TJPA - 0830047-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0830047-87.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id124839588 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JACKSON ROCHA PUPIN em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JACKSON ROCHA PUPIN em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830047-87.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON ROCHA PUPIN Nome: JACKSON ROCHA PUPIN Endereço: Rua F, 12, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-770 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Vistos os autos.
Ante a apresentação de contestação no id. 124839588.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada , no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Intimem-se.
Cumpra-se Belém, data de assinatura no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040219164107500000105524792 2 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24040219164160100000105524793 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040219164203500000105524794 4 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24040219164233800000105524795 5 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24040219164266400000105524796 6 COMUNICACAO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT Documento de Comprovação 24040219164296100000105524797 7 DOCUMENTOS MEDICOS Documento de Comprovação 24040219164333900000105524798 8 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24040219164487200000105524799 9 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24040219164521400000105524800 10 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24040219164570600000105524801 11 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24040219164618300000105524802 12 EXTRATO INFORMACOES DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24040219164778900000105524803 13 CNIS Documento de Comprovação 24040219164810000000105524804 14 CALCULO VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 24040219164860700000105524805 Decisão Decisão 24041211554188900000106165847 Petição Petição 24041819170741300000106633826 Petição Petição 24041819170747700000106633827 Petição Petição 24041819170751600000106633828 Certidão Certidão 24042511184109800000107066363 Email - perita Dra Filomena - 0830047-87.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24042511184163800000107066366 TJPAMEM202423626A Documento de Comprovação 24042511184207100000107066367 Quesitos à perícia médica Petição 24043015385501400000107396086 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24051523023307400000108391210 Petição Petição 24062514323254000000111062425 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24062713214900000000111247110 0830047-87.2024.8.14.0301-11H.mp4 Mídia de audiência 24062713214900000000111247111 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071012190240800000112310116 Certidão Certidão 24071820341846700000113071677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082122353366200000115873779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082122353366200000115873779 A_LAUDO MÉDICO_1608939646 EM 31/08/2024 07:31:51 Petição 24083107315502600000116922380 P_CONTESTAÇÃO_1608928877 EM 31/08/2024 07:31:50 Petição 24083107315498200000116922379 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1608939647 EM 31/08/2024 07:31:52 Petição 24083107315505900000116922381 Certidão Certidão 24111308290639200000122796483 -
13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:18
Decorrido prazo de JACKSON ROCHA PUPIN em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0830047-87.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a juntada do laudo pericial ID115610625.
Belém, 21 de agosto de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
21/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:02
Juntada de Laudo Pericial
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12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830047-87.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON ROCHA PUPIN REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 10/05/2024, a partir das 11h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 26/06/2024, às 11h; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFkNjkyODMtZTcxYy00OGNlLWFhMWYtNmRkNDlmZmFkMjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224979d357-e17d-421d-a616-06b43d082ba3%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040219164107500000105524792 2 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24040219164160100000105524793 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040219164203500000105524794 4 PROCURACAO Procuração 24040219164233800000105524795 5 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24040219164266400000105524796 6 COMUNICACAO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT Documento de Comprovação 24040219164296100000105524797 7 DOCUMENTOS MEDICOS Documento de Comprovação 24040219164333900000105524798 8 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24040219164487200000105524799 9 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24040219164521400000105524800 10 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24040219164570600000105524801 11 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24040219164618300000105524802 12 EXTRATO INFORMACOES DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24040219164778900000105524803 13 CNIS Documento de Comprovação 24040219164810000000105524804 14 CALCULO VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 24040219164860700000105524805 -
12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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