TJPA - 0814463-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA GOMES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:02
Homologada a Transação
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27/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 09:55
Audiência Una realizada para 27/08/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:54
Decorrido prazo de LEILA MIRANDA MONTEIRO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:52
Audiência Una designada para 27/08/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0814463-26.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: JONHY DA SILVA E SILVA Nome: JONHY DA SILVA E SILVA Endereço: Alameda Costa e Silva, Pass Monte Cristo, 10-B, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-430 RECLAMADO: JONAS DE SOUZA GOMES, LEILA MIRANDA MONTEIRO Nome: JONAS DE SOUZA GOMES Endereço: Avenida Perimetral, 140, Altos, casa B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 Nome: LEILA MIRANDA MONTEIRO Endereço: R CURUCA, 1407, fundos, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, CPC/15, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
Cite-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem.
Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995).
Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE).
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
16/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:57
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/10/2023 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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