TJPA - 0814565-48.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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17/09/2024 10:42
Decorrido prazo de FELIPE PORTO RIBEIRO LUIZ em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:38
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814565-48.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FELIPE PORTO RIBEIRO LUIZ Endereço: RIO BARAUNA QD 38, 26, Conj.
Roraima-Amapá, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-720 PARTE REQUERIDA: Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, 8100, sala 05, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo sido suscitadas preliminares em sede de contestação, passo a analisá-las: PRELIMINAR DE INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta que o autor afirmou ter tido perda patrimonial de R$ 2.608,97, porém atribui à causa o valor de R$ 10.000,00, sem especificar ao que se refere o valor excedente, ficando a demandada prejudicada em sua defesa, pois não teria como impugnar os fatos e pedidos inerentes.
A preliminar deve ser repelida.
Isto porque, o autor aponta como seu prejuízo material a quantia de R$ 2.608,97, tendo ainda asseverado que teve seu nome negativado por não ter conseguido pagar seu cartão de crédito (ID 96226063, p. 2).
Assim, o valor da causa atribuído, de R$ 10.000,00, conforme se infere do ID 96226063, p. 2, contempla todos os prejuízos que a parte acredita ter sofrido, pelo que, diante de sua narrativa é evidente que almeja a reparação do alegado dano material, assim como de dano moral por ter tido supostamente seu nome negativado, não havendo, assim, que se falar em inépcia da inicial, realizada por meio de atermação, quando, a partir de sua leitura, é possível compreender os pedidos.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJMS: RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INÉPCIA DA INICIAL – TERMO DE ABERTURA DA AÇÃO REALIZADO PERANTE O CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INEXISTENTE – DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DETERMINA A CULPA DO RECORRENTE - VEÍCULO DO RECORRENTE ADENTRA VIA PREFERENCIAL, SENDO ATINGIDO PELO VEÍCULO DO RECORRIDO - SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.
No caso de a parte ter vindo a juízo no exercício do jus postulandi, por meio de atermação, não é possível exigir precisão técnica.
Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial quando, a partir dos argumentos presentes na peça vestibular, foi possível extrair quais os pleitos formulados.
Inexiste violação do princípio da identidade física do juiz quando não comprovado o efetivo prejuízo à parte. É cediço que o juiz leigo apenas redige o documento que é levado à apreciação e posterior homologação por juiz togado, o que determina a total validade do julgado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0000484-18.2013.8.12.0109 Campo Grande, Relator: Juiz César Castilho Marques, Data de Julgamento: 08/05/2015, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/05/2015).
Registre-se, inclusive, que a própria requerida, em sua peça de ingresso, formulou defesa no que concerne ao dano moral (ID 117078474, p. 13), o que ratifica que a demandada compreendeu quais os pleitos foram formulados pelo requerente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta que a parte autora não justificou o valor da causa no quantum de R$ 10.000,00, eis que apenas fez referência a um suposto dano material no valor de R$ 2.608,97, não tendo havido justificativa para a incidência do valor excedente de R$ 7.394,03.
A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado com a demanda, o qual, conforme demonstrado no item acima, é de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.608,97 a título de danos materiais e R$ 7.394,03 a título de danos morais.
Ante o exposto, rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a requerida que o veículo que se envolveu no sinistro seria da empresa Localiza e não do autor, pelo que não teria o requerente legitimidade para ingressar com a presente demanda.
Sem razão a prefacial, tendo em vista que argumentação do autor é no sentido de que o mesmo teria efetuado o pagamento do reparo do veículo à empresa Localiza, tendo sido, pois, este o motivo pelo qual ingressou com a demanda em face da ré.
Desse modo, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Aduz a demandada que deveria ser chamada a lide a seguradora AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS, eis que possui seguro facultativo contra terceiros.
A preliminar não merece acolhimento, ante a vedação prevista no art. 10, da Lei nº 9.099/95, que não admite, em feitos desta natureza, qualquer forma de intervenção de terceiros, nem de assistência.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO.
SEGURADORA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INADMISSÍVEL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ART. 10 DA LEI 9.099/95.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5368748-68.2013.8.09.0025, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2020) Ante o exposto, rejeito a prefacial.
Vencidas as preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
No caso dos autos, restou incontroverso ter havido colisão do veículo conduzido pelo autor com o coletivo da empresa requerida.
Pois bem.
As imagens juntadas aos autos tanto pelo requerente (ID 96226076) como pela parte requerida (ID 117078474, p. 3), deixam nítido que ambos os veículos iriam realizar conversão à direita, sendo que o veículo conduzido pelo autor encontrava-se na faixa da direita, ao passo que o coletivo da requerida encontrava-se na faixa da esquerda.
Em situações como esta, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina qual deve ser o comportamento escorreito do condutor.
Senão vejamos: Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Assim, quem está na pista à esquerda, se pretender virar à direita, deve abrir bem a curva, dando preferência para o veículo que já está posicionado na pista da direita que também está virando à direita. É sabido que, de fato, um ônibus, por suas dimensões, tem maiores dificuldades para efetuar a curva à direita mantendo-se na faixa da direita, razão pela qual deve aguardar com extrema cautela o momento em que não haja fluxo nas faixas laterais, a fim de possibilitar abrir a curva o quanto necessita, sem atingir nenhum veículo que trafegue ao lado.
A manobra deve ser realizada devagar e com cautela redobrada.
Assim, em situações de acidentes como o presente, há presunção de culpa do condutor que executa a manobra pelo lado de fora da curva, ante a inobservância do que preceitua o art. 38 do CTB.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: Recurso inominado – acidente de trânsito – inocorrência de cerceamento de defesa – produção de prova oral desnecessária – correto julgamento nos termos do artigo 355, I, do CPC – incontroverso que os dois veículos eram conduzidos pela mesma via pública, o da autora pela faixa da direita e o da ré pela da esquerda e que colidiram quando realizavam manobra de conversão à direita – dever do condutor do veículo da ré de realizar a manobra em angulação que não interceptasse a rota do veículo que se encontra na faixa interior da curva – ofensa aos artigos 29, II e § 2ª e 34 do CTB – danos bem evidenciados a partir do documento de fl.18 – negado provimento – mantida a r. sentença. (TJ-SP - RI: 00001391620228260281 SP 0000139-16.2022.8.26.0281, Relator: Fernando Bonfietti Izidoro, Data de Julgamento: 29/07/2022, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/07/2022).
E mais: TJRS: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA.
VEÍCULOS QUE SE ABALROAM LATERALMENTE AO EXECUTAREM CONJUNTAMENTE O DESLOCAMENTO LATERAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE EXECUTA A MANOBRA PELO LADO DE FORA DA CURVA.
REGRAS DE CUIDADO NÃO OBSERVADAS.
ART. 38, I DO CTB.
DÚVIDAS SOBRE A DINAMICA DO ACIDENTE NÃO ADMITEM ROMPIMENTO DA PRESUNÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRAPEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*41-25 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 28/09/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Assim, não tendo a parte demandada apresentado provas hábeis a desconstituir a presunção existente em situações como a presente, deve ser responsabilizada civilmente pelo evento, ficando, pois, responsável pelos danos materiais dele decorrentes, os quais foram integralmente suportados pelo autor, não havendo qualquer informação de que a demandada tenha sido acionada judicial ou extrajudicialmente pela empresa Localiza.
Registre-se que no caso dos autos, muito embora tenha o requerente formulado pedido de danos materiais no valor de R$ 2.608,97, na realidade, observa-se que apenas conseguiu demonstrar ter gasto em razão do acidente a quantia de R$ 2.119,49, conforme se infere do documento de ID 96226075, p. 1, que indica um pagamento de R$ 2.056,48, e documento de ID 96226075, p. 2, que indica um pagamento de R$ 63,01, sendo o documento de ID 96226075, p. 3 mera cópia do documento de ID 96226075, p. 1.
Assim, a condenação pelo dano material deve ser no valor de R$ 2.119,49.
Quanto ao pedido de dano moral, observo que não restou configurado, tendo em vista que o acidente de trânsito, por si só, não tem o lastro de configurar dano moral indenizável, pelo que, por essa razão, deve ser julgado improcedente referido pedido, especialmente por não ter a parte demandante comprovado ter sofrido negativação de crédito em razão do acidente em questão.
Nesse sentido: TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006409-87.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido em danos materiais no valor de R$ 2.119,49, que deverá ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Implementado o trânsito em julgado sem que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Interposto recurso, proceda-se conforme os termos do artigo 42, da Lei 9.099/95, inclusive com a intimação do (s) recorrido (s), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
PRI.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
22/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:32
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:53
Audiência Una realizada para 22/08/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:08
Decorrido prazo de FELIPE PORTO RIBEIRO LUIZ em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0814565-48.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: FELIPE PORTO RIBEIRO LUIZ Nome: FELIPE PORTO RIBEIRO LUIZ Endereço: RIO BARAUNA QD 38, 26, Conj.
Roraima-Amapá, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-720 RECLAMADO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, 8100, sala 05, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, CPC/15, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
Cite-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem.
Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995).
Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE).
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
16/04/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 19:30
Audiência Una designada para 22/08/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/10/2023 07:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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