TJPA - 0829904-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 10:58
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0829904-98.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JAIR ALVES BOTELHO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de majoração da aposentadoria por incapacidade permanente proposta por JAIR ALVES BOTELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.
RELATÓRIO Alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 621.443.473-6 , desde 23/11/2017.
Afirma que necessita diuturnamente de assistência de terceiros para as atividades da rotina diária, em virtude das peculiaridades da doença incapacitante.
Requer a gratuidade judiciária e a majoração em 25% de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento retroativo.
Com a inicial juntou documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu a tutela de urgência, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
O laudo pericial foi juntado no ID 115514535.
O INSS requereu esclarecimentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ID 119900156.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 129526064.
A parte autora apresentou manifestação à contestação e ao laudo pericial no ID 137198328.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Antes de enfrentar o mérito, se faz necessário analisar a necessidade, ou não, de esclarecimentos sobre o laudo médico, requerido pelo INSS.
A parte requerida, pediu esclarecimentos para a médica perita responder quesito complementar que consiste em: - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a)necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Observo que a questão acima levantada já foi devidamente respondida pela perita judicial no corpo do laudo, indeferindo, portanto, o pedido da parte requerida.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito. 2.1.
MÉRITO Trata-se de ação proposta pelo autor visando à majoração do seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em 25%, com fundamento no art. 45, caput, da Lei n° 8.213/91, que assim estabelece: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
O parágrafo único do referido dispositivo legal também dispõe que: "O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” No caso em tela, os pressupostos para a concessão do adicional de 25% estão devidamente demonstrados.
Extrai-se do laudo médico pericial, acostado aos autos, que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros.
Afirmou o expert que: DIAGNÓSTICO: Lombalgia (CID: M54,5) + Lesões dos ombros (CID: M75) + Sinovite e tenossinovite (CID: M65) + Outras artroses (CID: M19) + Outros transtornos articulares não classificados em outra parte (cid: M25) + Transtornos internos dos joelhos (CID: M23).
DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: A parte autora não se enquadra na legislação que dá direito ao auxílio-acompanhante, uma vez que não necessita da assistência permanente de terceiros, nem é portador das patologias discriminadas no Anexo I do Decreto 3048/99, a saber: Cegueira total; Perda de no mínimo nove dedos das mãos; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível e/ou Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, Doença que exija permanência contínua no leito e Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O(A) autor(a) NÃO é portador(a) de doença profissional ou perturbação funcional necessitando de permanente assistência de outra pessoa, conforme relação de hipóteses previstas no Anexo IV do Decreto nº 83.080 de 1.979 (resposta do item 7 dos quesitos do juízo) Para fazer jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez é necessário que o beneficiário comprove que necessita de ajuda permanente.
Diante da prova pericial realizada, conclui-se que o autor não faz jus ao acréscimo no benefício previsto pela Lei nº 8.213/91.
Ao lume do exposto, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e pela inconsistência no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040213261900400000105488977 DOC. 1 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24040213261986000000105488978 DOC. 2 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 24040213262058800000105491779 DOC. 3 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24040213262162600000105491780 DOC. 4 DECLARAÇAO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24040213262277100000105491781 DOC. 5 LAUDOS Documento de Comprovação 24040213262337400000105491782 DOC. 6 REQUERIMENTOS INSS Documento de Comprovação 24040213262416200000105491783 DOC. 7 LAUDO JOELHOS Documento de Comprovação 24040213262529200000105491784 DOC. 8 LAUDO LOMBAR Documento de Comprovação 24040213262654500000105491785 DOC. 9 LAUDO OMBROS Documento de Comprovação 24040213262748700000105491786 DOC. 10 RECEITUARIO Documento de Comprovação 24040213262835600000105491789 DOC. 11 DECLARAÇAO FISIOMED Documento de Comprovação 24040213262906800000105491792 DOC. 12 LAUDOS MEDICOS DO INSS Documento de Comprovação 24040213262956000000105491794 Decisão Decisão 24041211551441900000106163384 Manifestação (QUESITOS) Petição 24042322584228200000106938283 Citação Citação 24041211551441900000106163384 Certidão Certidão 24042510584173200000107061012 Email - Perita Dra.
Filomena - 0829904-98.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24042510584192100000107061014 TJPAMEM202423620A Documento de Comprovação 24042510584232000000107061016 Petição Petição 24042923035180500000107331832 Petição Petição 24042923035278700000107331833 Petição Petição 24042923040447200000107331834 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24051423430485700000108306593 LINK DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Petição 24062112502350100000110831722 Certidão Certidão 24062122231655600000110873777 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24062713220900000000111247112 0829904-98.2024.8.14.0301- 10.40H.mp4 Mídia de audiência 24062713220900000000111247113 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071012174241500000112310113 Certidão Certidão 24090414411020800000117418914 Despacho Despacho 24101009284883400000120727481 Petição Petição 24101915385419600000121298805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012012415360200000126025829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012012415360200000126025829 Manifestação Petição 25021718462224400000127881679 Certidão Certidão 25041412150863800000131480345 -
03/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829904-98.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Petição id 129526064, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:24
Decorrido prazo de JAIR ALVES BOTELHO em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0829904-98.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JAIR ALVES BOTELHO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 I- INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:43
Juntada de Laudo Pericial
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12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829904-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR ALVES BOTELHO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 10/05/2024, a partir das 10h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 26/06/2024, às 10h40; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE3ZjhjN2ItYTVmOS00NWRjLWJlN2EtNzVjNjM2MGM0MjBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224979d357-e17d-421d-a616-06b43d082ba3%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040213261900400000105488977 DOC. 1 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24040213261986000000105488978 DOC. 2 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 24040213262058800000105491779 DOC. 3 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24040213262162600000105491780 DOC. 4 DECLARAÇAO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24040213262277100000105491781 DOC. 5 LAUDOS Documento de Comprovação 24040213262337400000105491782 DOC. 6 REQUERIMENTOS INSS Documento de Comprovação 24040213262416200000105491783 DOC. 7 LAUDO JOELHOS Documento de Comprovação 24040213262529200000105491784 DOC. 8 LAUDO LOMBAR Documento de Comprovação 24040213262654500000105491785 DOC. 9 LAUDO OMBROS Documento de Comprovação 24040213262748700000105491786 DOC. 10 RECEITUARIO Documento de Comprovação 24040213262835600000105491789 DOC. 11 DECLARAÇAO FISIOMED Documento de Comprovação 24040213262906800000105491792 DOC. 12 LAUDOS MEDICOS DO INSS Documento de Comprovação 24040213262956000000105491794 -
12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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