TJPA - 0832339-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA CASAGRANDE em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA CASAGRANDE em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA CASAGRANDE em 08/05/2025 23:59.
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16/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0832339-45.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o reclamado não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do réu, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c enunciado 20 do FONAJE, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço do mesmo (ID 114649402) e recebida por pessoa identificada, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o reclamante conduzia seu veículo pela Travessa 9 de janeiro, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo reclamado, que vinha na transversal e ultrapassou o sinal vermelho.
O autor é motorista de aplicativo e sua versão foi corroborada pelo depoimento das duas passageiras, que estavam em seu veículo, durante a colisão, conforme vídeos de audiência juntados aos autos.
Assim, constatada a colisão, conclui-se que o reclamado deu causa ao acidente, uma vez que agiu com imprudência ao ignorar a sinalização emitida pelo semáforo, afrontando as normas gerias de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Conclui-se, portanto, pela culpa do reclamado, na condição de condutor do veículo causador do sinistro, restando evidentes o dano e o dever de reparação, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Configurada a responsabilidade do réu, resta a quantificação do montante indenizatório.
No caso dos autos, o autor pleiteia R$ 10.320,00, a título de danos materiais, que corresponde aos seguintes valores: 1) R$ 2.640,00, referente à franquia; 2) R$ 1.600,00, relativo ao aluguel do carro que precisou locar, pois o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade.
Acrescenta que, até a proposição da ação despendeu R$ 7.080,00 com o carro alugado, sendo que em casa semana desembolsa o valor de R$ 590,00.
O reclamante requereu, ainda, lucros cessantes, no importe de R$ 1.500,00, pois afirma ter ficado impossibilitado de trabalhar por 10 dias, além de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
No que diz respeito aos danos materiais, exige-se sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso dos autos, muito embora o autor tenha pleiteado indenização por danos materiais, no valor R$ 10.320,00, apenas logrou êxito na demonstração do desembolso do valor de R$ 2.640,00, relativo à franquia (ID 113021265) e da quantia de R$ 590,00, referente ao aluguel do carro (ID 113021252).
Saliento que o contrato de ID 113021252 não indica por quantas semanas se deu o aluguel do carro, de modo que este juízo não tem elementos para concluir que o reclamante desembolsou a quantia total R$ 7.080,00, como afirma em sua petição inicial.
Saliento que era perfeitamente possível ao autor a demonstração dessa dispêndio, mediante a juntada de comprovante pix, fatura de cartão crédito, recibo etc.
Deste modo, a despeito do valor pleiteado, entendo ter restado provado o dano material apenas do valor de R$ 3.230,00.
Quanto aos lucros cessantes, o reclamante afirma que em virtude do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar entre os dias 07/01/2024 e 17/01/2024, afirmação que reputo verossímil, considerando a presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato, em virtude da revelia do réu, bem como a data do acidente indicada no boletim de ocorrência de ID 113021253 e a data do contrato de aluguel de veículo de ID 113021252.
Assim, tendo em vista que autor demonstra que sua média de ganhos semanais era de R$ 876,98 (ID 113021273), o que perfaz uma média de R$ 125,28, por dia de trabalho, os lucros cessantes perfazem a quantia de R$ 1.252,00.
Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 7.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, a gravidade do acidente, o fato de o autor utilizar seu veículo como instrumento de trabalho, bem como considerando também o fato de o demandado não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o réu a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 3.230,00 (três mil duzentos e trinta reais), a título de indenização por dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 1.252,00 (mil duzentos e cinquenta e dois reais), a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), também desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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28/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:43
Juntada de
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27/06/2024 12:42
Audiência Una realizada para 27/06/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA CASAGRANDE em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 06:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0832339-45.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 27/06/2024 11:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 6 de maio de 2024. -
06/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:21
Expedição de .
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03/05/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0832339-45.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se o Reclamado, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:13
Audiência Una designada para 27/06/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/04/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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