TJPA - 0000946-23.2019.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 22:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0000946-23.2019.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: VERA LUCIA GOMES VIEIRA Endereço: RUA ARGENTINA, 05, CONTINETAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face VERA LÚCIA GOMES VIEIRA.
Em decisão de ID nº. 116851876 - Pág. 1 a 2, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Certidão de ID nº. 126138491, o Sr.
Oficial de Justiça certificou, que citou a requerida VERA LÚCIA GOMES VIEIRA, de todo o teor do mandado e petição inicial.
Em tempo a requerida informou que o veículo foi vendido, que não sabe onde o mesmo se encontra, que já quitou o bem, que a cobrança é indevida.
Em petição de ID nº. 127888491 - Pág. 1, o requerente BANCO BRADESCO S.A. por meio de seus procuradores e advogados, solicitou em razão do adimplemento a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, bem como a extinção do feito nos termos do artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil .
II.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação, antes da angularização processual, não requer a anuência da parte requerida, conforme pacífica jurisprudência.
Neste caso, a requerida foi devidamente citada e, conforme consta na certidão de ID nº. 126138491, não apresentou qualquer contestação no prazo legal.
Portanto, a parte autora tem o direito de desistir da ação, sem a necessidade de autorização da parte adversa.
Ademais, a requerida, ao ser citada, informou que o veículo foi vendido, que não sabe onde o mesmo se encontra, que já quitou o bem, que a cobrança é indevida.
Portanto, considerando a ausência de contestação por parte da requerida e a inexistência de elementos que obstruam a desistência da ação, é legítima a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:57
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
10/09/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:24
Juntada de Mandado
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31/08/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
08/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0000946-23.2019.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: VERA LUCIA GOMES VIEIRA Endereço: desconhecido D E C I S Ã O Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou pedido de busca e apreensão contra VERA LUCIA GOMES VIEIRA, CPF n.º *27.***.*80-10, com endereço: RUA ARGENTINA, n.º 05, BAIRRO CONTINENTAL, BREU BRANCO/PA, CEP: 68488-000, objetivando a constrição do veículo relacionado na inicial.
Alegou o Requerente, em síntese, a inadimplência contratual do Requerido, que firmou o contrato mediante cédula de crédito bancário, recebendo o crédito com o qual adquiriu o veículo: MODELO/MARCA: CAMINHÃO DE CARROCERIA ABERTA - FORD/F350 G 4x4, COR: PRATA, ANO/FABR:2009/2010, CHASSI:9BFJF3798AB073010, PLACA: NSL-5132, UF:PA, RENAVAM: 201160285.
O BANCO BRADESCO S.A., na condição de Cedente, transferiu todos os seus direitos inerentes ao Contrato de Alienação Fiduciária (ID.: 109804267), tendo por objeto o(s) já descrito(s) veículo(s), convenção que, perfeitamente revestida das formalidades determinadas pelo art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69, confere de pleno direito à autora, como Seguradora e Cessionária, a condição de legalmente sub-rogada no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, nos termos do art. 6º do mencionado dispositivo legal, substituído pelo artigo 1.368 do novo Código Civil.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 109804267) e o instrumento de notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 109804268).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial.
Assim, DETERMINO A busca e apreensão do veículo MODELO/MARCA: CAMINHÃO DE CARROCERIA ABERTA - FORD/F350 G 4x4, COR: PRATA, ANO/FABR:2009/2010, CHASSI:9BFJF3798AB073010, PLACA: NSL-5132, UF:PA, RENAVAM: 201160285 MODELO/MARCA: CAMINHÃO DE CARROCERIA ABERTA - FORD/F350 G 4x4, COR: PRATA, ANO/FABR:2009/2010, CHASSI:9BFJF3798AB073010, PLACA: NSL-5132, UF:PA, RENAVAM: 201160285.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o Requerente não indicou a pessoa que ficará responsável em receber o veículo, como fiel depositário, em nome do requerente.
Assim, antes de efetivar o cumprimento da liminar acima deferida, INTIME-SE O REQUERENTE PARA INDICAR, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, A PESSOA QUE SERÁ NOMEADA COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM, FORNECENDO O NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO E ENDEREÇO.
Executada a liminar, intime-se o requerido para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº. 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
Autorizo o uso de força policial a fim de dar cumprimento ao mandado pelo (a) senhor (a) Oficial (a) de Justiça, caso seja necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°2489/2024-GP) documento assinado digitalmente -
06/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0000946-23.2019.8.14.0104 Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido: Nome: VERA LUCIA GOMES VIEIRA Endereço: desconhecido D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o decurso do tempo e que até a presente data ainda não foi apreciada a medida liminar pleiteada, determino que seja intimado a parte autora, via Dje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:01
Juntada de documento de migração
-
27/02/2024 22:01
Juntada de documento de migração
-
27/02/2024 22:01
Juntada de documento de migração
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/06/2022 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
15/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2022 13:15
Processo migrado do sistema Libra
-
15/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 13:14
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte BANCO BRADESCO SA (26644111) do processo 00009462320198140104.Motivo: NAO OSTENTA O PROCESSO
-
15/06/2022 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009462320198140104: - Classe Antiga: 181, Classe Nova: 241. - O asssunto 10677 foi removido. - O asssunto 5802 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10677 para 5802. -
-
17/03/2022 15:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/03/2022 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2022 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 11:43
Mero expediente - Mero expediente
-
02/07/2021 14:16
REMESSA INTERNA
-
26/02/2021 10:35
REMESSA INTERNA
-
25/02/2021 14:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/02/2021 14:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/02/2021 14:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/02/2021 14:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2021 08:52
REMESSA INTERNA
-
24/02/2021 08:37
REMESSA INTERNA
-
24/02/2021 08:32
A SECRETARIA
-
16/03/2020 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0166-83
-
16/03/2020 12:09
Remessa
-
16/03/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2020 18:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/02/2020 09:04
REMESSA INTERNA
-
10/02/2020 09:02
REMESSA INTERNA
-
05/09/2019 13:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/08/2019 13:13
REMESSA INTERNA
-
12/07/2019 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/07/2019 09:21
REMESSA INTERNA
-
09/05/2019 08:51
REMESSA INTERNA
-
24/04/2019 11:31
REMESSA INTERNA
-
15/04/2019 10:59
VISTAS AO DEFENSOR
-
15/04/2019 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2957-73
-
15/04/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 12:18
REMESSA INTERNA
-
12/04/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2019 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2019 10:00
APENSAR PROCESSO - DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2019 10:09
REMESSA INTERNA
-
11/04/2019 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - Para apensamento nos autos 0003576-86.2018.8.14.0104, conforme determinação do magistrado em audiência.
-
26/03/2019 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2957-73
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26/03/2019 09:55
Remessa
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26/03/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/03/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2019 16:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/03/2019 10:37
REMESSA INTERNA
-
11/03/2019 10:37
REMESSA INTERNA
-
15/02/2019 13:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/01/2019 11:48
REMESSA INTERNA
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29/01/2019 13:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/01/2019 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: JOSE JOCELINO ROCHA
-
29/01/2019 13:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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