TJPA - 0806582-40.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA BATISTA DOS REIS em 08/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA BATISTA DOS REIS em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figura como autor do fato o nacional GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA, onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 180, § 3º, do CPB.
Em manifestação constante do ID de número 113024107 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO “por falta de justa causa para o exercício da persecução penal”, tendo então este juízo, através da decisão constante do ID de número 115199269, determinado o arquivamento dos autos.
Referida decisão transitou livremente em julgado, conforme certidão lançada pela UPJ no ID de número 113367923 dos autos.
Posteriormente, através do requerimento constante do ID de número 117036280, o autor do fato formulou pedido de “DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA REABILITAÇÃO CRIMINAL”.
No requerimento em referência, narra o autor do fato que “... ainda que não tenha sido condenado – ressalta-se ainda, tendo em vista a homologação do pedido do Parquet, nem ter sido citado – vivencia efeitos decorrentes do fácil acesso de terceiros à existência de um processo criminal em seu nome (anexo 3), bem como dificuldade em emitir pelo site do Tribunal de Justiça do Pará a sua certidão negativa de antecedentes criminais com o fito de apresentá-la quando lhe convém, ...”.
Instado a se manifestar sobre o pedido do autor do fato, pugnou o ministério Público pela juntada, a estes autos, da “certidão criminal” do requerente.
Analisando-se os autos com a devida acuidade, entende este juízo que, na verdade, o pedido de reabilitação criminal, formulado pelo autor do fato no caso aqui tratado, não merece guarida.
O instituto da reabilitação criminal encontra-se previsto e regulado no artigo 743 do Código de Processo Penal e no artigo 93 do Código de Penal do Brasil, assim dispondo referidos dispositivos legais, respectivamente: Art. 743.
A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Conforme se depreende facilmente da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a reabilitação criminal pressupõe/exige a ocorrência de uma condenação anterior do requerente, resultando daí então que a reabilitação criminal vem a ser uma declaração judicial de que o réu, decorridos 02 (dois) anos do dia em que for extinta a pena imposta ao mesmo (art. 94 CPB), encontra-se reinserido no seio social, de forma a assegurar-lhe o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo também os demais efeitos da condenação previstos no artigo 92, também do Código Penal do Brasil.
Também se abstrai facilmente da leitura dos dispositivos legais em referência que o requisito basilar para o pedido de reabilitação criminal, e o consequente deferimento do mesmo, vem a ser uma condenação anterior imposta ao requerente.
Ocorre que, no presente caso, não houve condenação alguma imposta ao autor do fato ante o pedido de arquivamento do feito formulado pelo Ministério Público e acatado por este juízo.
Ressalta-se inclusive, por oportuno, que conforme ressaltado pelo próprio autor do fato/requerente, o mesmo nem sequer fora citado e nem sofrera condenação nos autos deste caderno processual.
No presente caso então, não tendo ocorrido condenação imposta ao autor do fato, tem-se como não verificado o requisito primordial para a ocorrência da reabilitação criminal almejada pelo mesmo.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: Execução Penal.
Reabilitação criminal.
Presença dos requisitos dos códigos penal e de processo penal.
Deferimento. 1.
O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal impõe a declaração da reabilitação criminal requerida. 2.
Hipótese em que o sentenciado pagou, integralmente, a multa imposta na condenação, bem como efetuou o ressarcimento do dano ao erário. 3.
O requerente demonstrou ter mantido domicílio no país, assim como bom comportamento público e privado durante o período de dois anos após a extinção das penas que lhe foram impostas. 4.
Pedido de reabilitação deferido. (STF - Pet: 8314 DF - DISTRITO FEDERAL 0027112-88.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-135 01-06-2020) E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO.
REABILITAÇÃO CRIMINAL.
ART. 94 DO CÓDIGO PENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DESPROVIDO. 1.
A reabilitação criminal alcança as penas impostas em sentença definitiva ao condenado em processo penal e garante o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, podendo, ainda, atingir os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal, observada a ressalva contida no art. 94, parágrafo único, do mesmo Diploma. 2.
A reabilitação criminal tem natureza declaratória e vem disciplinada nos artigos 93 a 95 do Código Penal e nos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal.
Os requisitos para que se declare a reabilitação de um condenado são cumulativos e estão elencados no artigo 94, CP: i. decurso do prazo de 2 anos do cumprimento ou da extinção da pena (computado o período de prova da suspensão e do livramento condicional, que não tenha sido revogado); ii. domicílio no país durante o prazo acima referido; iii. bom comportamento público e privado; iv. reparação do dano ou prova da impossibilidade de fazê-lo, ou renúncia da vítima ou novação da dívida. 3.
No caso concreto, restaram devidamente comprovados os requisitos legais para deferimento do pedido de reabilitação, o qual se faz de rigor.
No mesmo sentido foi o parecer lançado pela Procuradoria Regional da República. 4.
Reexame necessário desprovido. (TRF-3 - RemNecCrim: 50058867420224036119 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/10/2022) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
REABILITAÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Reexame Necessário encaminhado pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da concessão do pedido de Reabilitação Criminal do sentenciado ANDRÉ LUIS DA COSTA ALVES, condenado pela prática de delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, a uma pena de 06 (seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2.
Nos termos dos artigos 93 e 94, do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, há pelo menos 02 (dois) anos, e desde que sejam atendidas as demais condições legais 3.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 94, do Código Penal, e art. 744, do Código de Processo Penal, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal no caso concreto é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Criminal: 00222071620218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2023) 1-) Apelação Criminal.
Reabilitação Criminal indeferida.
Recurso não provido. 2-) Houve extinção da punibilidade pelo cumprimento de suspensão condicional do processo.
Para o deferimento da reabilitação criminal, há necessidade de existência de sentença condenatória transitada em julgado.
A extinção da punibilidade pelo cumprimento de condições impostas em medida despenalizadora não autoriza a reabilitação criminal.
Decisão mantida. 3-) Entretanto, no caso presente, não se pode desconsiderar que a existência de registro na folha de antecedentes criminais do apelante pode acarretar prejuízo à sua dignidade, sobretudo quanto às relações de trabalho, impondo-se a aplicação analógica do art. 202, da Lei de Execucoes Penais, com recomendação ao Juízo de origem. (TJ-SP - APR: 00084542720008260597 SP 0008454-27.2000.8.26.0597, Relator: Tetsuzo Namba, Data de Julgamento: 06/09/2022, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/09/2022) Registre-se por oportuno que, no presente caso, ante a inexistência de condenação ao autor do fato, não há nem mesmo que se falar na aplicação analógica dos artigos 748 do Código de Processo Penal e 202 da Lei de Execução Penal, posto que referidos dispositivos legais também fazem menção expressa a condenação anterior.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reabilitação criminal formulado pelo autor do fato, no ID de número 117036280 dos autos.
Arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
24/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:09
Processo Reativado
-
12/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
27/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA BATISTA DOS REIS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA, a suposta prática do crime capitulado no artigo 180, § 3º, do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 113024107 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação da representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
12/05/2024 05:41
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA BATISTA DOS REIS em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:40
Decorrido prazo de GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:16
Determinado o Arquivamento
-
10/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA BATISTA DOS REIS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:20
Decorrido prazo de GLAUBER SAYMO ABDORAL DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na manifestação constante do ID de número 113573840 dos autos, oficiando-se a autoridade policial subscritora do TCO constante dos autos pata que a mesma preste as informações requeridas pela d. representante do parquet, enviando-se à autoridade policial cópia integral dos presentes autos, inclusive o requerimento ministerial em referência, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência em comento.
Decorrido o prazo ora assinalado, cumprida ou não a diligência requisitada, tudo devidamente certificado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
PRÓCION KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
23/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a existência de bem apreendido no TCO constante dos autos, (fls. 18 do ID de número 112916379), determino o retorno dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
16/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:16
Declarada incompetência
-
09/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000372-04.2014.8.14.0030
Paulo Silvio Lopes da Gama Alves
Municipio de Marapanim
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 12:03
Processo nº 0000372-04.2014.8.14.0030
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Municipio de Marapanim
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 09:50
Processo nº 0803932-51.2018.8.14.0006
Neusa Maria Assuncao Ferreira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Adriano Palermo Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2018 09:16
Processo nº 0805600-26.2024.8.14.0401
Seccional da Marambaia
Cleibson Belo Farias
Advogado: Giovana Randel de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 10:29
Processo nº 0024871-10.2017.8.14.0301
J C Maranhao Comercio e Representacoes L...
Augusto Cezar Soares do Nascimento
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2017 10:30