TJPA - 0808126-64.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO BANCO BMG SA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 23 de agosto de 2024.
ROCY MARIA BARBOSA SANTOS Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
23/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808126-64.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA LUCIEUDA PINHEIRO Endereço: Avenida Nicolau Varjão, 1356, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-500 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Luceida Pinheiro, em face de Banco BMG S.A, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados pelo mercado, entabulou com a ré um contrato, o qual acreditava ser de empréstimo consignado, contudo, afirma que fora-lhe impingido contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), executado de forma ilegal, mormente achar que se tratava de empréstimo consignado tradicional.
Diante disto, requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos Intimado, om réu apresentou contestação intempestiva (Id 108294182) Réplica à contestação apresentada (Id 108636938) Intimadas as partes para produzirem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (Id 113816788), a parte ré, requereu audiência de instrução (Id 114568995).
Vieram os autos conclusos.
Era o que tinha a relatar.
DO MÉRITO Compulsando-se os autos, verifico a apresentação da contestação intempestivamente, pelo que tenho por decretar a sua revelia, julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC.
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem se verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 324).
Desta forma, no presente caso, a parte autora não conseguiu juntar aos autos suficiente prova constitutiva de seu direito, limitando-se a afirmar que pensava tratar-se de empréstimo consignado, o contrato entabulado, sem contudo, conseguir demonstrar o vício de consentimento.
Registre-se que é dever da parte autora (art. 373, I, CPC) demonstrar, ao menos indiciariamente, a veracidade da causa de pedir.
Destarte, não merecem prosperar as alegações iniciais da autora em face da contratação realizada, afastadas quaisquer hipóteses de nulidade (art. 166 e ss. do CC) ou de anulabilidade (art. 171 e ss. do CC) do negócio jurídico, observando ainda que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível (art. 104 e ss. do CC), sendo consectário lógico que a prestação do serviço à autora necessitam de uma contraprestação de sua parte, fazendo-se impossível condenar o requerido por qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial, sem que este tenha cometido qualquer ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, todiavia, a exigibilidade do pagamento respectivo em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 22 de julho de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808126-64.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA LUCIEUDA PINHEIRO Endereço: Avenida Nicolau Varjão, 1356, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-500 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar - sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 4 de março de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
15/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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