ré gerou apenas um mero aborrecimento e não houve abalo psicológico ou violação à imagem.
Prossegue argumentando que não há o dever de indenizar pois não há comprovação de nenhuma conduta antijurídica e ao fim requer a improcedência dos pedidos do autor.
Decido.
A autora é consumidora do serviço oferecido pela ré (CDC, arts. 2° e 3°).
Neste passo, a inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações).
Aplica-se ao julgamento a regra de imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço (artigo 14, § 1º, I e II, CDC).
Pela regra em comento, que está em sintonia com a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade econômica, quem exerce atividade empresarial e dela aufere lucros, igualmente assume os riscos e eventuais insucessos, inerentes a esta atividade.
Dispensa-se a prova do elemento subjetivo – culpa -, para responsabilização do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada pela parte ré.
A pretensão indenizatória é justificada pelo atraso excessivo na entrega do documento de conclusão de curso de Comunicação e Marketing em Mídias Digitais.
Em que pese ter concluído o curso em abril de 2020, o reclamante não recebeu seu diploma em virtude dos problemas narrados com as disciplinas metodologia e Cenários Digit e Comport. do Consumidor.
O lançamento das notas e a posterior emissão do diploma apenas se deram no dia 04/08/2021, ressalte-se, após decisão interlocutória proferida no curso da demanda.
Ora, se o reclamante concluiu o curso em abril de 2020, sendo o prazo de entrega do diploma de até 180 dias, havia uma justa e legítima expectativa de que, até outubro de 2020 o autor teria em mãos o documento comprobatório de conclusão.
Qualquer atraso, a partir deste momento, equivaleria a inadimplemento.
Ressalto ainda que não se coaduna com o dever de agir segundo a boa-fé objetiva a exigência feita pela ré, segundo a qual à autora incumbiria postular o recebimento do certificado e, somente após, restaria a reclamada obrigada à sua confecção.
No presente caso, o autor comprovou satisfatoriamente que tentou resolver a pendência das matérias Metodologia e Cenários Digit e comport. do Consumidor, pendências estas que foram criadas por falha no serviço da ré e que, por óbvio, estavam impedindo o autor de solicitar o seu diploma.
Tanto isto é verdade que a ré não impugnou as alegações do autor quanto à regularização das matérias acima, apenas se limitou em dizer que o autor não requereu o diploma.
Ora, se este não requereu o diploma anteriormente foi em razão de obstáculos criados pela má prestação do serviço por parte da ré, a qual não fez qualquer esforço em reconhecer que os impedimentos injustamente criados estavam impedindo o autor de obter o seu certificado de conclusão do curso.
Entendo que não é razoável que a instituição, que tem na oferta de prestação de serviços educacionais a sua atividade-fim, demore mais de um ano para a entrega de um certificado.
Por fim, não demonstrou a reclamada se o reclamante possuía alguma pendência, de qualquer natureza (que o impedisse de receber o documento), nem indicou se estas ou outros motivos poderiam ser a causa da demora.
Em suma, não se desincumbiu do ônus da prova.
Do dano moral Em que pese, na sua defesa, a reclamada alegar que não praticou qualquer ato contrário à lei e que, portanto, inexiste ato Ilícito, entendo que houve falha na prestação de serviço, pela excessiva e irrazoável demora na entrega do certificado, bem como em razão da falha no serviço quanto à solução das pendências injustificadas que geraram o atraso no processo de conclusão do curso com a emissão do referido diploma.
As provas produzidas são suficientes para constituir o juízo de certeza acerca dos fatos, que embasam o pleito indenizatório.
Não restam dúvidas de que a reclamada laborou em uma conduta ilícita, eis que violou deveres anexos ao contrato, de boa-fé e de adequada informação ao consumidor. É de se ressaltar que o consumidor não pode ser penalizado pela falha na prestação do serviço oferecido pela ré, que pode decorrer de motivos vários, seja por falhas no sistema que impeçam o acesso dos alunos ou pela própria desorganização, por falha no controle de qualidade dos serviços, ou mesmo pela complexidade, pela impessoalidade e pelo grande volume de relações negociais mantidas pela empresa – nada que justifique os dissabores experimentados pela parte autora.
Eventuais falhas ou defeitos nos produtos/serviços ofertados aos consumidores devem ser de responsabilidade do fornecedor.
Quem recolhe os bônus, deve assumir os ônus.
A jurisprudência inclina-se no sentido do reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em casos análogos ao presente, senão vejamos: Da quantificação do dano moral No tocante à quantificação do dano moral, há que se buscar uma justa medida para que, ao mesmo tempo, sirva de medida de desestímulo à reiteração de condutas ilícitas (caráter educativo-pedagógico) e, ao punir o ofensor (caráter compensatório ao dano perpetrado), não constitua enriquecimento sem causa da parte reclamante.
O montante deve, portanto, atendendo às peculiaridades do caso sob exame, bem como a situação econômica dos envolvidos, a gravidade e a extensão do dano, ser estipulado em patamar que se revele razoável e proporcional.
Neste passo, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: (...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Atlas, 2007, p. 77.).
Nesta conjuntura, fator agravante da conduta da ré é a extrema demora na entrega do certificado de conclusão do curso ao reclamante, atraso este sem justificativa plausível, sendo certo que a obrigação está inserida no contexto da atividade-fim, oferecida pela ré.
Assim, adotando como parâmetro o valor de indenização arbitrado por este Juízo em situações análogas, entendo que quantia equivalente a R$-3.000,00 (três mil reais) satisfaz os parâmetros acima apontados. -Da multa por descumprimento da tutela.
Em audiência, o autor requereu a aplicação das astreintes constantes da decisão liminar exarada por este Juízo.
A decisão continha o seguinte teor: Concedo a TUTELA ANTECIPADA, determinando que a reclamada apresente nos presente autos, no prazo de cinco dias, o motivo pelo qual ainda não forneceu o diploma de conclusão do curso ao autor, manifestando-se expressamente sobre as pendências relacionadas às disciplinas METODOLOGIA e CENÁRIOS DIGIT.
E COMPORT.
DO CONSUMIDOR e fornecendo a solução adequada, sob pena de multa diária que arbitro em R$-200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante, apesar da reclamada não ter se manifestado dentro do prazo de cinco dias exarado por este juízo para cumprir a determinação que lhe fora determinada, prazo este que venceu em 27/07/2021, esta juntou aos autos, no dia 16/08/2021, o certificado de conclusão do curso almejado pelo autor.
Assim, como em sede de tutela foi determinado que a requerida apresentasse uma solução para as pendências relativas às matérias METODOLOGIA e CENÁRIOS DIGIT.
E COMPORT.
DO CONSUMIDOR e a requerida, ainda que com atraso, deu um passo adiante e juntou o próprio diploma do autor, afasto a incidência da multa, por entender que a ré cumpriu mais do que lhe foi determinado.
Da perda do objeto quanto à obrigação de fazer.
No curso da ação foi disponibilizado à parte autora o diploma objeto da presente ação.
Em razão do exposto, considerando que a questão que ensejou a propositura da presente demanda deixou de existir, vez que houve a disponibilização do documento à autora, reputo caracterizada a falta superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Dispositivo Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para: 1 - Condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, além de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data da prolação da sentença. 2 - Com relação à obrigação de fazer, julgo o reclamante carecedor da ação pela perda superveniente do interesse de agir, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
05/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:21
Juntada de
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21/09/2021 10:16
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829533-42.2021.8.14.0301 AUTOR: KEYNNES DA COSTA LOBO REQUERIDO: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pelo reclamante no sentido de que seja determinado que a ré apresente a solução para as pendências das matérias citadas na exordial para que assim o reclamante possa solicitar o seu diploma de Pós-Graduação, e/ou que haja a determinação imediata de emissão do referido diploma.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
O autor informa que já concluiu o curso de Pós-graduação perante a requerida há mais de um ano, mas que esta não emite o diploma de conclusão do curso por alegar que existem pendências quanto às disciplinas METODOLOGIA e CENÁRIOS DIGIT.
E COMPORT.
DO CONSUMIDOR.
Ocorre que o autor alega que a requerida se omite em fornecer ao mesmo as possíveis soluções para o problema, não esclarecendo o porquê das referidas pendências, haja vista que o autor alega ter concluído todas as exigências quanto à segunda disciplina mencionada e, quanto a primeira, que a mesma nunca teria sido liberada ao autor para acesso on-line, além de possivelmente ter deixado de ser obrigatória.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela do autor, a requerida manteve-se silente.
Assim, a probabilidade do direito está demonstrada, vez que a reclamada está obrigada a fornecer ao autor as possíveis soluções para o problema apresentado.
Além disso, resta configurado o perigo de dano, haja vista que o Requerente alega que já perdeu inúmeras oportunidades de trabalho, onde a comprovação de um curso de pós-graduação poderia tê-lo habilitado.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que se trata apenas de direito de informação do consumidor.
Desse modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, determinando que a reclamada apresente nos presente autos, no prazo de cinco dias, o motivo pelo qual ainda não forneceu o diploma de conclusão do curso ao autor, manifestando-se expressamente sobre as pendências relacionadas às disciplinas METODOLOGIA e CENÁRIOS DIGIT.
E COMPORT.
DO CONSUMIDOR e fornecendo a solução adequada, sob pena de multa diária que arbitro em R$-200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
A multa ora estipulada se aplica sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade caso venha a se mostrar inútil ou excessiva.
No mais, aguarde-se audiência de conciliação já designada e de conhecimento das partes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
16/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/06/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 17:49
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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